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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Distribuição
Processo 0001751-80.2026.5.07.0037 distribuído para 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301243000000051981338?instancia=1
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001751-80.2026.5.07.0037 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: OSMAR FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65ca9d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo (#id:332f557) subscritas por seus patronos. Nesta data, 3 de setembro de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A homologação de acordo extrajudicial está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do artigo 855-B a 855-E e traz regras bem específicas. Vale destacar que a homologação do acordo consubstancia-se em exame da efetiva existência da transação, sendo faculdade atribuída ao Juiz, nos termos da Súmula 418 do C. TST. Ou seja, o magistrado não está obrigado a homologar acordo extrajudicial como proposto, já que não se trata de mero órgão homologador, ressaltando-se que a vontade das partes não se sobrepõe à ordem jurídica. 1. A petição apresentada está assinada pelos advogados que assistem as partes, contudo é silente acerca das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e comunicação do término da relação laboral aos órgãos competentes. 2. Os requerentes não tratam acerca do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, ficam os requerentes cientes que incidirá contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo no percentual de 31% no caso de acordo firmado sem reconhecimento de vínculo. 3. Os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 16.656,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). Destarte, face à omissão da CLT quanto ao procedimento de recolhimento das custas processuais no processo de jurisdição voluntária, aplico subsidiariamente a regra do art. 88 do NCPC, com fundamento no art. 769 da CLT, a fim de determinar que os requerentes recolham as custas processuais, no valor de R$ 333,12 (2% sobre o valor dado à causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de que apresentem as cláusulas do ajuste de forma detalhada nos termos supramencionados, comprovem o recolhimento das custas judiciais, apresentem os documentos necessários acima mencionados e informem se concordam com os critérios de homologação, ficando cientes que, em caso de inércia, este Juízo reputará a discordância das mesmas e consequente extinção da ação sem resolução de mérito. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 6. Dê-se ciência. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS
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