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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001756-93.2026.8.17.2100 AUTOR(A): GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Indefiro o pedido de retirada de suspensão, conforme pedido pela parte ré no id. 247937154, visto que os autos se amoldam ao tema Repetitivo nº 1414 do STJ, que busca delimitar as seguintes teses: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Portanto, mantenham-se suspensos. Recife, 12 de agosto de 2026 Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito