Publicações do processo

0001754-15.2014.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0001754-15.2014.5.03.0054 AUTOR: WESLEY DE MOURA CORREA RÉU: MASSA FALIDA DE DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79db7fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que a reclamada se encontra em falência, o que, todavia, não impede a liquidação dos haveres reconhecidos como devidos no título executivo judicial (artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Desse modo, as partes ficam cientes de que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador. Registrado o trânsito em julgado em 25/06/2026. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. O cálculo apresentado pela parte deverá conter dois resumos: um com atualização até a data da decretação da falência (art. 9º, II, Lei 11.101/2005) e outro com atualização até a data da realização do cálculo. A planilha de cálculo deverá, ainda, se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias devidos até 30/11/2008 daquelas que sejam devidas a partir de 01/12/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT nº 13, de 27 de novembro de 2023. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). A sentença prolatada (ID 8ce4f0d) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito PÉRICLES MAURÍLIO CORRÊA, fixados no valor de R$1.000,00, a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil. A decisão de ID 8ae77ff afastou a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada, CSN MINERACAO S.A., devendo a Secretaria da Vara proceder à sua exclusão do cadastro deste processo eletrônico. Registre-se que há depósitos recursais comprovados nos autos, efetuados pela 2ª reclamada, nos seguintes valores: R$8.959,63 (GFIP - ID 1599790 - RO); R$18.378,00 (ID cd1b774 - RR) e R$2.662,37 (ID 6a492f2 - AI). Devolvam-se à 2ª reclamada os mencionados depósitos, face a sua exclusão da lide. Considerando os termos da decisão de ID 8ae77ff, solicite-se à Seção de Restituição de Custas, Emolumentos Judiciais e Suprimentos de Fundos (SRCEJSF) do TRT/MG, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 167/2021, via PROAD, a restituição da importância de R$600,00, relativa às custas processuais recolhidas pela 2ª reclamada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (guia GRU - ID 1599790). Instrua-se a solicitação com cópia da GRU ID 1599790, bem como da decisão de ID 8ae77ff e da sentença de ID 8ce4f0d, informando-se o nº do CPF do reclamante (045.961.876-81), além do formulário de restituição de custas devidamente preenchido. Por economia e celeridade processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE MOURA CORREA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0001754-15.2014.5.03.0054 AUTOR: WESLEY DE MOURA CORREA RÉU: MASSA FALIDA DE DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79db7fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que a reclamada se encontra em falência, o que, todavia, não impede a liquidação dos haveres reconhecidos como devidos no título executivo judicial (artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Desse modo, as partes ficam cientes de que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador. Registrado o trânsito em julgado em 25/06/2026. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. O cálculo apresentado pela parte deverá conter dois resumos: um com atualização até a data da decretação da falência (art. 9º, II, Lei 11.101/2005) e outro com atualização até a data da realização do cálculo. A planilha de cálculo deverá, ainda, se a condenação abranger verbas de natureza salarial com vencimento até 30/11/2008, apresentar a distinção dos valores de contribuições previdenciárias devidos até 30/11/2008 daquelas que sejam devidas a partir de 01/12/2008, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo CORAT nº 13, de 27 de novembro de 2023. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). A sentença prolatada (ID 8ce4f0d) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito PÉRICLES MAURÍLIO CORRÊA, fixados no valor de R$1.000,00, a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil. A decisão de ID 8ae77ff afastou a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada, CSN MINERACAO S.A., devendo a Secretaria da Vara proceder à sua exclusão do cadastro deste processo eletrônico. Registre-se que há depósitos recursais comprovados nos autos, efetuados pela 2ª reclamada, nos seguintes valores: R$8.959,63 (GFIP - ID 1599790 - RO); R$18.378,00 (ID cd1b774 - RR) e R$2.662,37 (ID 6a492f2 - AI). Devolvam-se à 2ª reclamada os mencionados depósitos, face a sua exclusão da lide. Considerando os termos da decisão de ID 8ae77ff, solicite-se à Seção de Restituição de Custas, Emolumentos Judiciais e Suprimentos de Fundos (SRCEJSF) do TRT/MG, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 167/2021, via PROAD, a restituição da importância de R$600,00, relativa às custas processuais recolhidas pela 2ª reclamada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (guia GRU - ID 1599790). Instrua-se a solicitação com cópia da GRU ID 1599790, bem como da decisão de ID 8ae77ff e da sentença de ID 8ce4f0d, informando-se o nº do CPF do reclamante (045.961.876-81), além do formulário de restituição de custas devidamente preenchido. Por economia e celeridade processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE DALTEC CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - CSN MINERACAO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.