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0001750-73.2026.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001750-73.2026.4.05.8205 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Trata-se de ação proposta por LÚCIA DE FÁTIMA SILVA SOUZA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O requerimento administrativo, NB 726.823.174-2, formulado em 02/12/2025, foi indeferido sob o fundamento de renda per capita familiar igual ou superior ao limite legal (id 156674936). No caso, o requisito etário está preenchido, pois a autora nasceu em 10/09/1960 (id 156674922), contando com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo. A controvérsia reside no requisito socioeconômico. O CadÚnico (id 156674926), atualizado em 01/02/2024, juntado aos autos demonstra grupo familiar unipessoal, renda per capita reduzida e cadastro válido à época do requerimento administrativo. A perícia social confirmou a situação de vulnerabilidade. Consta do laudo que a autora reside sozinha, em casa própria, em estado de conservação regular, dispõe de água encanada e energia elétrica, composta por sala, três quartos, cozinha e dois banheiros, com renda proveniente do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. O histórico previdenciário revela, em sua maior parte, recolhimentos como contribuinte facultativa, inclusive de baixa renda, além de benefício por incapacidade temporária cessado em curto período (id 163522031). Não se trata de vínculo laboral atual, renda estável ou benefício ativo capaz de assegurar a manutenção da autora. Os registros previdenciários pretéritos e esparsos, portanto, são insuficientes para descaracterizar a hipossuficiência constatada pela perícia social e pelo CadÚnico atualizado. Ao contrário, os recolhimentos como facultativa de baixa renda reforçam a inserção da autora em contexto econômico limitado. A circunstância de a autora receber Bolsa Família também não impede a concessão do BPC. Trata-se de verba assistencial de baixa expressão econômica, destinada justamente ao enfrentamento de situação de pobreza, não sendo suficiente, por si só, para afastar o risco social comprovado nos autos. O conjunto probatório revela que a autora é idosa, reside sozinha, não possui renda própria suficiente, encontra-se em moradia cedida e precária, depende de benefício de transferência de renda e de apoio familiar para alimentação, estando demonstrada a impossibilidade de prover dignamente sua própria manutenção. Assim, comprovados o requisito etário, a inscrição regular no CadÚnico e a situação de vulnerabilidade social, é devida a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. O termo inicial deve ser fixado na DER, em 02/12/2025, data em que já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora LÚCIA DE FÁTIMA SILVA SOUZA o benefício assistencial à pessoa idosa, NB 726.823.174-2, com DIB em 02/12/2025, correspondente à DER; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação superveniente aplicável. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da autora, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês da implantação. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais eventualmente adiantados pela Seção Judiciária da Paraíba. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal/SJPB

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