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0001757-39.2019.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001757-39.2019.8.16.0132 Processo: 0001757-39.2019.8.16.0132 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$310.126,91 Requerente(s): BERENICE RAMOS SABARÁ De Cujus(s): CARLOS DIAS SABARA 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Carlos Dias Sabará, tendo sido nomeada inventariante sua companheira, Berenice Ramos Sabará, com quem convivia em união estável. O autor da herança deixou quatro filhos: Carlos Daniel Machado Sabará, fruto de outro relacionamento, representado por sua genitora Dilma Machado, Hugo Henrique Ramos Sabará, Bruna Gabriely Ramos Sabará de Carvalho e Bárbara Ramos Sabará. 2. Por decisão de mov. 301.1, foi parcialmente acolhida a impugnação às primeiras declarações apresentada pelo herdeiro Carlos Daniel Machado Sabará, tendo sido determinado à inventariante: a inclusão do valor sacado a título de FGTS do autor da herança; a juntada de certidão de inteiro teor da empresa Carlos Dias Sabará Ltda-ME, emitida pela Junta Comercial, com a inclusão das respectivas cotas sociais no acervo; e o esclarecimento da origem e da destinação do valor de R$ 10.126,91 depositado na conta do autor da herança, com sua inclusão nas declarações. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inclusão do débito de pensão alimentícia, por ausência de título executivo pré-constituído. 3. Em cumprimento, a inventariante apresentou últimas declarações (mov. 322.4). Declarou o saldo de FGTS no valor de R$ 5.001,29. Apresentou levantamento de passivo elaborado pelo antigo contador da empresa, sem juntar a certidão de inteiro teor determinada, atribuindo valor líquido de R$ 0,00 às cotas sociais. Declarou compensação integral entre a verba rescisória de R$ 10.126,91 e despesas funerárias de R$ 10.587,90. Apresentou avaliação unilateral do imóvel no valor de R$ 157.800,00. Por fim, propôs que, sobre a parcela hereditária dos bens, seja reconhecida concorrência sucessória da companheira sobrevivente, no percentual de 25%, cabendo os 75% remanescentes aos quatro filhos, em partes iguais. 4. Intimado, o herdeiro Carlos Daniel Machado Sabará impugnou as últimas declarações (mov. 325.1). Sustenta que o crédito de pensão alimentícia deve ser habilitado no inventário, juntando certidão de dívida expedida pela Vara de Família de Campo Mourão especificamente para esse fim. Sustenta que o valor atribuído ao imóvel está subavaliado, requerendo avaliação judicial, e alega não possuir condições de custeá-la. Sustenta que a companheira sobrevivente, sendo meeira, não concorre como herdeira e deve ficar fora da partilha da parcela hereditária. Sustenta, ainda, que não há prova concreta da verba rescisória nem das despesas funerárias, e que o valor atribuído à empresa não restou comprovado. 5. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 6. Da habilitação do crédito de pensão alimentícia. 6.1. A decisão de mov. 301.1 indeferiu a inclusão do débito por ausência de título executivo pré-constituído. A certidão de dívida agora apresentada (mov. 325.2), expedida pela Vara de Família de Campo Mourão especificamente para fins de habilitação no inventário, demonstra a existência de título judicial subjacente. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para autorizar a habilitação, pois o crédito está prescrito, como se passa a demonstrar. 6.2. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma. Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015, o art. 3º do Código Civil restringiu a incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos. Entre 16 e 18 anos, a pessoa é apenas relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Civil, situação que não obsta o curso da prescrição. 6.3. Conforme certidão de nascimento juntada ao mov. 1.3, o herdeiro Carlos Daniel Machado Sabará nasceu em 31/07/2001. O débito de pensão alimentícia venceu em 19/10/2018, data em que já contava com 17 (dezessete) anos, ou seja, encontrava-se em situação de incapacidade meramente relativa, insuficiente para suspender o curso do prazo prescricional. A prescrição, portanto, já corria desde o vencimento da obrigação. 6.4. O herdeiro atingiu a maioridade plena em 31/07/2019, um dia após o ajuizamento deste inventário, conforme reconhecido no despacho de mov. 18.1. Ainda assim, o primeiro pedido de habilitação do crédito nestes autos somente foi formulado no mov. 127.1, em 20/04/2022, quando o herdeiro já era maior e capaz havia quase três anos. 6.5. Tratando-se de débito de natureza alimentar, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil, contado do vencimento de cada parcela. Vencida a obrigação em 19/10/2018, o prazo prescricional se completou em 19/10/2020, quase um ano e meio antes do primeiro pedido de habilitação formulado nestes autos (mov. 127.1, de 20/04/2022). Não há, nos autos, notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no intervalo. 6.6. A prescrição, uma vez consumada, extingue a pretensão relativa ao crédito, de modo que fica prejudicada a própria remessa da matéria às vias ordinárias, pois nelas o mesmo óbice se verificaria. 6.7. Indefiro, pois, a habilitação do crédito de pensão alimentícia nestes autos, com fundamento na prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §2º, c/c art. 189, do Código Civil. 7. Da avaliação do imóvel. 7.1. Há impugnação fundamentada quanto ao valor atribuído unilateralmente pela inventariante ao único imóvel do espólio. A correta avaliação do bem é premissa indispensável à composição do monte partilhável e ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Determino, pois, a realização de avaliação judicial, pelo Sr. Oficial de Justiça. 8. Da concorrência sucessória da companheira sobrevivente. 8.1. Na união estável, aplica-se, como regime patrimonial supletivo, a comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.117), no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes apenas em relação aos bens particulares do falecido, não concorrendo sobre os bens comuns, que já lhe são assegurados pela meação. 8.2. O único bem de expressão até então identificado nos autos é o imóvel residencial, o qual, ao que consta, foi adquirido na constância da união estável, qualificando-se como bem comum, sujeito à meação, e não necessariamente à concorrência sucessória. Não há, até o momento, prova de que o autor da herança possuísse bens particulares, adquiridos antes do início da união ou recebidos por herança ou doação. 8.3. Diante disso, não pode ser homologado, desde logo, o critério de partilha de 25% para a companheira e 75% para os quatro filhos, proposto nas últimas declarações, sem que antes se esclareça a natureza dos bens do espólio. 8.4. Determino que a inventariante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a data de início da união estável com o autor da herança e a época de aquisição do imóvel e de constituição das cotas sociais da empresa Carlos Dias Sabará Ltda-ME, para verificação da existência de bens particulares do falecido. 9. Das verbas rescisórias e despesas funerárias. 9.1. A compensação alegada entre a verba rescisória e as despesas funerárias carece de comprovação de efetivo pagamento. Consta dos autos nota fiscal da funerária e recibo do pedreiro do cemitério, mas não há comprovante de quitação vinculado à conta na qual foi depositado o crédito rescisório. 9.2. Determino que a inventariante junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento das despesas funerárias, sob pena de ser mantido o valor de R$ 10.126,91 integralmente no monte partilhável, sem a compensação pretendida. 10. Das cotas sociais da empresa. 10.1. A determinação constante do item 2.2.1 da decisão de mov. 301.1, relativa à juntada de certidão de inteiro teor da empresa emitida pela Junta Comercial, não foi cumprida. Em seu lugar, foi apresentado documento particular firmado pelo antigo contador da empresa, sem valor probatório idôneo para essa finalidade. 10.2. Reitero a determinação. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante juntar a certidão de inteiro teor da empresa Carlos Dias Sabará Ltda-ME, emitida pela Junta Comercial do Paraná, sob pena de as cotas sociais de titularidade do autor da herança serem consideradas, para fins de partilha, pelo respectivo valor nominal. 11. Ante o exposto, DECIDO: a) Acolher parcialmente a impugnação às últimas declarações apresentada pelo herdeiro Carlos Daniel Machado Sabará (mov. 325.1); b) Indeferir a habilitação, nestes autos, do crédito de pensão alimentícia referido na certidão de dívida de mov. 325.2, ante a consumação da prescrição, nos termos do art. 206, §2º, c/c art. 198, inciso I, e art. 3º, do Código Civil; c) Determinar a realização de avaliação judicial do imóvel descrito nos autos, por meio de oficial de justiça; d) Determinar que a inventariante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a data de início da união estável com o autor da herança e a época de aquisição do imóvel e de constituição das cotas sociais da empresa Carlos Dias Sabará Ltda-ME, sem o que não será homologado o critério de partilha de 25% e 75% proposto nas últimas declarações; e) Determinar que a inventariante junte, no mesmo prazo, comprovante de pagamento das despesas funerárias, sob pena de manutenção integral do valor de R$ 10.126,91 no monte partilhável; f) Reiterar a determinação de juntada da certidão de inteiro teor da empresa Carlos Dias Sabará Ltda-ME, emitida pela Junta Comercial do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de as cotas sociais serem consideradas pelo valor nominal para fins de partilha; g) Após o cumprimento dos itens anteriores e a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis; Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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