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0001754-51.2025.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001754-51.2025.8.26.0082/SP REQUERENTE: MARISA WAIDEMAM GARCIA FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (OAB SP448249) REQUERIDO: FLERUT DECOR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL ALVARES (OAB SP289950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A hipótese é de relação de consumo, razão pela qual a análise do pedido deve observar o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 28 do CDC que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando esta se mostrar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada, inclusive pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, sem que fossem localizados ativos suficientes à satisfação da obrigação. Também foi apontada a participação da requerida em outras pessoas jurídicas com atividades semelhantes, circunstância que, somada à ausência de patrimônio da executada e à impossibilidade de satisfação do crédito no patrimônio social, reforça a conclusão de que a personalidade jurídica da empresa passou a constituir obstáculo concreto à efetividade da tutela jurisdicional e ao ressarcimento do consumidor. Ressalte-se, ainda, que, embora pessoalmente citada para se manifestar no presente incidente, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa ou produzir qualquer elemento capaz de afastar as circunstâncias apontadas pela parte requerente. Em se tratando de relação de consumo, não se exige a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bastando, para a incidência do artigo 28 do CDC, que a personalidade jurídica se apresente como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso, diante da tentativa frustrada de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica, aliada às circunstâncias acima expostas, mostra-se cabível a medida excepcional de afastamento da autonomia patrimonial. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para estender à sócia Nereidi Melone, CPF nº 003.055.068-89, a responsabilidade pelo débito objeto do cumprimento de sentença nº 0002263-84.2022.8.26.0082, observados os limites do crédito executado. Anote-se a inclusão da requerida no polo passivo do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução também em face da sócia ora incluída, com as medidas executivas cabíveis. Intime-se.

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