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0001751-43.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara

    Processo 0001751-43.2026.8.26.0541 (processo principal 1002357-59.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Fernando Sabino Bento Sociedade Individual de Advocacia - Wilson Sergio Hernandes - - Firmino Hernandes - - Creide Hernandes - - Lourdes Ernandes Derroide - - Matilde Hernandes - - Dalva Hernandes - - Sidnei Hernandes - - Vagner Hernandes - - Julio Hernandes - - Milton Hernandes - - Eurides Hernandes - - Ivanildo Bento - - Nilza Hernandes Bento - Vistos. Considerando tratar-se da cobrança de honorários advocatícios, fica o advogado isento do pagamento das custas de distribuição (DARE - taxa judiciária), nos termos da Lei nº 15.109/2025. Porém, terá que quitar eventuais despesas processuais: taxas de postagem, guia de depósito-oficiais de justiça, taxa de distribuição de precatória, etc.. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, através de publicação no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de pág. 35, ou seja, R$ 2.357,32, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), FERNANDO SABINO BENTO (OAB 261624/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP), JOSÉ LUIS CAMARA LOPES (OAB 174697/SP)

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