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0001755-45.2026.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001755-45.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE: EDIMAR DA SILVA ADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por EDIMAR DA SILVA em face de VALDEMES SOARES DE ARAÚJO. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, condenando o requerido ao pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 15/09/2025. Sobreveio o trânsito em julgado, formando-se título executivo judicial definitivo. Instaurado o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10%. O executado foi pessoalmente intimado em 22/07/2026, tendo recebido e assinado o respectivo mandado. Não houve pagamento. Posteriormente, a Defensoria Pública ingressou nos autos para exercer a representação processual do executado, sendo reconhecidas suas prerrogativas legais quanto aos atos processuais subsequentes. Na manifestação apresentada no evento nº 55, o executado declarou ter ciência do cumprimento de sentença e do débito, sustentando, contudo, encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, sem condições de adimplir integralmente a obrigação naquele momento. Não alegou pagamento, inexigibilidade do título, excesso de execução, erro de cálculo, compensação ou causa superveniente impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, tampouco formulou proposta concreta de pagamento. O exequente foi ouvido e, no evento nº 61, requereu o prosseguimento da execução, com incidência da multa de 10% e adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial, especialmente por meio do SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 16.785,60. É o necessário. Decido. 1. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A execução encontra-se fundada em título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado Especial, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que se mostrar compatível com o microssistema. A dificuldade econômica alegada pelo executado não constitui, isoladamente, causa de inexigibilidade, suspensão ou extinção da obrigação reconhecida judicialmente. A hipossuficiência financeira poderá assumir relevância diante de eventual constrição de patrimônio legalmente protegido, hipótese em que a impenhorabilidade deverá ser examinada concretamente, à vista da natureza e da origem dos bens ou valores atingidos. Não constitui, todavia, imunidade patrimonial genérica capaz de impedir previamente a atividade executiva. No caso, a manifestação do evento nº 55 não veicula fundamento concreto destinado à desconstituição ou redução do crédito. Ao contrário, o executado afirma expressamente possuir ciência do cumprimento de sentença e do débito, limitando-se a informar impossibilidade financeira momentânea de pagamento. Também não houve proposta concreta de composição, depósito parcial ou qualquer outra providência voltada à satisfação voluntária da obrigação. Assim, recebo a manifestação do evento nº 55 sem efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente. 2. DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O executado foi pessoalmente intimado para pagamento e não satisfez a obrigação no prazo que lhe foi concedido. A multa de 10% decorrente do inadimplemento foi expressamente prevista na decisão que inaugurou esta fase executiva. O Enunciado nº 97 do FONAJE estabelece a aplicabilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando, porém, a incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do mesmo dispositivo. A circunstância de a Defensoria Pública ter assumido posteriormente a representação processual do executado não invalida, por si só, a intimação pessoal anteriormente realizada nem importa reabertura automática do prazo de pagamento. Com efeito, ao tempo da intimação para cumprimento voluntário, o executado ainda não se encontrava representado pela Defensoria Pública. A instituição ingressou posteriormente e, uma vez habilitada, exerceu efetivamente a defesa, sem suscitar nulidade da intimação, requerer restituição do prazo ou realizar depósito destinado ao cumprimento da obrigação. Ao contrário, a manifestação defensiva subsequente confirmou a ciência do débito e declarou a impossibilidade econômica de adimplemento. Desse modo, inexistindo pagamento voluntário, reconheço a incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado, sem incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, em conformidade com o Enunciado nº 97 do FONAJE. 3. DO VALOR DO DÉBITO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O exequente indicou, no evento nº 61, débito atualizado no montante de R$ 16.785,60. O cumprimento de sentença, contudo, deve guardar estrita correspondência com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 15/09/2025. Consequentemente, independentemente de eventuais alterações legislativas supervenientes acerca dos critérios legais ordinariamente aplicáveis às obrigações civis, não cabe, nesta fase processual, substituir os parâmetros expressamente incorporados ao título judicial por índices ou taxas diversos. A coisa julgada deve ser observada nos seus exatos limites. Verifica-se que a memória que acompanha o Evento 61 passou a utilizar, em determinado período, IPCA e taxa legal, embora o título executivo determine INPC e juros de 1% ao mês. Por isso, não homologo o valor de R$ 16.785,60 tal como apresentado, sem prejuízo da existência e exigibilidade do crédito e da incidência da multa decorrente do inadimplemento. A divergência identificada é de natureza essencialmente aritmética e deve ser solucionada mediante elaboração de cálculo em estrita observância aos critérios definidos no título. 4. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Determino à Secretaria que proceda à atualização do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) principal de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); b) correção monetária pelo INPC, a partir de 15/09/2025; c) juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 15/09/2025, conforme expressamente estabelecido na sentença; d) sobre o montante atualizado, incidência da multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário; e) não inclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. O valor assim apurado constituirá o limite quantitativo das medidas constritivas. Considerando que os critérios de atualização decorrem diretamente do título executivo e que a providência consiste em operação aritmética, fica dispensada nova intimação das partes antes da realização da pesquisa patrimonial, sem prejuízo do contraditório posterior sobre eventual excesso ou irregularidade da constrição. 5. DA PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Não realizado o pagamento voluntário, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros pode ser determinada, a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado, justamente para preservar a efetividade da medida. A sistemática é compatível com o procedimento executivo dos Juizados Especiais, sendo igualmente reconhecida pelo Enunciado nº 100 do FONAJE a possibilidade de penhora de valores depositados em instituição financeira. Diante disso, após a elaboração do cálculo pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de VALDEMES SOARES DE ARAÚJO, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. A ordem deverá observar as seguintes diretrizes: I – a indisponibilidade ficará estritamente limitada ao valor atualizado da execução; II – constatado bloqueio superior ao necessário, deverá ser imediatamente determinado o cancelamento da indisponibilidade excedente; III – não sendo localizado qualquer ativo, certifique-se o resultado e prossiga-se na forma estabelecida no item 7 desta decisão; IV – localizado numerário, total ou parcialmente, proceda-se na forma do item seguinte, assegurando-se previamente o contraditório sobre a constrição. 6. DO CONTRADITÓRIO APÓS EVENTUAL BLOQUEIO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, total ou parcial, deverá ser assegurada ciência efetiva da constrição e oportunidade adequada para demonstração de eventual impenhorabilidade ou excesso. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de demonstrar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis ou que subsiste indisponibilidade excessiva. No caso concreto, há circunstância adicional relevante: o executado encontra-se assistido pela Defensoria Pública e já declarou situação de hipossuficiência econômica. A eventual defesa contra a constrição poderá depender de informações e documentos inseridos diretamente na esfera pessoal do executado, tais como extratos bancários, comprovantes de remuneração, benefício previdenciário ou assistencial, documentos relativos à origem alimentar dos depósitos ou outros elementos indispensáveis à identificação da natureza jurídica dos valores alcançados. O art. 186, § 2º, do CPC contempla a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato depender de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. A providência mostra-se particularmente adequada nesta hipótese, pois assegura contraditório substancial sem comprometer a efetividade da execução: a ciência pessoal ocorrerá somente depois de efetivada a indisponibilidade, preservando-se integralmente o caráter não previamente anunciado da pesquisa patrimonial. Por outro lado, a intimação pessoal do executado não substitui a intimação da Defensoria Pública, a quem compete sua representação técnica e que possui prerrogativa própria de intimação pessoal. Assim, havendo bloqueio de ativos financeiros: a) INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO, por mandado, acerca da indisponibilidade realizada, do valor alcançado e da necessidade de comunicar imediatamente à Defensoria Pública eventual circunstância de impenhorabilidade, fornecendo-lhe os documentos pertinentes; b) INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA, por meio próprio, acerca da constrição, para exercício da defesa técnica do executado; c) observe-se, quanto às manifestações processuais da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo em dobro, já reconhecida nos autos; d) eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso deverá, sempre que possível, ser acompanhada dos documentos aptos à demonstração da origem, natureza e destinação dos valores bloqueados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 186, § 2º, do CPC deve ser aplicado quando a providência processual efetivamente depende de informação ou atuação que somente a parte assistida possa fornecer, justamente para assegurar efetividade ao contraditório e à ampla defesa. A intimação pessoal ora determinada não decorre, portanto, da simples circunstância abstrata de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, mas das peculiaridades concretas deste ato constritivo, cujo questionamento poderá depender diretamente de informações bancárias, remuneratórias e pessoais que somente o executado possui em condições de fornecer à defesa técnica. A intimação deverá advertir expressamente o executado dessa finalidade. A transferência definitiva ou levantamento do numerário em favor do exequente ficará condicionada à superação dessa etapa de contraditório. Não apresentada insurgência no prazo aplicável, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, prosseguindo-se nos atos destinados à satisfação do crédito. Sendo parcial a constrição, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 7. DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS SUBSIDIÁRIAS Caso a pesquisa pelo SISBAJUD seja integralmente infrutífera ou resulte em constrição insuficiente à satisfação do crédito, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa de veículos registrados em nome do executado por meio do RENAJUD. Localizado veículo, deverão ser verificadas eventuais restrições preexistentes e sua aparente utilidade econômica para a execução. Tratando-se de bem potencialmente útil e não havendo impedimento imediatamente identificável, insira-se restrição de transferência, preservando-se, neste primeiro momento, circulação e licenciamento, por constituir providência suficiente à conservação patrimonial e proporcional à finalidade executiva. Após, intimem-se o executado e a Defensoria Pública acerca da constrição, observando-se, quanto à defesa técnica, as respectivas prerrogativas legais. Não sendo encontrados ativos financeiros ou veículos úteis à satisfação do crédito, fica autorizada pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD, ou ferramenta institucional equivalente disponível ao Juízo, restrita aos dados necessários à identificação de patrimônio sujeito à execução e resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas. Os documentos fiscais eventualmente incorporados aos autos deverão receber o correspondente nível de sigilo no sistema eletrônico. Localizados imóveis, direitos ou outros bens potencialmente penhoráveis cuja constrição demande providência jurisdicional específica não abrangida por esta decisão, venham os autos conclusos. 8. DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A declaração de insuficiência econômica formulada pelo executado será considerada concretamente quando da análise da natureza dos bens ou valores eventualmente alcançados. Não constitui, entretanto, fundamento para suspender genericamente a execução. A tutela jurisdicional executiva deve simultaneamente preservar os bens legalmente protegidos e assegurar ao credor a satisfação do direito reconhecido por sentença transitada em julgado. A menor onerosidade da execução não significa ausência de execução, devendo ser compatibilizada com sua efetividade. Não houve, ademais, proposta concreta de acordo, depósito parcial ou indicação de meio alternativo idôneo para satisfação do crédito. A mera referência à possibilidade futura de composição não constitui fundamento para suspensão do procedimento executivo. Nada impede que eventual acordo seja celebrado pelas partes no curso da execução, mas, inexistindo composição concreta, o processo deverá prosseguir normalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – RECEBO a manifestação do executado apresentada no evento nº 55, sem atribuição de efeito suspensivo, por não conter causa concreta apta a impedir o prosseguimento da execução; II – RECONHEÇO o não pagamento voluntário da obrigação e, consequentemente, a incidência da multa de 10%, sem inclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, observada a disciplina própria dos Juizados Especiais; III – NÃO HOMOLOGO, tal como apresentado, o montante de R$ 16.785,60 indicado no Evento 61, porquanto a memória de cálculo empregou, em parte do período, critérios diversos daqueles incorporados ao título executivo judicial; IV – DETERMINO À SECRETARIA que atualize o débito, tomando por base o principal de R$ 13.200,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos a partir de 15/09/2025, acrescendo-se, ao final, a multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário, sem honorários executivos de 10%; V – APÓS A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, independentemente de nova conclusão, DEFIRO a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; VI – DETERMINO o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade que ultrapasse o valor da execução; VII – HAVENDO BLOQUEIO, INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO, POR MANDADO, dando-lhe ciência efetiva da constrição e advertindo-o da necessidade de fornecer imediatamente à Defensoria Pública documentos e informações destinados à eventual demonstração de impenhorabilidade ou excesso; VIII – SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA, por meio próprio, acerca da constrição, para exercício da defesa técnica, observada sua prerrogativa de prazo em dobro; IX – SUPERADA A FASE DE CONTRADITÓRIO, inexistindo impugnação juridicamente acolhível, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, prosseguindo-se com os atos necessários à satisfação do crédito; X – SENDO O SISBAJUD INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE, DEFIRO, sucessivamente, pesquisa pelo RENAJUD e, persistindo a ausência de patrimônio suficiente, pesquisa pelo INFOJUD ou ferramenta institucional equivalente, observadas as cautelas e limitações estabelecidas na fundamentação; XI – INDEFIRO a suspensão da execução fundada exclusivamente na alegada incapacidade econômica momentânea do executado, sem prejuízo do exame de eventual impenhorabilidade relativamente a bens ou valores concretamente atingidos; XII – AS INTIMAÇÕES PROCESSUAIS DESTINADAS À DEFESA TÉCNICA DO EXECUTADO deverão ser realizadas pessoalmente à Defensoria Pública, observadas as prerrogativas legais já reconhecidas nos autos, sem prejuízo da intimação pessoal do próprio executado nas hipóteses expressamente determinadas nesta decisão. Esta decisão servirá como ordem para realização das providências eletrônicas nela determinadas, dispensada a expedição de instrumento autônomo quando a diligência puder ser executada diretamente pelos sistemas conveniados. Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.

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