Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001751-12.2016.5.12.0031 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO RECLAMADO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d545bd3 proferido nos autos. DESPACHO Trato de análise de incidentes processuais na presente fase de cumprimento de sentença. Por meio do despacho de ID 0203581, este Juízo constatou a insuficiência da amostragem de cartões-ponto apresentados pela executada (que haviam se limitado ao mês de abril de 2024), determinando a intimação da empresa para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, coligisse aos autos a integralidade dos cartões-ponto de todas as substituídas que permanecem com contrato ativo, abrangendo o interregno de maio de 2024 até o presente momento, viabilizando-se, assim, a fiscalização em torno da obrigação de fazer concernente à regularidade da escala de revezamento dominical (art. 386 da CLT). No último dia do prazo estabelecido (17/08/2026), a executada peticionou sob o ID 52390dd, requerendo a dilatação de prazo por mais 10 (dez) dias, sob o pretexto de enfrentar volume documental excessivo e a necessidade de levantamento complexo e individualizado em relação ao quadro de substituídas. O Sindicato exequente, por meio de petição encartada no ID 747c65d, manifestou-se de forma expressa e fundamentada, rechaçando a justificativa de dilação de prazo, apontando o reiterado comportamento procrastinatório da parte ré. Ademais, formulou requerimentos específicos sobre os quais passo a deliberar: a) O imediato indeferimento do pedido de dilação de prazo da executada (ID 52390dd); b) O reconhecimento definitivo do descumprimento da obrigação de fazer, com a execução da multa diária (astreintes) anteriormente cominada sob os ID 36c3081 e f8cf5f0, atingindo o teto acumulado de R$ 10.000,00, além do pleito de majoração das penalidades diante da reiteração da conduta; c) A determinação para que a executada junte aos autos de forma integrada a totalidade dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) das substituídas, vedando-se a validação de prova documental mantida fora da plataforma do PJe, isto é, hospedada em link externo ou repositório virtual privado (ID 0f5ce8c); d) A intimação da executada para que preste informações individualizadas em relação a cada substituída que conste com lotação ou transferência para filiais situadas fora de São José/SC (como Florianópolis ou Palhoça), esclarecendo CNPJ de vinculação e períodos trabalhados, a fim de sanar contradições e viabilizar a devida liquidação do título executivo. 1. Pedido de prorrogação de prazo da executada (ID 52390dd) A executada requer a concessão de prazo complementar de mais 10 (dez) dias para coligir os cartões de ponto, sob a alegação de haver volumosa carga de arquivos a processar. Todavia, a fundamentação fática apresentada não prospera. Como bem pontuado pelo Sindicato exequente, os registros de jornada das substituídas são arquivos em formato eletrônico digital, de fácil e imediata extração a partir do próprio sistema de ponto informatizado da empresa. A alegação de 'complexidade logística' não condiz com as facilidades do controle eletrônico de ponto que a própria empresa adota em sua estrutura, sendo capaz de gerar relatórios unificados e loteados com poucos comandos no sistema. Ademais, constato que a regularização dessa prova documental está pendente desde junho de 2026, tendo sido objeto de três prazos sucessivos oportunizados por este Juízo (ID 36c3081, f8cf5f0 e, por fim, 0203581). A executada, ao consumir os prazos sem trazer os documentos determinados, age de forma negligente em relação aos mandamentos deste Juízo, operando de modo a protelar o deslinde do cumprimento de sentença, conduta esta que viola os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Frente a este quadro, indefiro o pedido de prorrogação formulado no ID 52390dd. 2. Prova documental hospedada em repositório externo e privado (ID 0f5ce8c) Insurge-se a parte autora contra o fato de a executada ter colacionado os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho parcialmente por amostragem nos autos (ID 383ba1d) e, em relação a uma expressiva parcela, por meio de link externo de armazenamento na nuvem (Google Drive, referenciado no ID 0f5ce8c). Com inteira razão o exequente. A prática de juntada de documentos por links de armazenamento externo em nuvem privada conflita diretamente com as normas regimentais que regem a tramitação eletrônica de processos nesta Justiça Especializada. O Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em seu Artigo 2º, § 6º e § 7º, reforçado pelas diretrizes do Artigo 4º, § 8º, determina de maneira expressa que todas as petições e documentos devem ser inseridos digitalmente de forma direta no PJe pelas partes, devidamente qualificados e indexados individualmente. A prova documental deve ser produzida nos autos do processo, sob o manto do protocolo judicial eletrônico. A hospedagem de provas em repositórios privados na nuvem, sob o controle tecnológico exclusivo de uma das partes, desprovidos de hash criptográfico judicial e sem o crivo do sistema oficial de arquivamento, impede a imutabilidade dos registros e compromete a segurança jurídica. O link pode sofrer alteração, revogação de acessos, exclusão ou modificação unilateral de arquivos de forma invisível, inviabilizando qualquer auditoria pericial futura e cerceando o contraditório. Desta forma, os documentos disponibilizados via link externo de ID 0f5ce8c não são reconhecidos por este Juízo como prova documental integrada ao processo. Com base no art. 2º, § 7º e art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT12, ordeno que a executada junte toda a documentação de forma direta, individualizada e legível na plataforma PJe. 3. Esclarecimentos sobre a lotação das substituídas (Territorialidade) Registro a ocorrência de inconsistência formal apontada pelo Sindicato exequente: diversos TRCT coligidos pela executada indicam lotação em filiais ou estabelecimentos localizados fora da base territorial deste órgão de representação profissional, tais como Florianópolis e Palhoça. O título executivo em cumprimento abrange, estritamente, a representatividade das substituídas vinculadas aos estabelecimentos comerciais de São José/SC. O Sindicato exequente aponta, acertadamente, que a mera constatação formal de lotação terminal externa não pode extinguir, automaticamente, o direito das trabalhadoras. É prática comercial ordinária a transferência de empregados entre estabelecimentos, pelo que é crível que substituídas lotadas formalmente em Florianópolis ou Palhoça ao tempo da rescisão tenham prestado serviços em São José/SC no curso do período abrangido pela condenação judicial. Para que se opere a escorreita liquidação e conferência dos valores devidos, cabe à executada dirimir tal obscuridade, com base no princípio da cooperação processual. Deverá apresentar demonstrativo pormenorizado, contendo a individualização de cada substituída que conste com registro de lotação terminal externa, especificando as transferências efetuadas, CNPJ dos locais de prestação de serviço e os exatos períodos em que o labor foi vertido em favor de filiais inseridas no município de São José/SC 4. Descumprimento da obrigação de fazer e incidência de multa cominatória (astreintes) Restou sobejamente verificado que a executada não atendeu à determinação emanada do despacho de ID 0203581, de 29/07/2026, que impôs a obrigação de coligir aos autos a totalidade dos cartões-ponto de todas as substituídas com contrato ativo (abrangendo o lapso de maio de 2024 até a data atual). A juntada integral era imperiosa para comprovar a efetiva implementação e regularidade da escala de folga dominical bissemanal (art. 386 da CLT). O oferecimento de ponto apenas por amostragem quanto a um único mês (abril de 2024) não faz prova de adimplemento contínuo ao longo dos anos subsequentes, servindo apenas para demonstrar a recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais. Deste modo, uma vez consumido in albis o prazo assinalado pelo Juízo, sem que a providência fosse tomada e com o indeferimento da prorrogação de prazo procrastinatória, configura-se o pleno descumprimento da obrigação de fazer. Tenho por plenamente consumada a incidência da multa cominatória diária (astreintes) estipulada em ID 36c3081 e f8cf5f0 (fixada no valor de R$ 1.000,00 por dia). Declaro, portanto, exigível o valor acumulado no teto máximo previsto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a sua imediata inclusão nos cálculos de liquidação em favor do Sindicato exequente. Além disso, resta afastada em definitivo qualquer presunção de cumprimento tácito a que fazia alusão o despacho de ID f8cf5f0, haja vista a recalcitrância e manifestação expressa em contrário da parte autora (ID 747c65d). Para coibir a manutenção da postura recalcitrante e impor a necessária força coercitiva para a efetivação do comando judicial, entende este Juízo pela necessidade de majoração da cominação cominatória. Assim, estabelece-se nova multa diária, redimensionada nos termos adiante fixados. Ante o exposto, decido julgar os incidentes processuais nos seguintes termos: 1. Indeferir o pleito de prorrogação de prazo formulado pela executada no ID 52390dd, por manifesta ausência de justo impedimento; 2. Reconhecer o descumprimento definitivo da obrigação de fazer referente ao despacho de ID 0203581 e declarar exigível a multa cominatória (astreintes) acumulada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja inserção deve ser providenciada nos cálculos de liquidação de sentença; 3. Determinar que a executada proceda, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, à juntada integral, direta e individualizada no sistema PJe de todos os TRCTs outrora indicados apenas via link externo (Google Drive de ID 0f5ce8c), devidamente identificados e ordenados de forma cronológica, sob pena de exclusão de validade processual (Provimento Geral da Corregedoria do TRT12, art. 2º, § 6º e § 7º); 4. Determinar que a executada colacione ao feito, sob o mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, planilha elucidativa individualizada em relação a cada substituída que conste formalmente com lotação fora do município de São José/SC (como Florianópolis ou Palhoça), explicitando os períodos de eventual transferência, locais onde os serviços foram efetivamente prestados e os respectivos CNPJ de vinculação, viabilizando-se a apuração de pertinência subjetiva e liquidação do julgado; 5. Cominar nova multa diária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicada de pleno direito caso a executada descumpra as determinações supra (itens 3 e 4) ou persista em sonegar a juntada integral dos cartões-ponto das substituídas ativas (maio de 2024 até a atualidade), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais voltadas à efetivação do comando judicial (art. 139, IV, do CPC). SAO JOSE/SC, 04 de setembro de 2026. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001751-12.2016.5.12.0031 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO RECLAMADO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d545bd3 proferido nos autos. DESPACHO Trato de análise de incidentes processuais na presente fase de cumprimento de sentença. Por meio do despacho de ID 0203581, este Juízo constatou a insuficiência da amostragem de cartões-ponto apresentados pela executada (que haviam se limitado ao mês de abril de 2024), determinando a intimação da empresa para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, coligisse aos autos a integralidade dos cartões-ponto de todas as substituídas que permanecem com contrato ativo, abrangendo o interregno de maio de 2024 até o presente momento, viabilizando-se, assim, a fiscalização em torno da obrigação de fazer concernente à regularidade da escala de revezamento dominical (art. 386 da CLT). No último dia do prazo estabelecido (17/08/2026), a executada peticionou sob o ID 52390dd, requerendo a dilatação de prazo por mais 10 (dez) dias, sob o pretexto de enfrentar volume documental excessivo e a necessidade de levantamento complexo e individualizado em relação ao quadro de substituídas. O Sindicato exequente, por meio de petição encartada no ID 747c65d, manifestou-se de forma expressa e fundamentada, rechaçando a justificativa de dilação de prazo, apontando o reiterado comportamento procrastinatório da parte ré. Ademais, formulou requerimentos específicos sobre os quais passo a deliberar: a) O imediato indeferimento do pedido de dilação de prazo da executada (ID 52390dd); b) O reconhecimento definitivo do descumprimento da obrigação de fazer, com a execução da multa diária (astreintes) anteriormente cominada sob os ID 36c3081 e f8cf5f0, atingindo o teto acumulado de R$ 10.000,00, além do pleito de majoração das penalidades diante da reiteração da conduta; c) A determinação para que a executada junte aos autos de forma integrada a totalidade dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) das substituídas, vedando-se a validação de prova documental mantida fora da plataforma do PJe, isto é, hospedada em link externo ou repositório virtual privado (ID 0f5ce8c); d) A intimação da executada para que preste informações individualizadas em relação a cada substituída que conste com lotação ou transferência para filiais situadas fora de São José/SC (como Florianópolis ou Palhoça), esclarecendo CNPJ de vinculação e períodos trabalhados, a fim de sanar contradições e viabilizar a devida liquidação do título executivo. 1. Pedido de prorrogação de prazo da executada (ID 52390dd) A executada requer a concessão de prazo complementar de mais 10 (dez) dias para coligir os cartões de ponto, sob a alegação de haver volumosa carga de arquivos a processar. Todavia, a fundamentação fática apresentada não prospera. Como bem pontuado pelo Sindicato exequente, os registros de jornada das substituídas são arquivos em formato eletrônico digital, de fácil e imediata extração a partir do próprio sistema de ponto informatizado da empresa. A alegação de 'complexidade logística' não condiz com as facilidades do controle eletrônico de ponto que a própria empresa adota em sua estrutura, sendo capaz de gerar relatórios unificados e loteados com poucos comandos no sistema. Ademais, constato que a regularização dessa prova documental está pendente desde junho de 2026, tendo sido objeto de três prazos sucessivos oportunizados por este Juízo (ID 36c3081, f8cf5f0 e, por fim, 0203581). A executada, ao consumir os prazos sem trazer os documentos determinados, age de forma negligente em relação aos mandamentos deste Juízo, operando de modo a protelar o deslinde do cumprimento de sentença, conduta esta que viola os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Frente a este quadro, indefiro o pedido de prorrogação formulado no ID 52390dd. 2. Prova documental hospedada em repositório externo e privado (ID 0f5ce8c) Insurge-se a parte autora contra o fato de a executada ter colacionado os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho parcialmente por amostragem nos autos (ID 383ba1d) e, em relação a uma expressiva parcela, por meio de link externo de armazenamento na nuvem (Google Drive, referenciado no ID 0f5ce8c). Com inteira razão o exequente. A prática de juntada de documentos por links de armazenamento externo em nuvem privada conflita diretamente com as normas regimentais que regem a tramitação eletrônica de processos nesta Justiça Especializada. O Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em seu Artigo 2º, § 6º e § 7º, reforçado pelas diretrizes do Artigo 4º, § 8º, determina de maneira expressa que todas as petições e documentos devem ser inseridos digitalmente de forma direta no PJe pelas partes, devidamente qualificados e indexados individualmente. A prova documental deve ser produzida nos autos do processo, sob o manto do protocolo judicial eletrônico. A hospedagem de provas em repositórios privados na nuvem, sob o controle tecnológico exclusivo de uma das partes, desprovidos de hash criptográfico judicial e sem o crivo do sistema oficial de arquivamento, impede a imutabilidade dos registros e compromete a segurança jurídica. O link pode sofrer alteração, revogação de acessos, exclusão ou modificação unilateral de arquivos de forma invisível, inviabilizando qualquer auditoria pericial futura e cerceando o contraditório. Desta forma, os documentos disponibilizados via link externo de ID 0f5ce8c não são reconhecidos por este Juízo como prova documental integrada ao processo. Com base no art. 2º, § 7º e art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT12, ordeno que a executada junte toda a documentação de forma direta, individualizada e legível na plataforma PJe. 3. Esclarecimentos sobre a lotação das substituídas (Territorialidade) Registro a ocorrência de inconsistência formal apontada pelo Sindicato exequente: diversos TRCT coligidos pela executada indicam lotação em filiais ou estabelecimentos localizados fora da base territorial deste órgão de representação profissional, tais como Florianópolis e Palhoça. O título executivo em cumprimento abrange, estritamente, a representatividade das substituídas vinculadas aos estabelecimentos comerciais de São José/SC. O Sindicato exequente aponta, acertadamente, que a mera constatação formal de lotação terminal externa não pode extinguir, automaticamente, o direito das trabalhadoras. É prática comercial ordinária a transferência de empregados entre estabelecimentos, pelo que é crível que substituídas lotadas formalmente em Florianópolis ou Palhoça ao tempo da rescisão tenham prestado serviços em São José/SC no curso do período abrangido pela condenação judicial. Para que se opere a escorreita liquidação e conferência dos valores devidos, cabe à executada dirimir tal obscuridade, com base no princípio da cooperação processual. Deverá apresentar demonstrativo pormenorizado, contendo a individualização de cada substituída que conste com registro de lotação terminal externa, especificando as transferências efetuadas, CNPJ dos locais de prestação de serviço e os exatos períodos em que o labor foi vertido em favor de filiais inseridas no município de São José/SC 4. Descumprimento da obrigação de fazer e incidência de multa cominatória (astreintes) Restou sobejamente verificado que a executada não atendeu à determinação emanada do despacho de ID 0203581, de 29/07/2026, que impôs a obrigação de coligir aos autos a totalidade dos cartões-ponto de todas as substituídas com contrato ativo (abrangendo o lapso de maio de 2024 até a data atual). A juntada integral era imperiosa para comprovar a efetiva implementação e regularidade da escala de folga dominical bissemanal (art. 386 da CLT). O oferecimento de ponto apenas por amostragem quanto a um único mês (abril de 2024) não faz prova de adimplemento contínuo ao longo dos anos subsequentes, servindo apenas para demonstrar a recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais. Deste modo, uma vez consumido in albis o prazo assinalado pelo Juízo, sem que a providência fosse tomada e com o indeferimento da prorrogação de prazo procrastinatória, configura-se o pleno descumprimento da obrigação de fazer. Tenho por plenamente consumada a incidência da multa cominatória diária (astreintes) estipulada em ID 36c3081 e f8cf5f0 (fixada no valor de R$ 1.000,00 por dia). Declaro, portanto, exigível o valor acumulado no teto máximo previsto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a sua imediata inclusão nos cálculos de liquidação em favor do Sindicato exequente. Além disso, resta afastada em definitivo qualquer presunção de cumprimento tácito a que fazia alusão o despacho de ID f8cf5f0, haja vista a recalcitrância e manifestação expressa em contrário da parte autora (ID 747c65d). Para coibir a manutenção da postura recalcitrante e impor a necessária força coercitiva para a efetivação do comando judicial, entende este Juízo pela necessidade de majoração da cominação cominatória. Assim, estabelece-se nova multa diária, redimensionada nos termos adiante fixados. Ante o exposto, decido julgar os incidentes processuais nos seguintes termos: 1. Indeferir o pleito de prorrogação de prazo formulado pela executada no ID 52390dd, por manifesta ausência de justo impedimento; 2. Reconhecer o descumprimento definitivo da obrigação de fazer referente ao despacho de ID 0203581 e declarar exigível a multa cominatória (astreintes) acumulada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja inserção deve ser providenciada nos cálculos de liquidação de sentença; 3. Determinar que a executada proceda, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, à juntada integral, direta e individualizada no sistema PJe de todos os TRCTs outrora indicados apenas via link externo (Google Drive de ID 0f5ce8c), devidamente identificados e ordenados de forma cronológica, sob pena de exclusão de validade processual (Provimento Geral da Corregedoria do TRT12, art. 2º, § 6º e § 7º); 4. Determinar que a executada colacione ao feito, sob o mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, planilha elucidativa individualizada em relação a cada substituída que conste formalmente com lotação fora do município de São José/SC (como Florianópolis ou Palhoça), explicitando os períodos de eventual transferência, locais onde os serviços foram efetivamente prestados e os respectivos CNPJ de vinculação, viabilizando-se a apuração de pertinência subjetiva e liquidação do julgado; 5. Cominar nova multa diária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicada de pleno direito caso a executada descumpra as determinações supra (itens 3 e 4) ou persista em sonegar a juntada integral dos cartões-ponto das substituídas ativas (maio de 2024 até a atualidade), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais voltadas à efetivação do comando judicial (art. 139, IV, do CPC). SAO JOSE/SC, 04 de setembro de 2026. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular
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