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0001757-63.2023.8.27.2728

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001757-63.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001757-63.2023.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MARIA LENI DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro e indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de título de capitalização que originou descontos mensais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso insurge-se contra a prescrição reconhecida e a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de demanda prescrita, sem demonstração de dolo processual, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira possui natureza consumerista, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões fundadas em defeito na prestação do serviço bancário. 5. Em hipóteses de descontos periódicos em conta vinculada a benefício previdenciário, caracterizados como obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado. 6. Os descontos relativos ao contrato impugnado cessaram em novembro de 2017, enquanto a ação somente foi ajuizada em outubro de 2023, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional quinquenal e impõe a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito. 7. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, induzir o julgador em erro ou utilizar o processo para finalidade ilícita. 8. O simples ajuizamento de demanda fundada em pretensão prescrita não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, pois a prescrição atinge a pretensão material sem afastar o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário. 9. A condição pessoal da autora, pessoa idosa e socialmente vulnerável, afasta a presunção de dolo processual, sobretudo diante da plausibilidade de dificuldades de memória quanto a operações financeiras realizadas há mais de quinze anos. 10. A ausência de prova robusta acerca de conduta maliciosa ou intenção deliberada de fraudar o processo impede a manutenção da penalidade por litigância de má-fé, cuja aplicação exige comprovação concreta do elemento subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição. Teses de julgamento: 1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de suposta contratação fraudulenta de título de capitalização, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos mensais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido realizado. 3. O ajuizamento de ação fundada em pretensão prescrita não configura, por si só, litigância de má-fé, de modo a ser indispensável a demonstração concreta de dolo processual para aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 4. A vulnerabilidade social, econômica e intelectual da parte autora constitui circunstância relevante para afastar a caracterização de conduta dolosa no exercício do direito de ação. ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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