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0001750-81.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001750-81.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.168,65 Polo Ativo(s): BRUNA EVELYN GALDINO Polo Passivo(s): HANDS HOMECARE CURITIBA- ATENDIMENTO E INTERNAMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por BRUNA EVELYN GALDINO contra HANDS HOMECARE CURITIBA-ATENDIMENTO E INTERNAMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE LTDA. A lide sequer está estabilizada porque a autora ainda não forneceu o correto endereço para a citação. Embora intimada para indicar o correto endereço para citação, sob pena de extinção (seq. 64.1, item II), a autora apenas reiterou pedido (seq. 103.1) que já tinha sido indeferido em duas oportunidades (seqs. 32.1, item I e 64.1, item I), deixando de praticar diligência que a ela competia. Sem endereço válido é inviável dar andamento ao feito por falta de pressuposto. E não é dado à parte transferir ao Judiciário ônus que a ela (parte) incumbe. Saliente-se que é dever da reclamante qualificar as partes na inicial, como expressamente dispõe o artigo 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; (destaquei). Ante critério da especialidade (art. 2º §2º da LINDB) não há o que se falar em aplicação do art. 319, §2º do CPC, à medida que há disposição em lei especial (Lei 9099/95) com previsão oposta. Tal previsão não é desarrazoada, na medida em que nos Juizados Especiais não há citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9099/95) e na hipótese de não localização da reclamada os autos são extintos, permitindo à parte procurar a Justiça Comum e realizar a citação por edital. Ainda, inviável criar processo cível com caráter de inquérito, cujo objetivo seja identificar e investigar o paradeiro da reclamada, para, então e em alguns casos, descobrir o juízo competente para análise da lide, já que o conhecimento do endereço do réu interfere diretamente no juízo competente para julgamento da demanda, até porque diferente localização poderá ensejar mudança entre Juizados de Comarcas, Foros ou Fóruns descentralizados distintos dentro do mesmo município (como é o caso de Curitiba). A indicação do correto endereço, frise-se, incumbe à parte, até porque o processo cível não tem caráter investigatório, sob pena, inclusive, de se desvirtuar o procedimento dos Juizados. Oportuna novamente citação de julgado da TURMA RECURSAL: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414- 62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 - destaquei). Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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