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0001750-83.2025.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001750-83.2025.5.18.0018 REQUERENTE: LISOMAR ALVES MARCIANO REQUERIDO: JUAREZ MENDES MELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5d00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada JUAREZ MENDES MELO LTDA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) base salarial apurada no valor de R$ 1.729,85 no mês de 10/2019 e de R$ 1.787,11 no período de 11/2019 a 09/2021; b) reflexos de férias + 1/3 e 13º salário sobre a diferença salarial, no ano de 2021, apurados em 9/12 avos, observado o período de gozo de férias; c) exclusão da incidência de reflexos em FGTS, INSS e IRPF sobre o intervalo intrajornada e dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas intervalares; d) exclusão do valor apurado a título de saldo de salário de janeiro/2024 e respectivos reflexos; e) dedução do FGTS comprovadamente recolhido no período imprescrito e exclusão da apuração de FGTS nos períodos de suspensão do contrato (04/2020 a 06/2020 e 08/2020 a 11/2020); f) exclusão do valor apurado a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) dedução do valor de R$ 1.000,00 já recolhido a título de custas processuais. Mantidos os demais parâmetros da conta, notadamente a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT sobre o salário fixo. Defiro o pedido formulado pelo BANCO GUANABARA S.A., para determinar que, caso expedida ordem de inclusão de restrição judicial por meio do sistema Renajud sobre bens registrados em nome da executada, o servidor responsável pelo cumprimento se abstenha de incluir restrição no prontuário dos veículos elencados na petição de ID 91516f5, alienados fiduciariamente em favor do peticionante, sem prejuízo da constrição sobre os demais bens da executada. ATENTE-SE A SECRETARIA. Custas pela executada, no importe de R$55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos retificados, no prazo de 10 (dez) dias, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Ficam as partes cientes de que a presente decisão interlocutória é irrecorrível de imediato. Ressalte-se que a impugnação que reiterar matérias já apreciadas ou suscitar novos equívocos será passível de cominação de multa por ato manifestamente protelatório. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta, oportunidade que a manifestação da parte autora de id. 9ef3a86 será apreciada. Intimem-se as partes e o Banco Guanabara S.A. lpav JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ MENDES MELO LTDA - PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001750-83.2025.5.18.0018 REQUERENTE: LISOMAR ALVES MARCIANO REQUERIDO: JUAREZ MENDES MELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5d00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada JUAREZ MENDES MELO LTDA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) base salarial apurada no valor de R$ 1.729,85 no mês de 10/2019 e de R$ 1.787,11 no período de 11/2019 a 09/2021; b) reflexos de férias + 1/3 e 13º salário sobre a diferença salarial, no ano de 2021, apurados em 9/12 avos, observado o período de gozo de férias; c) exclusão da incidência de reflexos em FGTS, INSS e IRPF sobre o intervalo intrajornada e dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas intervalares; d) exclusão do valor apurado a título de saldo de salário de janeiro/2024 e respectivos reflexos; e) dedução do FGTS comprovadamente recolhido no período imprescrito e exclusão da apuração de FGTS nos períodos de suspensão do contrato (04/2020 a 06/2020 e 08/2020 a 11/2020); f) exclusão do valor apurado a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) dedução do valor de R$ 1.000,00 já recolhido a título de custas processuais. Mantidos os demais parâmetros da conta, notadamente a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT sobre o salário fixo. Defiro o pedido formulado pelo BANCO GUANABARA S.A., para determinar que, caso expedida ordem de inclusão de restrição judicial por meio do sistema Renajud sobre bens registrados em nome da executada, o servidor responsável pelo cumprimento se abstenha de incluir restrição no prontuário dos veículos elencados na petição de ID 91516f5, alienados fiduciariamente em favor do peticionante, sem prejuízo da constrição sobre os demais bens da executada. ATENTE-SE A SECRETARIA. Custas pela executada, no importe de R$55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos retificados, no prazo de 10 (dez) dias, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Ficam as partes cientes de que a presente decisão interlocutória é irrecorrível de imediato. Ressalte-se que a impugnação que reiterar matérias já apreciadas ou suscitar novos equívocos será passível de cominação de multa por ato manifestamente protelatório. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta, oportunidade que a manifestação da parte autora de id. 9ef3a86 será apreciada. Intimem-se as partes e o Banco Guanabara S.A. lpav JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO GUANABARA S/A

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