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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001752-94.2023.5.07.0029 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE AGRAVADO: JOANA MARIA DAS FLORES CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70270fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001752-94.2023.5.07.0029 - Seção Especializada II Parte: Advogado(s): MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA (CE19040) PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA (CE39709) Parte: Advogado(s): JOANA MARIA DAS FLORES CARNEIRO MARIZETE GOMES XIMENES MENDONCA DE ALENCAR (CE43670) Parte: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 207 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?" A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0000761-63.2018.5.05.0025 (Tema 207, TST), no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos mencionado, e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento automático do andamento processual. O sobrestamento do feito ora determinado deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA MARIA DAS FLORES CARNEIRO