Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001755-66.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: CARLOS CESAR VENANCIO BRASIL RECLAMADO: SOLIDA SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 737d221 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos retornaram da instância superior, com o trânsito em julgado, e que o Acórdão de Id 70e21d7 reformou a sentença de improcedência, sendo proferido nos seguintes termos: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem: (I) Declarar a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada (SOLIDA SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA) no período de 01/12/2024 a 04/09/2025, na função de Separador de Mercadorias, com remuneração mensal de R$ 2.400,00; (II) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (NILO MAIA DISTRIBUIDORA LTDA) pelos créditos deferidos na presente ação; (III) Condenar as Reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação retro: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional, ano 2024 (1/12) e ano 2025 (9/12); c) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o período contratual (não depositado) e incidente sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização da multa de 40%; e) 4(quatro) horas semanais, com adicional de 50%, sobre o período integral da relação empregatícia; f) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (IV) Determinar que a primeira Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, no prazo a ser assinado pelo Juízo da execução após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (V) Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas processuais invertidas, a cargo das Reclamadas, no importe de R$800,00(oitocentos reais),calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrada, provisoriamente, em 40.000,00 (quarenta mil reais). Certifico que o acordão é ilíquido e se tratam de cálculos de liquidação complexos. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região reformou a sentença de mérito, dando provimento ao recurso interposto pela reclamante, e tendo em vista o teor da certidão supra, com fundamento no art. 879, § 6º, da CLT, determino que a liquidação seja realizada por meio de perícia contábil. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, designe-se perito(a) contábil devidamente cadastrado(a) no sistema AJ/JT, para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Elaborados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. MARACANAÚ/CE, 01 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR VENANCIO BRASIL
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001755-66.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: CARLOS CESAR VENANCIO BRASIL RECLAMADO: SOLIDA SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 737d221 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos retornaram da instância superior, com o trânsito em julgado, e que o Acórdão de Id 70e21d7 reformou a sentença de improcedência, sendo proferido nos seguintes termos: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem: (I) Declarar a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada (SOLIDA SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA) no período de 01/12/2024 a 04/09/2025, na função de Separador de Mercadorias, com remuneração mensal de R$ 2.400,00; (II) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (NILO MAIA DISTRIBUIDORA LTDA) pelos créditos deferidos na presente ação; (III) Condenar as Reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação retro: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional, ano 2024 (1/12) e ano 2025 (9/12); c) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o período contratual (não depositado) e incidente sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização da multa de 40%; e) 4(quatro) horas semanais, com adicional de 50%, sobre o período integral da relação empregatícia; f) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (IV) Determinar que a primeira Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, no prazo a ser assinado pelo Juízo da execução após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (V) Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas processuais invertidas, a cargo das Reclamadas, no importe de R$800,00(oitocentos reais),calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrada, provisoriamente, em 40.000,00 (quarenta mil reais). Certifico que o acordão é ilíquido e se tratam de cálculos de liquidação complexos. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região reformou a sentença de mérito, dando provimento ao recurso interposto pela reclamante, e tendo em vista o teor da certidão supra, com fundamento no art. 879, § 6º, da CLT, determino que a liquidação seja realizada por meio de perícia contábil. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, designe-se perito(a) contábil devidamente cadastrado(a) no sistema AJ/JT, para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Elaborados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. MARACANAÚ/CE, 01 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLIDA SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
- NILO MAIA DISTRIBUIDORA LTDA