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0001755-97.2025.5.13.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0001755-97.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: SEVERINO CORDEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fabc5ad proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela executada REFRESCOS GUARARAPES LTDA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a executada discute, nas razões de revista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Todavia, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153, (Tema 150), em decisão publicada no dia 23/06/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/NJRCW/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0001755-97.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: SEVERINO CORDEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fabc5ad proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela executada REFRESCOS GUARARAPES LTDA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a executada discute, nas razões de revista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Todavia, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153, (Tema 150), em decisão publicada no dia 23/06/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/NJRCW/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO CORDEIRO DE SOUZA

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