Publicações do processo

0001752-89.2025.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001752-89.2025.5.18.0006 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2281d6f proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT-0001752-89.2025.5.18.0006 Cuida-se de manifestação da Autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, id. 1111b1d, requerendo a reavaliação da tutela de urgência, originalmente formulada quando do ajuizamento desta demanda trabalhista. O escopo do pedido é determinar a imediata remoção da Autora para o Hospital de Doenças Tropicais da UFT, em razão da superveniência de fatos novos que supostamente agravaram sua situação pessoal e seu estado de saúde. Para tanto, a Autora anexa o atestado médico de afastamento pelo período de 15 (quinze) dias a partir de 17/08/2026, com indicação da CID F419 – Transtorno ansioso não especificado –, id. 4328bac, bem como a certidão de óbito de seu cônjuge, id. 5266306. Os presentes autos tramitam nesta Presidência diante da interposição de agravo de instrumento pela Autora, id. 7055442, em face da decisão de id. 9cadfb1, que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso, a Autora não pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, mas, sim, a própria reconsideração da tutela de urgência, previamente indeferida pelo juízo de primeiro grau, conforme decisões de id. 6839f55 e 37ee60e e sentença de id. 06502fd, integralmente mantida pelo acórdão de id. 5b41b0d. Depreende-se que o requerimento de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda, tal como formulado na exordial, id. b9c5cc6, que se transcreve para melhor clareza: c) que seja concedida LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH a realizar a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da servidora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, de forma definitiva e sem alteração salarial para o Hospital de Doenças Tropicais da UFT, Rua José de Brito Soares, Número 1015, Setor Anhanguera Araguaína – TO, CEP 77 818-530; […]. e) No MÉRITO, seja julgada totalmente a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da presente ação para confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA para que ocorra a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA em caráter definitivo e sem alteração salarial da Reclamante para o Hospital de Doenças Tropicais da UFT, Rua José de Brito Soares, Número 1015, Setor Anhanguera Araguaína – TO, CEP 77 818-530; Fixadas essas premissas, começo por dizer que o Regimento Interno deste eg. Tribunal delimita as atribuições da Presidência nas hipóteses de interposição de recursos direcionados ao c. TST, nos seguintes termos: Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: […] V – conceder vistas às partes, homologar acordos e desistências, exceto em dissídios coletivos, bem como praticar quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes de distribuídos ou após a publicação do julgamento, e decidir o pedido de revisão previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/1970; […]; VIII – despachar fundamentadamente os recursos interpostos das decisões do Tribunal dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os recebe, se necessário; […] Art. 104. Compete ao relator: […] III – conceder vista dos autos às partes, homologar desistências, acordos nos dissídios individuais, bem como praticar quaisquer outros atos processuais após a distribuição até o retorno dos autos à origem, exceto quando houver a interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ocasião em que a competência passa a ser do Presidente, na forma do art. 25, VIII, deste Regimento. Destaques deste transcrevente. Na mesma toada é o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT e da Súmula 414 do TST, sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. In verbis: Art. 1.029. […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: […] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Em nenhum desses dispositivos supramencionados deflui expressamente a possibilidade de a Presidência deste TRT-18 apreciar requerimentos de tutela provisória. Pelo contrário, o art. 299 do CPC é claro no sentido de que a tutela provisória deverá ser analisada pelo Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento meritório do recurso, confira-se: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por esse motivo que a redação do inc. V do art. 25 do RI-TRT18, ao externar que compete ao Presidente praticar quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, deve ser submetida ao controle de legalidade do citado art. 299 do CPC. Assim, a atribuição da Presidência deste Tribunal, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos ao TST, não alcança a apreciação de pedido de tutela provisória que não tenha por objeto os efeitos do próprio recurso. Especificamente em relação aos recursos de revista que tiveram o correspondente seguimento denegado, o Regimento Interno do Tribunal Superior não deixa dúvidas quanto ao Órgão Jurisdicional competente para deliberar sobre requerimentos de tutela provisória. Eis os dispositivos pertinentes, com destaques de agora: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. Art. 312. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Diante do exposto, considerando que este Presidente já proferiu decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, bem como que a tutela provisória vindicada não tem por objeto a concessão de efeito suspensivo, o requerimento deverá ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente no âmbito do c. TST, observadas as regras de competência e distribuição estabelecidas em seu Regimento Interno. Intime-se a Autora. Em seguida, retornem os autos à Secretaria de Recurso de Revista, para o regular prosseguimento do feito. gpres-04 GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001752-89.2025.5.18.0006 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2281d6f proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT-0001752-89.2025.5.18.0006 Cuida-se de manifestação da Autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, id. 1111b1d, requerendo a reavaliação da tutela de urgência, originalmente formulada quando do ajuizamento desta demanda trabalhista. O escopo do pedido é determinar a imediata remoção da Autora para o Hospital de Doenças Tropicais da UFT, em razão da superveniência de fatos novos que supostamente agravaram sua situação pessoal e seu estado de saúde. Para tanto, a Autora anexa o atestado médico de afastamento pelo período de 15 (quinze) dias a partir de 17/08/2026, com indicação da CID F419 – Transtorno ansioso não especificado –, id. 4328bac, bem como a certidão de óbito de seu cônjuge, id. 5266306. Os presentes autos tramitam nesta Presidência diante da interposição de agravo de instrumento pela Autora, id. 7055442, em face da decisão de id. 9cadfb1, que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso, a Autora não pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, mas, sim, a própria reconsideração da tutela de urgência, previamente indeferida pelo juízo de primeiro grau, conforme decisões de id. 6839f55 e 37ee60e e sentença de id. 06502fd, integralmente mantida pelo acórdão de id. 5b41b0d. Depreende-se que o requerimento de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda, tal como formulado na exordial, id. b9c5cc6, que se transcreve para melhor clareza: c) que seja concedida LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH a realizar a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da servidora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, de forma definitiva e sem alteração salarial para o Hospital de Doenças Tropicais da UFT, Rua José de Brito Soares, Número 1015, Setor Anhanguera Araguaína – TO, CEP 77 818-530; […]. e) No MÉRITO, seja julgada totalmente a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da presente ação para confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA para que ocorra a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA em caráter definitivo e sem alteração salarial da Reclamante para o Hospital de Doenças Tropicais da UFT, Rua José de Brito Soares, Número 1015, Setor Anhanguera Araguaína – TO, CEP 77 818-530; Fixadas essas premissas, começo por dizer que o Regimento Interno deste eg. Tribunal delimita as atribuições da Presidência nas hipóteses de interposição de recursos direcionados ao c. TST, nos seguintes termos: Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: […] V – conceder vistas às partes, homologar acordos e desistências, exceto em dissídios coletivos, bem como praticar quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes de distribuídos ou após a publicação do julgamento, e decidir o pedido de revisão previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/1970; […]; VIII – despachar fundamentadamente os recursos interpostos das decisões do Tribunal dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os recebe, se necessário; […] Art. 104. Compete ao relator: […] III – conceder vista dos autos às partes, homologar desistências, acordos nos dissídios individuais, bem como praticar quaisquer outros atos processuais após a distribuição até o retorno dos autos à origem, exceto quando houver a interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ocasião em que a competência passa a ser do Presidente, na forma do art. 25, VIII, deste Regimento. Destaques deste transcrevente. Na mesma toada é o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT e da Súmula 414 do TST, sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. In verbis: Art. 1.029. […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: […] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Em nenhum desses dispositivos supramencionados deflui expressamente a possibilidade de a Presidência deste TRT-18 apreciar requerimentos de tutela provisória. Pelo contrário, o art. 299 do CPC é claro no sentido de que a tutela provisória deverá ser analisada pelo Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento meritório do recurso, confira-se: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por esse motivo que a redação do inc. V do art. 25 do RI-TRT18, ao externar que compete ao Presidente praticar quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, deve ser submetida ao controle de legalidade do citado art. 299 do CPC. Assim, a atribuição da Presidência deste Tribunal, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos ao TST, não alcança a apreciação de pedido de tutela provisória que não tenha por objeto os efeitos do próprio recurso. Especificamente em relação aos recursos de revista que tiveram o correspondente seguimento denegado, o Regimento Interno do Tribunal Superior não deixa dúvidas quanto ao Órgão Jurisdicional competente para deliberar sobre requerimentos de tutela provisória. Eis os dispositivos pertinentes, com destaques de agora: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. Art. 312. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Diante do exposto, considerando que este Presidente já proferiu decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, bem como que a tutela provisória vindicada não tem por objeto a concessão de efeito suspensivo, o requerimento deverá ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente no âmbito do c. TST, observadas as regras de competência e distribuição estabelecidas em seu Regimento Interno. Intime-se a Autora. Em seguida, retornem os autos à Secretaria de Recurso de Revista, para o regular prosseguimento do feito. gpres-04 GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.