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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001754-69.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: ROBSON CANDIDO SILVA LESSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee68276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com efeito modificativo, para: Excluir da condenação o pagamento de parcelas vincendas, a determinação de inclusão da verba em folha de pagamento e a multa diária cominada, ante a extinção do pacto de trabalho em 30/07/2024; Homologar os cálculos periciais retificados de ID 955655f, que extirparam a inclusão indevida de feriados e pontos facultativos sobre os reflexos em RSR; Fixar o marco da prescrição quinquenal em 16/12/2020, ante o ajuizamento da ação em 16/12/2025 e o término do contrato em 30/07/2024, sem incidência da suspensão da Lei nº 14.010/2020, pronunciando prescritas as parcelas anteriores a essa data; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ROBSON CANDIDO SILVA LESSA, com efeito modificativo, para: Declarar a nulidade e ineficácia em relação ao autor dos itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.1 e 8.2 do Regulamento Premiação de Seguridade de 2021 e dos itens 4.1.1, 5.2.1 e 7.1, incisos V e VI, do Regulamento Super Caixa de 2025; Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões sobre os abonos pecuniários de férias gozados no período imprescrito; Rejeitar o pedido concernente aos reajustes normativos de liquidação. Retornem os autos a(o) perita(o) para que, em 5 dias, proceda à readequação dos cálculos. Após o retorno dos autos com a retificação dos cálculos pelo(a) perito(a), intime-se as partes, oportunidade em que se iniciará o decurso do prazo recursal cabível. Intime-se as partes desta decisão. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CANDIDO SILVA LESSA
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001754-69.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: ROBSON CANDIDO SILVA LESSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee68276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com efeito modificativo, para: Excluir da condenação o pagamento de parcelas vincendas, a determinação de inclusão da verba em folha de pagamento e a multa diária cominada, ante a extinção do pacto de trabalho em 30/07/2024; Homologar os cálculos periciais retificados de ID 955655f, que extirparam a inclusão indevida de feriados e pontos facultativos sobre os reflexos em RSR; Fixar o marco da prescrição quinquenal em 16/12/2020, ante o ajuizamento da ação em 16/12/2025 e o término do contrato em 30/07/2024, sem incidência da suspensão da Lei nº 14.010/2020, pronunciando prescritas as parcelas anteriores a essa data; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ROBSON CANDIDO SILVA LESSA, com efeito modificativo, para: Declarar a nulidade e ineficácia em relação ao autor dos itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.1 e 8.2 do Regulamento Premiação de Seguridade de 2021 e dos itens 4.1.1, 5.2.1 e 7.1, incisos V e VI, do Regulamento Super Caixa de 2025; Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões sobre os abonos pecuniários de férias gozados no período imprescrito; Rejeitar o pedido concernente aos reajustes normativos de liquidação. Retornem os autos a(o) perita(o) para que, em 5 dias, proceda à readequação dos cálculos. Após o retorno dos autos com a retificação dos cálculos pelo(a) perito(a), intime-se as partes, oportunidade em que se iniciará o decurso do prazo recursal cabível. Intime-se as partes desta decisão. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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