Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001749-70.2011.5.02.0039 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CASA DE CARNES SUPER BOI MAJOR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d3587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO #id:c07038c - O exequente postula a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o objetivo de responsabilizar patrimonialmente diversas pessoas jurídicas nas quais o devedor Silvano Ramos dos Santos figura ou figurou como sócio, argumentando que este prossegue em atividade empresarial enquanto permanece inadimplente na presente demanda. Cite-se os suscitados abaixo indicados, na forma do art. 135 do CPC: CASA DE CARNES SUPER BOI NOVO LTDA. CNPJ nº 08.875.000/0001-47; SUPER BOI DOM PEDRO REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 11.007.311/0001-07; CASA DE CARNES SUPER BOI DE GUARULHOS LTDA., CNPJ nº 11.631.981/0001-91; CASA DE CARNES NOVILHO DE OURO ANHANGUERA LTDA., CNPJ nº 13.258.432/0001-49;CASA DE CARNES SUPER BOI CAPÃO LTDA., CNPJ nº 13.919.713/0001-03;CASA DE CARNES EXCLUSIVA LTDA. – MATRIZ, CNPJ nº 15.195.843/0001-68; SR SR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 52.892.029/0001-29. Decorrido o prazo de 15 dias dos suscitados, em havendo manifestação, deverá o reclamante apresentar réplica sobre a defesa e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, ou após o cumprimento da ordem judicial, venham os autos conclusos para análise do IDPJ. Vale ressaltar que não verifico nos autos quaisquer elementos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” que justifiquem o deferimento de tutela de urgência sem o prévio exercício do contraditório, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. O exequente requereu ainda a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação nos endereços vinculados à empresa SR Comércio Administração e Serviços Ltda. e ao sócio Silvano Ramos dos Santos, localizados na Rua Brigadeiro Faria Lima, nº 98, Apto. 173, Canto do Forte, Praia Grande/SP, e na Rua dos Trilhos, nº 909, Apto. 54, Mooca, São Paulo/SP. Contudo, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e da ausência de elementos concretos que indiquem a presença de bens sonegados ou de propriedade exclusiva do executado passíveis de constrição imediata em tais locais, a realização de diligência presencial por Oficial de Justiça mostra-se prematura neste momento processual. Com efeito, mostra-se prudente aguardar a citação e a manifestação das partes no âmbito do incidente ora instaurado, preservando-se a regular marcha processual e a utilidade dos atos executórios. Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, sem prejuízo de nova análise após o transcurso do prazo de resposta no incidente ou mediante indicação específica de bens penhoráveis. Por fim, o exequente postulou a condenação do executado ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando o pleito no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A caracterização da conduta tipificada no referido dispositivo legal exige a comprovação inequívoca de dolo, ardil processual malicioso ou resistência ilegítima às ordens judiciais, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento da obrigação ou do insucesso das tentativas expropriatórias anteriores. Desse modo, rejeito, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reapreciação futura caso demonstrada objetivamente a recalcitrância dolosa ou a prática de fraudes processuais no curso da execução. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNES SUPER BOI MAJOR LTDA
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001749-70.2011.5.02.0039 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CASA DE CARNES SUPER BOI MAJOR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d3587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO #id:c07038c - O exequente postula a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o objetivo de responsabilizar patrimonialmente diversas pessoas jurídicas nas quais o devedor Silvano Ramos dos Santos figura ou figurou como sócio, argumentando que este prossegue em atividade empresarial enquanto permanece inadimplente na presente demanda. Cite-se os suscitados abaixo indicados, na forma do art. 135 do CPC: CASA DE CARNES SUPER BOI NOVO LTDA. CNPJ nº 08.875.000/0001-47; SUPER BOI DOM PEDRO REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 11.007.311/0001-07; CASA DE CARNES SUPER BOI DE GUARULHOS LTDA., CNPJ nº 11.631.981/0001-91; CASA DE CARNES NOVILHO DE OURO ANHANGUERA LTDA., CNPJ nº 13.258.432/0001-49;CASA DE CARNES SUPER BOI CAPÃO LTDA., CNPJ nº 13.919.713/0001-03;CASA DE CARNES EXCLUSIVA LTDA. – MATRIZ, CNPJ nº 15.195.843/0001-68; SR SR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 52.892.029/0001-29. Decorrido o prazo de 15 dias dos suscitados, em havendo manifestação, deverá o reclamante apresentar réplica sobre a defesa e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, ou após o cumprimento da ordem judicial, venham os autos conclusos para análise do IDPJ. Vale ressaltar que não verifico nos autos quaisquer elementos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” que justifiquem o deferimento de tutela de urgência sem o prévio exercício do contraditório, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. O exequente requereu ainda a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação nos endereços vinculados à empresa SR Comércio Administração e Serviços Ltda. e ao sócio Silvano Ramos dos Santos, localizados na Rua Brigadeiro Faria Lima, nº 98, Apto. 173, Canto do Forte, Praia Grande/SP, e na Rua dos Trilhos, nº 909, Apto. 54, Mooca, São Paulo/SP. Contudo, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e da ausência de elementos concretos que indiquem a presença de bens sonegados ou de propriedade exclusiva do executado passíveis de constrição imediata em tais locais, a realização de diligência presencial por Oficial de Justiça mostra-se prematura neste momento processual. Com efeito, mostra-se prudente aguardar a citação e a manifestação das partes no âmbito do incidente ora instaurado, preservando-se a regular marcha processual e a utilidade dos atos executórios. Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, sem prejuízo de nova análise após o transcurso do prazo de resposta no incidente ou mediante indicação específica de bens penhoráveis. Por fim, o exequente postulou a condenação do executado ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando o pleito no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A caracterização da conduta tipificada no referido dispositivo legal exige a comprovação inequívoca de dolo, ardil processual malicioso ou resistência ilegítima às ordens judiciais, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento da obrigação ou do insucesso das tentativas expropriatórias anteriores. Desse modo, rejeito, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reapreciação futura caso demonstrada objetivamente a recalcitrância dolosa ou a prática de fraudes processuais no curso da execução. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS GOMES DE OLIVEIRA