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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001753-47.2021.8.16.0062 Processo: 0001753-47.2021.8.16.0062 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$811,00 Autor(s): Município de Santa Lúcia/PR Réu(s): ARI ANTONIO DOS SANTOS IRACI MARIA DOS SANTOS Iria Elena Lima JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MARTINA TERESINHA DOS SANTOS ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DOS SANTOS ESPÓLIO DE THEREZA DOS SANTOS VALDIR LUIZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Desapropriação proposto por Município de Santa Lúcia/PR em face de ARI ANTONIO DOS SANTOS IRACI MARIA DOS SANTOS Iria Elena Lima JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MARTINA TERESINHA DOS SANTOS ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DOS SANTOS ESPÓLIO DE THEREZA DOS SANTOS VALDIR LUIZ DOS SANTOS . Informado o falecimento da requerida, a fim promover a sucessão processual, a parte autora deverá juntar certidão emitida pela Secretaria do Distribuidor do último domicílio do “de cujus”, informando sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Observe-se que, havendo inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. Em caso negativo, a representação do espólio caberá ao administrador provisório (CPC/2015, art. 613). O art. 1.797 do CC estabelece o rol: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Na oportunidade, intime-se a parte autora para que regularize o polo passivo do feito, nos termos do artigo 75, inciso VII e 110 do Código de Processo Civil, devendo comprovar a existência/inexistência de abertura de inventário dos bens. Anote-se, desde logo, que, caso não haja inventário, deverá a parte autora promover a citação ou habilitação do administrador provisório, conforme a ordem do rol acima. Observe-se, outrossim, a necessidade de comprovação acerca da inexistência de cônjuge ou companheiro para que se proceda à citação ou habilitação do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (inciso II do art. 1.797 do CC), bem como da qualificação completa da pessoa a ser citada e local onde possa ser encontrada. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito