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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 0001754-73.2026.8.26.0322 (processo principal 1002986-74.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Daniel da Silva Santos - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 13/17, apenas para determinar que a apuração definitiva das parcelas vencidas ocorra após o apostilamento e a implantação do pensionamento, rejeitado o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Intime-se a executada, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 dias, proceder ao apostilamento do título judicial e à implantação da pensão mensal devida ao exequente Lucas Daniel da Silva Santos, CPF 522.064.488-23, RG 63.802.673-8, no importe de 1/3 do salário mínimo, nos termos do título executivo, comprovando nos autos o cumprimento da determinação e informando a data do primeiro pagamento, o valor da prestação mensal implantada e a existência de eventual pagamento retroativo realizado administrativamente, bem como apresentando planilha informativa dos valores singelos que deverão ser utilizados como base de cálculo para apuração das parcelas vencidas. Fica, por ora, indeferido o pedido de sequestro de verbas públicas, por se mostrar prematuro nesta fase. Eventual adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da obrigação será apreciada em caso de descumprimento injustificado da presente determinação. Cumprida a determinação e comprovada a implantação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória única e consolidada do débito, abrangendo as parcelas devidas desde 20/04/2024 até o início do pagamento regular, com abatimento de todos os valores eventualmente satisfeitos administrativamente e observância dos critérios de atualização fixados no título executivo. Após, intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para manifestação acerca da conta apresentada. Somente depois será fixado o montante definitivo devido e expedida a correspondente requisição de pagamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em decorrência da impugnação, uma vez que seu acolhimento parcial não acarretou extinção, ainda que parcial, do cumprimento de sentença ou redução do montante executado. Intimem-se. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)