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0001753-18.2015.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 0001753-18.2015.4.01.3907 AUTOR: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO AUTOR: RÉU: EXECUTADO: DARLUZ SANTOS DA CUNHA, WRISTON DA CUNHA SANTOS ADVOGADO DO RÉU: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BRUNO ALVES DE ARAUJO - PA33071 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DARLUZ SANTOS DA CUNHA e WRISTON DA CUNHA SANTOS. Nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 1000716-50.2026.4.01.3907), foi proferida sentença de mérito acolhendo a pretensão do embargante para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta sede, dada a fixação da sucumbência nos autos dos Embargos à Execução. Translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 1000716-50.2026.4.01.3907). Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz Federal

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