Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001758-25.2010.4.03.6311 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A RECORRIDO: JOSE CEFERINO CASTRO QUINTAS, CELIA MARILDA CORRENTI CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO - SP272916-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Na data de hoje compulsei novamente a situação cadastral dos autores junto à Receita Federal. Em um primeiro momento, apenas o senhor José havia falecido (2019). Ato contínuo, exarei dois despachos, mas nenhum herdeiro veio aos autos se habilitar. Sendo assim, para os sucessores do senhor José, a oportunidade se encontra preclusa, pois decorridos mais do que 30 dias, a habilitação não foi regularizada. Destarte, em relação ao coautor José, nos termos do art. 51, V e § 1º, é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de qualquer intimação pessoal. Quanto à coautora senhora Celia, também veio a óbito. A informação é recente, o passamento ocorreu nesse ano de 2026. Nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95, não ocorrendo a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias úteis - prazo suficiente e improrrogável -, o processo será extinto sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal (§1º). Os interessados poderão requerer a habilitação mediante simples petição, acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores; e d) procuração, se representado por advogado. Intimem-se pela imprensa oficial. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal