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TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001756-30.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: ELDER AZEVEDO TIMM RECLAMADO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, PROJETO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BSB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1b580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por E. A. T. em face de B. F. C., P. C. E I. LTDA e B. A. E P. LTDA - ME, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR as preliminares suscitadas nas contestações; 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: 2.1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecendo a responsabilidade solidária das três pelos créditos pecuniários deferidos na presente sentença com base no artigo 2º, § 2º, da CLT; 2.2) RECONHECER a natureza salarial da parcela de R$ 2.500,00 mensais paga a título de auxílio-moradia, determinando a sua integração à remuneração do reclamante durante todo o pacto laboral. 2.3) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de 13º salários de 2024 e 2025, com base na remuneração real de R$ 5.000,00 mensais, autorizada a dedução da quantia já adimplida no Termo de Rescisão; b) diferenças de verbas rescisórias observando-se o TRCT (fl. 42) decorrentes da integração do auxílio-moradia à remuneração do obreiro; c) depósito diretamente na conta vinculada do trabalhador das diferenças de FGTS decorrentes da integração do auxílio-moradia à remuneração do obreiro, bem como ao recolhimento integral das competências em aberto apontadas no extrato analítico (fls. 34-37, 166), com acréscimo da indenização compensatória de 40% calculada sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente já efetuados na conta vinculada; 2.4) CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a remuneração de R$ 5.000,00 mensais a partir de janeiro de 2023, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Não cumprida a obrigação, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome dos advogados indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). Os referidos advogados devem estar cadastrados no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE - BSB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME - PROJETO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001756-30.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: ELDER AZEVEDO TIMM RECLAMADO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, PROJETO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BSB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1b580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por E. A. T. em face de B. F. C., P. C. E I. LTDA e B. A. E P. LTDA - ME, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR as preliminares suscitadas nas contestações; 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: 2.1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecendo a responsabilidade solidária das três pelos créditos pecuniários deferidos na presente sentença com base no artigo 2º, § 2º, da CLT; 2.2) RECONHECER a natureza salarial da parcela de R$ 2.500,00 mensais paga a título de auxílio-moradia, determinando a sua integração à remuneração do reclamante durante todo o pacto laboral. 2.3) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de 13º salários de 2024 e 2025, com base na remuneração real de R$ 5.000,00 mensais, autorizada a dedução da quantia já adimplida no Termo de Rescisão; b) diferenças de verbas rescisórias observando-se o TRCT (fl. 42) decorrentes da integração do auxílio-moradia à remuneração do obreiro; c) depósito diretamente na conta vinculada do trabalhador das diferenças de FGTS decorrentes da integração do auxílio-moradia à remuneração do obreiro, bem como ao recolhimento integral das competências em aberto apontadas no extrato analítico (fls. 34-37, 166), com acréscimo da indenização compensatória de 40% calculada sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente já efetuados na conta vinculada; 2.4) CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar a remuneração de R$ 5.000,00 mensais a partir de janeiro de 2023, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Não cumprida a obrigação, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome dos advogados indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). Os referidos advogados devem estar cadastrados no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELDER AZEVEDO TIMM
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