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0001756-21.2025.5.08.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001756-21.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ROSANGELA DE LAURENA RECLAMADO: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd27774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ROSÂNGELA DE LAURENA em face de GEOSOL – GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, decido acolher a prejudicial de mérito e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões relativas a créditos exigíveis em período anterior a 29/10/2020, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%; b) integração do adicional de insalubridade ao salário da reclamante, para compor a base de cálculo das horas extras pagas durante a contratualidade, para fins de apuração de diferenças. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser a reclamante sucumbente no objeto da perícia médica, mas beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE LAURENA

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001756-21.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ROSANGELA DE LAURENA RECLAMADO: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd27774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ROSÂNGELA DE LAURENA em face de GEOSOL – GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, decido acolher a prejudicial de mérito e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões relativas a créditos exigíveis em período anterior a 29/10/2020, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%; b) integração do adicional de insalubridade ao salário da reclamante, para compor a base de cálculo das horas extras pagas durante a contratualidade, para fins de apuração de diferenças. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser a reclamante sucumbente no objeto da perícia médica, mas beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A

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