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0001754-96.2025.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001754-96.2025.8.17.2670 AUTOR(A): CREUZA MARIA DOS SANTOS SILVA, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA PROCURADOR(A): GABRIELA TACIANA DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: JOSE ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - TODAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250961600, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Arbitramento de Aluguel com Pedido Liminar proposta por Creuza Maria dos Santos, Reginaldo Alves dos Santos e Maria Alves dos Santos Barbosa contra José Alves dos Santos (ID 208350791). Alegam as pessoas demandantes que as partes são herdeiras de Severina Maria dos Santos e João Alves dos Santos e que o réu ocupa de modo integral e exclusivo o imóvel rural do espólio, localizado no Sítio Tipim, de 5,0 hectares, com exploração comercial de plantio e gado. Requereram a fixação de aluguel mensal provisório e definitivo no montante de R$ 5.000,00, a ser pago na fração de 1/5 para cada coerdeiro. A parte autora emendou a inicial para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira (ID 210590505 e ID 210590506). A decisão de ID 212229366 deferiu a gratuidade da justiça aos demandantes e determinou a prévia manifestação do demandado sobre o pedido de urgência. A parte requerida apresentou contestação com documentos (ID 212642832). Sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou que reside no imóvel desde o nascimento e que ocupa apenas uma fração de cerca de 1,5 hectare, enquanto os 3,5 hectares restantes encontram-se desocupados. Alegou que a criação de gado decorre de financiamento exclusivo de sua esposa, sem relação com os frutos da herança, e que inexiste uso exclusivo da integralidade da terra. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica (ID 218000655), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O demandado juntou fotografias do imóvel rural (ID 225286643 e ID 225288775). A decisão de ID 225551779 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, indeferiu a tutela de urgência e designou sessão de conciliação. A parte promovente pleiteou a realização de audiência por videoconferência e informou que a autora Creuza Maria dos Santos seria representada por mandatário (ID 228120471 e ID 229379961). Realizada a sessão perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), a composição restou prejudicada pela ausência da parte requerida (ID 229697029). A demandante Creuza Maria dos Santos regularizou o instrumento de procuração (ID 229827130 e ID 229827131). A parte promovida justificou a ausência no ato conciliatório e indicou provas a produzir (ID 237722044). A parte requerente, por sua vez, pleiteou a prioridade na tramitação por motivo de idade e especificou provas orais e documentais (ID 238101088). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação e da gratuidade judiciária Defiro o benefício da prioridade na tramitação processual em favor dos promoventes Creuza Maria dos Santos, Reginaldo Alves dos Santos e Maria Alves dos Santos Barbosa, em razão da idade superior a 60 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Anote-se no sistema PJe. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido José Alves dos Santos, diante dos comprovantes de renda e do benefício assistencial BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada) acostados aos autos (ID 212642876), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa suscitada pelo demandado não comporta acolhimento. O montante indicado pelos autores (R$ 60.000,00) corresponde exatamente a doze prestações mensais do valor de aluguel almejado (R$ 5.000,00), atendendo de maneira escorreita à regra do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a objeção. Ressalto que a preliminar de inépcia da petição inicial já foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 225551779. Não há outras preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Delimitação dos pontos de fato controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva extensão da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel rural do espólio (se restrita a 1,5 hectare ou se abrangente sobre a totalidade dos 5,0 hectares); b) a ocorrência de oposição, impedimento ou embaraço por parte do réu ao uso e acesso dos demais herdeiros sobre a área remanescente do imóvel rural; c) a existência de exploração econômica e a percepção de frutos derivados do imóvel comum (plantações, pastagens ou rendas), distinguindo-os de eventuais atividades privadas financiadas exclusivamente pelo réu ou seus familiares; d) o valor de mercado para locação ou arrendamento rural correspondente à área efetivamente fruída com exclusividade pelo promovido. 2.4. Delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: a) incidência das regras de condomínio sobre a herança indivisa antes da partilha definitiva (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil); b) dever do coproprietário ou coerdeiro de indenizar os demais herdeiros pelo uso exclusivo e pela percepção de frutos da coisa comum (artigo 1.319 do Código Civil); c) vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); d) termo inicial da obrigação indenizatória decorrente de ocupação exclusiva de bem comum. 2.5. Definição do ônus da prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora o ônus de provar a fruição exclusiva e integral do bem rural pelo réu, o impedimento ao acesso dos demais coerdeiros e a existência de exploração econômica sobre a totalidade da área (fato constitutivo do seu direito, art. 373, inciso I, do CPC); Incumbe à parte requerida o ônus de comprovar que sua posse se limitava a apenas 1,5 hectare, que a área remanescente estava livre e desimpedida para uso dos demais herdeiros e que as melhorias ou criações decorrem unicamente de recursos particulares (fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado, art. 373, inciso II, do CPC). 2.6. Análise e deferimento das provas Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, reputo indispensáveis as seguintes providências probatórias: 2.6.1. Prova pericial agronômica/imobiliária Defiro a produção de prova pericial, medida necessária para delimitar a área em posse do demandado, descrever a destinação econômica atual do imóvel e apurar o valor locatício ou de arrendamento praticado na região. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro agrônomo/avaliador cadastrado neste Tribunal, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) a indicação de assistente técnico, com dados de contato; b) a apresentação de quesitos. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados ao final ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), conforme a tabela normativa estadual. 2.6.2. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja finalidade é elucidar a dinâmica da posse sobre a terra rural, a existência de impedimento ao ingresso dos demais herdeiros e as relações de comodato ou oposição fática. A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá logo após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação dos litigantes, momento em que as partes serão intimadas para apresentação do respectivo rol de testemunhas. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Defiro a prioridade na tramitação em favor dos demandantes idosos e defiro a gratuidade da justiça em favor do demandado, anotando-se ambas as condições no PJe; b) Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu; c) Saneio e organizo o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas pericial e oral; d) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos à perícia (art. 465, § 1º, do CPC), bem como para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste (art. 357, § 1º, do CPC); e) Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para manifestar aceitação do encargo; f) Com a juntada do laudo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" GRAVATÁ, 1 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

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