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0001750-64.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001750-64.2026.4.05.8402 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JOAO VITOR DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA - RN8466B ATA DE AUDIÊNCIA Data da audiência: 09/09/2026 às 10h00 Juiz(a) presidente da audiência: Caio Diniz Fonseca Ação Penal nº: 0001750-64.2026.4.05.8402 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X JOAO VITOR DA SILVA Participantes: Procurador da República: Victor Albuquerque de Queiroga Advogado (Defensor dativo): Marcus Vinícius Bezerra França - OAB RN8466B Investigado: João Vitor da Silva TERMOS Na data e hora acima indicadas, o(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara Federal da SJRN, Caio Diniz Fonseca, comigo, servidor(a) designado(a), determinou a abertura da presente audiência virtual, constatando-se a presença das partes acima mencionadas, por meio do aplicativo "Teams". Aberta a audiência, a defesa suscitou questão de ordem. Após a manifestação do Ministério Público Federal, o MM. Juiz deferiu parcialmente o pleito, exclusivamente para autorizar a dispensa do interrogatório do réu, indeferindo, contudo, o pedido de restabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelos fundamentos expostos em audiência. Em seguida, prestou compromisso legal e foi advertido das penas previstas para o crime de falso testemunho, nos termos do art. 210 do Código de Processo Penal, sendo então colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, Sr. PM Guilherme Alves Pinheiro. Com a concordância das partes, foi dispensada a oitiva do Sr. PM Ivanaldo Dantas de Alcântara, também arrolado pelo Ministério Público Federal. Na sequência, iniciada a fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a realização de esclarecimentos complementares pela perita responsável pela elaboração do laudo pericial produzido a partir da análise das cédulas apreendidas. O MM. Juiz, considerando a necessidade de exame mais aprofundado do referido laudo, sugeriu à defesa que o pedido de diligência fosse formulado em sede de alegações finais. Em seguida, foi concedida a palavra ao Ministério Público Federal para apresentação oral de alegações finais. Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais, igualmente de forma oral. Ao final, o MM. Juiz determinou a conclusão dos autos para sentença. Os depoimentos prestados nesta audiência foram registrados mediante sistema de gravação de voz e imagem, com o que anuíram os depoentes, e serão inseridos no sistema aljava, cujo link e senha de acesso estarão disponibilizados nos autos. Termo digitado por Thiago Araújo do Nascimento, Técnico(a) Judiciário(a), indo eletronicamente assinado, por meio de certificação digital, pelo(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 25, da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Datado e assinado eletronicamente. Caio Diniz Fonseca Juiz Federal da 9ª Vara/SJRN

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