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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001757-88.2026.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: ALVES & RESINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB SP259579)
EXEQUENTE: ELIANA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB SP259579)
ADVOGADO(A): CAIO POMPEO PERCILIANO ALVES (OAB SP154036)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença vincula-se aos autos principais nº 1004997-39.2024.8.26.0011 (embargos de terceiro), que tramitaram perante o SAJ, e não ao processo nº 0014007-2010.8.26.0011.
Nos autos principais (1004997-39.2024.8.26.0011), a única patrona da All Implastic era a Dra. Caroline dos Santos Batista Teotonio Damasceno, a qual renunciou ao mandato à fl. 264. A All Implastic não constituiu novo patrono, o que ensejou inclusive o não conhecimento da apelação interposta (fls. 280/283).
Inviável, portanto, o pleito de intimação da executada na pessoa de advogados que a representam em processo diverso.
Para tentativa de intimação postal da executada no endereço declinado ao final da petição 24.1, cumpra a exequente, em 15 (quinze) dias, o disposto no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, antecipando as despesas necessárias.
Isso feito, expeça-se carta de intimação.
Destaco que, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 15.109/2025, “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais”.
A norma em questão trata, de forma expressa, apenas da dispensa do recolhimento das custas processuais, não sendo cabível interpretação extensiva para abarcar, também, as despesas processuais em geral. Como é cediço, custas e despesas processuais são institutos distintos, diferenciação essa, diga-se de passagem, já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia – Tema 396. No mesmo sentido:
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Execução de honorários advocatícios - Agravante que após ter providenciado o recolhimento da taxa judiciária e despesas necessárias até então pretende, no curso do incidente, a isenção de despesas processuais subsequentes – Inadmissibilidade – Lei Federal 15.109/2025 - Impossibilidade de aplicar a regra às despesas processuais - Artigo 82, § 3º que trata de custas – Distinção – Precedentes - Interpretação restritiva - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212298-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025)
Dessa forma, a parte exequente deverá promover o regular adimplemento de todas as despesas processuais cabíveis, que abrangem valores destinados à realização de atos processuais específicos, como despesas com expedição de cartas, diligências de Oficial de Justiça, pesquisas de bens e endereços, publicação de editais, dentre outros.
No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que deverá ser lançada a movimentação "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)".
De antemão, decorrido o prazo de suspensão acima referido e não tendo sido nesse período encontrados bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).
Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Intime-se.
São Paulo, data registrada no sistema.