2026-09-16 · TJRJ
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as manifestações mais recentes da parte exequente não demonstram a adoção de providências concretas voltadas à satisfação do crédito. O pedido de citação por edital de parte já integrada à relação processual, posteriormente objeto de desistência, e o subsequente requerimento de intimação para pagamento voluntário referem-se a etapas processuais já superadas e não se mostram aptos a promover o resultado útil da execução. Tais requerimentos não afastam, por si sós, eventual caracterização de inércia processual relevante para fins de prescrição intercorrente, devendo ser observados os regimes jurídicos aplicáveis a cada período, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. INTIME-SE, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, consideradas as circunstâncias processuais verificadas nos autos, inclusive a penhora formalizada no ID 214, nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Intime-se.