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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001757-63.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: VITORIA DE AGUIAR LIMA RECLAMADO: AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR E GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca32e6f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Manifestada expressamente pela parte exequente a recusa à proposta de acordo (ID 19e6744) e o desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 95f0c03), indefiro a designação de audiência conciliatória e o pedido de sobrestamento/suspensão dos atos executórios formulados pela executada, uma vez que a execução se processa no interesse do credor e que a proposta apresentada não veio acompanhada de qualquer garantia idônea. Prossiga-se a execução no estado em que se encontra. 1 – Decorrido o prazo da citação (ID f30042f) sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR E GESTAO EM SAUDE LTDA, pelo Sistema Sisbajud, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada, pelo diário, para ciência do(s) valor(es) bloqueado(s). Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para reversão dos valores bloqueados em favor da parte reclamante e de seu advogado, bem como em favor da UNIÃO para os recolhimentos devidos, e em favor do perito ANTONIO EDSON DE ARAUJO PONTES quanto aos honorários periciais. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, solicitamos que sejam informados nos autos os dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Negativo o Sisbajud, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação da executada, se não houver garantia (art. 883-A da CLT), inclua-se a executada no BNDT e no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. 2 – Pesquisem-se veículos em nome da executada AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR E GESTAO EM SAUDE LTDA, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso positivo, proceder à restrição total (circulação) dos referidos bens, e, no caso de existir cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tão somente à restrição de TRANSFERÊNCIA. Após, proceda-se à indisponibilidade de bens imóveis da executada, por meio do sistema CNIB. Com a resposta, SOLICITE-SE cópia das matrículas dos imóveis encontrados ao respectivo Cartório de Imóveis, para fins de penhora. 3 – Quanto às obrigações de fazer fixadas na sentença (ID 4ad8fa4), não havendo comprovação de cumprimento no prazo assinalado no despacho de ID f30042f, proceda a Secretaria à anotação da CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, e remeta-se ao Setor de Cálculos para apuração do equivalente financeiro das guias do seguro-desemprego, convertendo-se em obrigação de dar, tudo a ser acrescido ao montante executado. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 01 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA DE AGUIAR LIMA