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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001752-49.2017.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO BANDEIRA NOGUEIRA RECLAMADO: FORT FAST COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a7cef4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando a inclusão da empresa AHCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. no polo passivo da execução, sob o argumento de que o executado, Sr. FILLIPE LACERDA ROCHA, atua como sócio de fato da referida sociedade, inclusive com a juntada de certidão de casamento entre o executado e a sócia formal da empresa. Analiso o pedido à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao fixar a tese jurídica referente ao Tema 1232, estabeleceu que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução trabalhista, especialmente empresas que não participaram da fase de conhecimento, exige estrita observância do devido processo legal e dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Conforme o entendimento consolidado, é vedado o redirecionamento da execução contra sociedade empresária estranha à lide, ou contra sócios não incluídos no título executivo, sem a prévia e ampla participação na fase cognitiva do processo, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal. A mera existência de vínculo familiar ou suposta gestão de fato por parte do executado não autoriza, por si só, a inclusão de pessoa jurídica distinta no polo passivo, ignorando o princípio da autonomia patrimonial da empresa que não foi parte no processo de conhecimento. No caso presente, a empresa AHCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. jamais integrou a relação processual e não teve oportunidade de exercer o contraditório durante a fase de conhecimento, sendo inadmissível sua inclusão direta na fase executória, ainda que sob a alegação de confusão patrimonial com o executado, sob pena de ofensa ao Tema 1232 do STF. Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de inclusão da empresa AHCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. no polo passivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução em face dos devedores constantes do título executivo, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO BANDEIRA NOGUEIRA
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