Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001752-43.2025.5.09.0652 RECORRENTE: JOZIANE BEIRA RECORRIDO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE Destinatário: CLUB ATHLETICO PARANAENSE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001752-43.2025.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ALOJAMENTO COLETIVO DE ATLETAS. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PROVA EMPRESTADA. DIREITO RECONHECIDO. Comprovado que a trabalhadora realizava, de forma habitual e permanente, a limpeza e a coleta de lixo de instalações sanitárias localizadas em alojamento destinado à hospedagem coletiva de dezenas de atletas, configura-se a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. A utilização contínua dos sanitários por elevado número de usuários afasta a equiparação com banheiros de uso residencial ou restrito, caracterizando instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos e em prova emprestada regularmente produzida, especialmente quando existente identidade de funções, ambiente de trabalho e empregador. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. Indevida a condenação ao pagamento de honorários periciais quando utilizada prova técnica emprestada já remunerada em outro processo. Recurso da autora provido. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB ATHLETICO PARANAENSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001752-43.2025.5.09.0652 RECORRENTE: JOZIANE BEIRA RECORRIDO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE Destinatário: JOZIANE BEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001752-43.2025.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ALOJAMENTO COLETIVO DE ATLETAS. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PROVA EMPRESTADA. DIREITO RECONHECIDO. Comprovado que a trabalhadora realizava, de forma habitual e permanente, a limpeza e a coleta de lixo de instalações sanitárias localizadas em alojamento destinado à hospedagem coletiva de dezenas de atletas, configura-se a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. A utilização contínua dos sanitários por elevado número de usuários afasta a equiparação com banheiros de uso residencial ou restrito, caracterizando instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos e em prova emprestada regularmente produzida, especialmente quando existente identidade de funções, ambiente de trabalho e empregador. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. Indevida a condenação ao pagamento de honorários periciais quando utilizada prova técnica emprestada já remunerada em outro processo. Recurso da autora provido. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- JOZIANE BEIRA