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0001751-27.2021.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001751-27.2021.8.16.0014 Processo: 0001751-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IZAIAS FERREIRA FERNANDES Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO APARECIDO ALVES representado(a) por WALKIRIA PARRA MUNHOZ jose galdino cristovao DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Ato Ilícito ajuizada por Izaias Ferreira Fernandes em face de João Aparecido Alves e José Galdino Cristovão. Alega o autor que, em 17/01/2018, encontrava-se próximo a um campo de futebol quando foi surpreendido pelo réu João Aparecido Alves, que se aproximou conduzindo uma motocicleta e o teria agredido com um capacete e diversos socos, proferindo gritos de "pega ladrão" diante de várias pessoas presentes, incitando-as a chamar a polícia, além de ameaçar sua vida e ofendê-lo verbalmente. Narra, ainda, que o réu José Galdino Cristovão desceu da motocicleta e também o agrediu com um capacete, imobilizando-o ao solo para que o corréu João pudesse prosseguir nas agressões. Diante dos fatos, afirma ter sido socorrido e encaminhado à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, aduzindo que os réus o confundiram com pessoa suspeita de cometer crimes em seus estabelecimentos comerciais. Sustenta o autor ter sofrido, além dos danos físicos, dano moral consistente na vergonha suportada perante as pessoas que presenciaram o ocorrido, motivo pelo qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade da justiça deferida (mov. 12.1). Certidão nos autos (mov. 45.1) informa o falecimento do réu João Aparecido Alves, razão pela qual foi deferida (mov. 61.1) a citação dos sucessores indicados pelo autor no mov. 59.1, a saber, Walkiria Parra Munhoz Alves, Júlia Rosa Alves, Arthur Henrique Alves, Maicon Gleyser de Oliveira Alves e Glesiele de Oliveira Alves. Os sucessores Walkiria Parra Munhoz Alves, Júlia Rosa Alves e Arthur Henrique Alves apresentaram contestação (mov. 116.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do espólio e dos herdeiros e, no mérito, a ausência de comprovação dos danos alegados, negando conhecimento ou responsabilidade quanto aos fatos. Subsidiariamente, requerem a fixação da indenização, em caso de procedência, em R$ 2.000,00. O réu José Galdino Cristovão foi devidamente citado (mov. 154.1, com comprovante conforme mov. 160.1 e certidão de mov. 231.1), deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 167). Os sucessores Glesiele de Oliveira Alves e Maicon Gleyser de Oliveira Alves também contestaram (mov. 183.1), arguindo idêntica preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de provas do dano alegado, requerendo, subsidiariamente, a fixação da indenização em um salário mínimo. Réplica (mov. 187.1). O Ministério Público requereu a regularização do polo passivo, com a inclusão do Espólio de João Aparecido Alves, representado por sua inventariante Walkiria Parra Munhoz Alves (mov. 197.1), o que foi deferido (mov. 200.1). Intimado, o Espólio de João Aparecido Alves apresentou contestação (mov. 252.1), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de comprovação dos danos, requerendo, subsidiariamente, a fixação da indenização em R$ 2.000,00. Réplica (mov. 256.1). Intimadas a especificarem provas (mov. 258.1), o autor requereu a decretação da revelia do réu José Galdino Cristovão e a expedição de ofício à emissora TV Tarobá para obtenção de reportagem jornalística sobre os fatos, desistindo da produção de prova oral (mov. 261.1). O Espólio de João Aparecido Alves, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 274.1). É o relatório. DECIDO. 2. Da ilegitimidade passiva do espólio O Espólio de João Aparecido Alves reitera, em sua contestação de mov. 252.1, a preliminar de ilegitimidade passiva já anteriormente arguida pelos herdeiros/sucessores. No entanto, referida questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo (mov. 249.1), que reconheceu a legitimidade dos sucessores para figurar no polo passivo no período anterior à abertura do inventário, bem como a legitimidade do espólio, devidamente representado por sua inventariante, a partir de sua constituição (autos nº 0041173-04.2024.8.16.0014), determinando a retificação do polo passivo, o que já foi cumprido (mov. 264.1). Não havendo fato novo apto a alterar o quanto já decidido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo hígidos os fundamentos já exarados na decisão de mov. 249.1. 3. Da revelia O réu José Galdino Cristovão, devidamente citado (mov. 154.1, com comprovante conforme mov. 160.1 e certidão de mov. 231.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (mov. 167), razão pela qual decreto sua revelia. Todavia, havendo litisconsórcio passivo e tendo o corréu Espólio de João Aparecido Alves apresentado contestação impugnando os fatos narrados na inicial, não se opera, quanto ao revel, o efeito da presunção de veracidade previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma legal. 4. Ônus da Prova Inexistindo relação de consumo entre as partes, ou qualquer outra situação que enseje a distribuição dinâmica do ônus probatório, deve o feito seguir o regramento ordinário, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Pontos Controvertidos Diante da dinâmica narrada nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica e a veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial; (ii) a existência ou não de danos morais indenizáveis e seu quantum; e (iii) demais pontos que se fizerem necessários. 6. Provas Prova Documental Defiro a expedição de ofício à emissora TV Tarobá para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo cópia da reportagem veiculada no programa "Tarobá Urgente" em 17/01/2018, referente aos fatos noticiados nos autos, nos termos requeridos no mov. 261.1. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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