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0001749-67.2025.5.12.0050

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001749-67.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FABIANO SEVERINO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO SEVERINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001749-67.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: FABIANO SEVERINO, FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. RECORRIDOS: FABIANO SEVERINO, FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. A concausa é outra causa, que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas não relacionadas ao ambiente laboral, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia, está configurada a doença ocupacional na forma do art. 21 da Lei nº 8.213/91. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001749-67.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrentes e recorridos FABIANO SEVERINO e FRANKLIN ELETRIC INDÚSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. Autor e ré insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O autor pretende a reforma da sentença quanto à doença ocupacional, danos materiais (despesas médicas e pensão mensal vitalícia), dano moral, honorários advocatícios Por outro lado, a ré suscita a preliminar de cerceamento de defesa. Além disso, requer a modificação do julgado de origem em relação à doença ocupacional, danos materiais (despesas médicas), dano moral, honorários periciais, justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 627-638) e pelo autor (fls. 669-679). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR 1. Cerceamento de defesa A ré pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia ergonômica e da prova oral. Sustenta que o juízo de origem encerrou prematuramente a instrução ao acolher integralmente o laudo pericial médico, o qual apresenta falhas graves, pois a "a concausa foi reconhecida sem qualquer avaliação das condições de trabalho efetivamente exercidas pelo Autor, baseando-se o expert meramente em presunções do senso comum, o que não pode ser aceito" (fl. 642). Também aduz que: "é incontroverso nos autos a existência de doença degenerativa e multifatorial. Não é razoável presumir que o labor foi um dos fatores sem que se ateste quais as exatas atividades desempenhadas pelo obreiro e em quais condições, principalmente para a quantificação da eventual responsabilização da Reclamada" (fl. 643). Assim, requer "o retorno dos autos e determinação de reabertura da instrução processual, para que o Recorrido e as testemunhas da Recorrente sejam ouvidas em relação a todos os questionamentos que entender necessário para exercício da sua ampla defesa, bem como que seja determinada a perícia in loco, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, sob pena de nulidade" (fl. 644). Examino. Em face da controvérsia acerca da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 463-520. De acordo com a peça técnica, o autor apresenta doenças de manguito rotador bilateral, a qual, segundo o perito, apresenta nexo concausal com as atividades laborais realizadas junto à ré (fl. 511). A ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 541-547), formulando quesitos complementares, bem como requereu, em manifestação, o encaminhamento dos quesitos ao perito, a produção de perícia ergonômica e prova oral. O juízo de origem, por sua vez, indeferiu os requerimentos da ré, in verbis (fls. 563-564): "Apresentado o laudo médico #id:20c0661, este Juízo abriu vista às partes para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). O perito judicial concluiu que o reclamante é portador de doença do manguito rotador bilateral, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador, síndrome do impacto, bursite e artropatia degenerativa. Quanto ao nexo causal, o expert fundamentou que a patologia possui etiologia multifatorial e degenerativa, afastando o nexo causal direto, mas reconhecendo a concausa concomitante, uma vez que as atividades laborais na reclamada, envolvendo esforço repetitivo e manipulação de cargas, atuaram como fatores de agravamento ou aceleração da evolução clínica. No tocante à capacidade laborativa, o exame físico evidenciou ombros com amplitude de movimento completa, força preservada e testes especiais negativos, concluindo o perito pela aptidão do autor para o trabalho e inexistência de incapacidade no momento da avaliação. As impugnações apresentadas pelas partes não revelam omissões ou contradições que demandem a complementação do trabalho técnico. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da concausa, alegando ausência de elementos objetivos sobre o agravamento e requerendo vistoria in loco - #id:606c74e. Contudo, o perito esclareceu que a inspeção no local de trabalho era desnecessária para o desfecho médico-legal, pois a análise encontrava-se suficientemente embasada em documentação, anamnese ocupacional e literatura científica que associa a função industrial exercida ao risco ocupacional para as lesões diagnosticadas. O inconformismo da ré quanto ao nexo reconhecido é matéria atinente ao mérito e será objeto de apreciação oportuna, não justificando a reabertura da instrução pericial. De igual sorte, as insurgências do reclamante - #id:f39cd5f, que busca o reconhecimento de nexo causal direto e de incapacidade laborativa, não prosperam para fins de complementação. O perito foi exaustivo ao demonstrar a natureza predominantemente degenerativa e bilateral da doença, o que afasta tecnicamente a causalidade exclusiva. Além disso, a conclusão pela capacidade laboral ampara-se em exame clínico atual e no fato de o autor estar exercendo atividade em outra empresa sem dificuldades, o que torna desnecessária nova incursão técnica sobre a capacidade residual. As perguntas complementares formuladas pelas partes buscam, em essência, a rediscussão de pontos já esclarecidos ou a quantificação de percentuais que o perito já indicou não ser possível realizar de forma objetiva fora da análise qualitativa já apresentada. Portanto, reputo o laudo pericial suficiente para o convencimento deste juízo, porquanto apresenta fundamentação lógica, amparada em exames de imagem e histórico clínico detalhado. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados, e a divergência das partes quanto à conclusão técnica não caracteriza vício no trabalho realizado. Diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, os quesitos complementares e o pedido INDEFIRO de realização de vistoria ou nova perícia. Eventuais aprofundamentos sobre o grau da concausa ou a efetiva responsabilidade civil da empregadora serão dirimidos por ocasião da sentença. INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte Ré ao #id:606c74e porquanto a comprovação de doenças ocupacionais e do nexo causal é, em sua essência, matéria técnico-científica. Tendo a perícia médica apresentado conclusões firmes e técnicas, a prova testemunhal não possui o condão de reverter ou alterar os resultados científicos, tornando-se irrelevante para a instrução processual. Portanto, reputo encerrada a instrução processual, intimando as partes para, no prazo de 48 horas, aduzirem as suas razões finais por memoriais, apresentando proposta de conciliação, se for o caso. Após, venham conclusos para julgamento." Em relação ao pedido de realização de perícia ergonômica, não procede a insurgência. O perito judicial é médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (fl. 463), possuindo, portanto, plena qualificação técnica para a análise da patologia e verificação de eventual nexo causal ou concausal dessa com o labor. Ademais, as atividades desempenhadas pelo autor foram devidamente consideradas pelo expert, em consonância com o alegado na petição inicial. Nesse contexto, a prova pericial produzida revela-se suficiente ao deslinde da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia ergonômica. Nesse sentido, a propósito, destaco julgado deste E. Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. O Juiz possui a prerrogativa de apreciar a necessidade e conveniência da prova requerida pela parte. O indeferimento da realização de perícia ergonômica, quando o laudo elaborado por perito do juízo é suficiente à solução da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da parte, não caracteriza o cerceamento de defesa." (ROT - 0000998-86.2023.5.12.0006, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025). Quanto ao pedido de produção de prova oral, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio adequado para sua elucidação, não se prestando a prova testemunhal à comprovação de nexo causal ou concausal. Acrescento, também, que as atividades do autor foram consideradas pelo expert no laudo. Isso posto, entendo que os pedidos de designação da perícia ergonômica e de produção de prova oral afiguram-se despiciendos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o indeferimento desses pleitos não gera prejuízos à ré, o que obsta, no particular, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a teor do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Doença ocupacional (análise conjunta com o recurso da ré) O autor pleiteia a reforma da sentença para majorar o percentual de responsabilidade da recorrida de 30% para 50%, com a consequente majoração das indenizações deferidas. Entendeu que a classificação de contribução "leve a moderada da ré" pelo perito indica contribuição relevante para o agravamento da patologia, incompatível com o percentual de 30%. Por outro lado, a ré sustenta que não foi demonstrado ato ilícito que pudesse ter acarretado à doença do autor, a qual possui caráter degenerativo. Além disso, defende que o nexo reconhecido de concausa responsabilidade a empresa por percentual consideravelmente alto, desconsiderando os fatos externos que causaram as patologias ao autor. A sentença de origem acolheu o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal em grau leve/moderado entre as patologias de ombro e o labor, além de aplicar a responsabilidade subjetiva, caracterizar a culpa da ré e atribuir à ré a responsabilidade em 30%. Vejamos. A relação de emprego se iniciou em 28/09/2016 e encerrou-se em 24/06/2025. Foi realizada prova pericial médica para averiguação das alegações referentes às doenças sofridas nos membros superiores, a qual apresenta a seguinte conclusão(fl. 508-510): "Após análise minuciosa dos autos, anamnese ocupacional, documentação médica, exames complementares e exame físico pericial, conclui-se que o reclamante apresentou quadro compatível com doença do manguito rotador bilateral, inserida no espectro das afecções periarticulares do ombro, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), associada à síndrome do impacto do ombro (CID-10 M75.4), bursite do ombro (CID-10 M75.5) e artropatia degenerativa/acromioclavicular (CID-10 M19.2), com evolução para rupturas tendíneas parciais e completas, inclusive com reruptura pós-operatória. Sob o ponto de vista médico-pericial, tais lesões apresentam etiologia multifatorial, envolvendo a interação de fatores intrínsecos (idade, degeneração tendínea progressiva, hipovascularização, fatores metabólicos e predisposição individual) e fatores extrínsecos (sobrecarga biomecânica, movimentos repetitivos, elevação dos membros superiores e esforço físico). A literatura especializada demonstra que as doenças do manguito rotador possuem caráter degenerativo, progressivo e altamente prevalente, inclusive em indivíduos assintomáticos, sobretudo com o avanço da idade (Tempelhof et al., 1999; Yamaguchi et al., 2006; Tashjian, 2012). No presente caso, há elementos técnicos que afastam o reconhecimento de nexo causal direto entre a atividade laborativa e o surgimento da patologia. Observa-se evolução clínica gradual, bilateral e degenerativa, com documentação de alterações estruturais progressivas ao longo dos anos, padrão este compatível com doença de instalação insidiosa e multifatorial, e não com lesão aguda diretamente atribuível a agente específico do trabalho. A cronologia dos achados clínicos e de imagem demonstra evolução progressiva ao longo dos anos, anterior e concomitante ao vínculo laboral, reforçando a natureza não exclusivamente ocupacional da patologia. Nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991, doenças de natureza degenerativa não são, em regra, consideradas doenças do trabalho quando ausente nexo causal direto e exclusivo. Destaca-se ainda o acometimento bilateral da patologia, achado que reforça sua natureza sistêmica e degenerativa, não sendo típico de lesões exclusivamente relacionadas a um agente mecânico específico unilateral, constituindo importante elemento técnico na diferenciação entre doença ocupacional típica e doença de base degenerativa. Por outro lado, a análise das atividades desempenhadas pelo reclamante evidencia exposição a fatores de risco biomecânicos relevantes, tais como esforço repetitivo, manipulação de cargas, uso de ferramentas e movimentos frequentes dos membros superiores. Tais fatores são amplamente reconhecidos pela literatura científica como potenciais agravantes ou aceleradores de processos degenerativos do ombro (Punnett & Wegman, 2004; Silverstein et al., 2008; Seitz et al., 2011). Dessa forma, embora não se possa atribuir ao trabalho a gênese exclusiva da doença, verifica-se que a atividade laboral exerceu papel contributivo no agravamento e/ou aceleração da evolução clínica, enquadrando-se no conceito de nexo de concausa, conforme previsto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que reconhece como acidente do trabalho aquele em que a atividade laboral, ainda que não seja causa única, contribui diretamente para o desenvolvimento ou agravamento da condição de saúde. A concausa pode ser classificada como preexistente, concomitante ou superveniente, sendo, no presente caso, caracterizada como concausa concomitante, na qual o fator laboral atua simultaneamente à doença de base, contribuindo para sua evolução clínica. Ressalta-se que, na análise médico-pericial, a concausalidade pressupõe a existência de doença de base não ocupacional, sobre a qual incide fator laboral como elemento agravante ou acelerador, sem, contudo, modificar a natureza essencialmente degenerativa da patologia. Tal participação não se mostra suficiente, contudo, para alterar o caráter primariamente degenerativo da doença, tampouco para estabelecer relação de causalidade exclusiva com o trabalho. (...) No que se refere à capacidade laborativa, o exame físico atual evidencia ombros com amplitude de movimento completa, força preservada, ausência de dor e testes especiais negativos, não havendo sinais de comprometimento funcional no momento da avaliação. A incapacidade laborativa, sob o enfoque médico-pericial, corresponde à redução ou impossibilidade de desempenho das atividades habituais em decorrência de comprometimento funcional, não se confundindo com a mera existência de doença ou alteração anatômica. Importa destacar que, na prática clínica e pericial, a presença de alterações estruturais do manguito rotador não implica, necessariamente, limitação funcional, sendo descrita na literatura elevada prevalência de lesões assintomáticas, especialmente em faixas etárias mais avançadas. (...) Ressalta-se, ainda, que o reclamante encontra-se atualmente exercendo atividade laboral sem relato de limitações funcionais, o que corrobora a ausência de incapacidade no momento da avaliação. Dessa forma, não havendo, no momento da avaliação pericial, elementos que indiquem incapacidade para o exercício de atividades laborais, encontrando-se o reclamante apto para o trabalho e para as atividades da vida cotidiana." Cumpre ressaltar que o perito médico considerou os relatos feitos pelas partes acerca das atividades laborativas do autor, além de toda a prova documental produzida, o que confere ao laudo pericial credibilidade acerca da dinâmica do trabalho prestado. Como suficientemente exposto no laudo, foi reconhecido o nexo de concausa (concomitante) entre as atividades desempenhadas pelo autor e o trabalho, porquanto este atuou como fato agravante/acelerador das moléstias. Apreciando sob a ótica da responsabilidade subjetiva, destaco que o laudo pericial foi taxativo ao afirmar que os riscos ergonômicos contribuíram para as lesões, do que se extrai a culpabilidade da parte ré resultante do descumprimento às diretrizes contidas nos arts. 7º, XXII, da CRFB e 157 da CLT. Saliento que a concausa é outra causa, que não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas não relacionadas ao ambiente laboral, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia, está configurado o acidente de trabalho (art. 21 da Lei nº 8.213/91). É suficiente para a concausa a mera possibilidade de a doença que lhe acometeu ter sido agravada em razão de suas atividades laborativas. Válida a transcrição do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" A situação em tela se amolda à hipótese legal: o trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu produziu lesões que exigem tratamentos médicos, ao menos para amenizar certos sintomas. Este Tribunal já sumulou a matéria: "Súmula nº 44 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização". Assim, entendo configurado o dano e o nexo concausal entre as patologias dos ombros e as atividades desempenhadas pela parte autora na ré, por ser esta a conclusão do laudo pericial (o qual se sobressai às provas e alegações da demandante e da demandada apresentadas nos autos, seja pela imparcialidade do perito, que se encontra equidistante dos interesses das partes do processo, seja pela qualidade do trabalho prestado, como acima descrito), decorrendo, disso, o dever de indenizar. Por fim, quanto ao grau de responsabilidade da ré pelos infortúnios sofridos pelo autor, entendo adequado o percentual fixado na origem (30%), diante da culpa leve/moderada da ré, bem como em relação entre o caráter degenerativo das doenças e dos fatores ocupacionais. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso do autor. 2. Danos materiais. Despesas médicas (análise conjunta com o recurso da ré) Ao analisar o pedido de ressarcimento pelas despesas médicas, o juízo de primeiro grau decidiu (fl. 587): "O reclamante postula o reembolso de R$ 856,80 a título de coparticipação em plano de saúde da Unimed referente a consultas, procedimentos e fisioterapia (extrato 2024 e descontos folha 12/2024), com fundamento no art. 949 do Código Civil. Reconhecido o nexo de concausa concomitante e a culpa subjetiva da reclamada na proporção fixada no item 2.2 supra, é devida a restituição parcial das despesas médicas comprovadas, na exata medida da contribuição imputável ao trabalho para o curso clínico. Adoto como base de cálculo o montante incontroverso de R$ 856,80, comprovado pelos documentos juntados com a inicial e não objeto de impugnação específica quanto à autenticidade ou à pertinência terapêutica, e aplico o redutor de 70%, correspondente à parcela degenerativa/extralaboral, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 257,04 (R$ 856,80 × 30%). Indefiro, por outro lado, o pedido genérico de condenação ao reembolso de despesas "acrescidas daquelas que se fizerem necessárias até a alta definitiva", por inespecífico e por não haver, à luz do laudo, perspectiva concreta de despesas vincendas decorrentes da concausa ocupacional já estabilizada. Defiro parcialmente, para condenar a reclamada ao pagamento de a título de reembolso de despesas médicas, valor sobre R$ 257,04 o qual incidirão correção e juros nos termos do item próprio." As partes insurgem-se contra este julgado. A parte autora pretende a majoração do percentual de responsabilização da recorrida para 50%, com a consequente majoração da condenação relativa ao reembolso das despesas médicas comprovadas nos autos. Porém, conforme decidido no capítulo anterior deste julgamento, foi mantida a responsabilidade da ré em 30%, diante da culpa leve/moderada da ré, bem como em relação entre o caráter degenerativo das doenças e dos fatores ocupacionais. Logo, deve ser mantido o reembolso apenas deste percentual das despesas médicas pagas pelo autor. Além disso, a ré busca afastar o ressarcimento com despesas médicas, diante de inexistência de culpa nas doenças acometidas. Contudo, essa questão foi analisada no capítulo anterior deste julgado, no qual foi mantida a responsabilidade da ré pelos infortúnios do autor em razão da concausa das atividades desempenhadas pelo obreiro. Em seu pedido subsidiário, a ré pleiteia a exclusão do reembolso as despesas médicas decorrentes de exames restrito a pessoas do sexo feminino, as quais não possuem relação com o autor, mas com seus dependentes. Com razão em parte. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, nos quais há pedido de ressarcimento por despesas médicas por coparticipação, constato a existência de exames realizados por seu dependente (Bianca Bueno Severino - fls. 92, 95-98). Deste modo, por não estarem relacionados com as doenças acometidas pelo autor durante o contrato de trabalho, essas despesas médicas não devem ser ressarcidas pela ré. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir o ressarcimento das despesas realizadas por seu dependente, conforme documentos de fls. 92, 95-98. 3. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia O autor requer a modificação do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da redução de sua capacidade laborativa. Sustenta que a concessão de auxílio-acidente é contraditória com o não reconhecimento de redução em sua capacidade para trabalhar. Além disso, sustenta que, apesar do atual exame físico ter apontado pela mobilidade preservada, há evidente redução de sua capacidade funcional devido aos inúmeros procedimentos a que foi submetido. Sem razão. Segundo já exposto no capítulo deste julgado relacionado à doença ocupacional, o laudo pericial (fl. 508-510) deixou expresso que não há incapacidade laboral nem menciona a existência de sequelas das patologias objeto do laudo pericial. Outrossim, o perito também não indica necessidade de tratamento médico. Nesse contexto, ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas em decorrência das patologias sobre as quais foi reconhecida a concausa, bem como não constatando o perito necessidade de tratamento médico, não há falar em pagamento de pensão mensal. Por fim, embora concedido o benefício de auxílio-acidente ao autor, por certo não vincula o Juízo trabalhista, mesmo porque não se mostra definidor da alegada perda de capacidade, para responsabilização da reclamada decorrente da responsabilidade civil. Logo, nego provimento ao recurso no tópico. 4. Dano moral (análise conjunta com o recurso da ré) O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral adotando os seguintes fundamentos (fls. 587-588): "Diversamente da pensão mensal vitalícia - cuja existência depende da efetiva redução da capacidade laborativa -, o dano moral em casos de doença ocupacional tem por fato gerador a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, especialmente da integridade física e psíquica, da saúde e da dignidade (CF, art. 1º, III; art. 5º, V e X; art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 11 e segs.; e arts. 186 e 927). No caso dos autos, é incontroverso - e amplamente documentado - que o reclamante: (i) submeteu-se a três intervenções cirúrgicas nos ombros (07/05/2020, 10/02/2023 e 23/02/2024), todas envolvendo reparo artroscópico do manguito, acromioplastia e ressecção da clavícula distal; (ii) experimentou períodos de afastamento previdenciário e pós-operatório, com dor crônica, perda de força e limitação funcional ao longo de anos; (iii) submeteu-se a longos períodos de tratamento conservador e fisioterapêutico, com sucessivas reabordagens cirúrgicas; e (iv) percebe, atualmente, auxílio-acidente do INSS (B-94 nº 632.591.373-0), benefício de natureza acidentária que pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia, com diminuição correspondente da remuneração esperada para o restante da vida laboral. Esse conjunto de fatos - ainda que parcialmente determinado por fatores intrínsecos e degenerativos - caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento, decorrendo da própria gravidade dos eventos lesivos. A propósito, a circunstância de inexistir incapacidade laborativa atual, no momento da perícia, não infirma o dano moral pretérito; antes, atesta apenas que o autor logrou, com tratamento e cirurgias, recuperação funcional satisfatória - a qual, no entanto, não apaga retroativamente as dores, limitações e sucessivas intervenções a que esteve submetido durante o período em que se manifestaram e progrediram as lesões. Para fixar o quantum, considero, com fundamento no art. 944 do CC e no art. 223-G da CLT (compreendido este último em interpretação conforme à Constituição, na linha do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082): a) a natureza do bem jurídico violado (integridade física e psíquica, saúde); b) a intensidade do sofrimento (três cirurgias, dor crônica por anos, sucessivas reabordagens, afastamentos previdenciários reiterados); c) a possibilidade de superação (em parte concretizada, dado o exame físico atual normal); d) a culpa subjetiva da reclamada na intensidade aferida (leve a moderada); e) a capacidade econômica das partes (de um lado, indústria do segmento de motobombas, com porte econômico relevante; de outro, trabalhador braçal de baixa renda); f) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; g) o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa; e, sobretudo, h) a graduação proporcional decorrente do reconhecimento da concausa, na linha do Tema 76 do TST, sob pena de a reclamada arcar com parcela do dano alheia à sua esfera de contribuição. Diante de todo o exposto, fixo a indenização por dano moral em , valor que reputo proporcional à gravidade R$ 12.000,00 (doze mil reais) dos fatos, à intensidade do sofrimento, à culpa subjetiva da reclamada e à graduação imposta pela concausalidade reconhecida, observados os parâmetros constitucionais e legais." O autor requer a majoração do montante fixado a título de dano moral. Argumenta que "considerando a concausalidade moderada reconhecida, a gravidade das lesões sofridas, os diversos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, os sucessivos afastamentos previdenciários e os impactos concretos na sua esfera pessoal e profissional, impõe-se a majoração da indenização para o valor postulado na petição inicial, de modo a assegurar efetiva compensação ao recorrente e conferir à condenação o necessário caráter pedagógico e dissuasório". Por outra perspectiva, a ré pretende a exclusão da indenização por dano moral porquanto não praticou qualquer conduta ilícita. Em seu pedido subsidiário, busca a redução do valor arbitrado na origem devido ao dano ser caracterizado como de natureza leve. Analiso. Quanto à indenização por danos morais, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. No caso em tela, a sentença de origem analisou de forma criteriosa os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, sopesando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento do trabalhador (que se submeteu a três intervenções cirúrgicas, com dor crônica e limitações), a culpa da reclamada (ainda que em concausalidade), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequado e razoável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT e com a jurisprudência desta Corte, não havendo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. A argumentação do autor, embora válida em sua pretensão de reparação integral, não demonstra que o valor fixado na origem seja insuficiente para compensar o dano sofrido ou para cumprir o caráter pedagógico da medida, considerando a concausalidade reconhecida. Da mesma forma, as alegações da ré não afastam a responsabilidade reconhecida pela sentença, nem justificam a exclusão ou a redução do montante, uma vez que o dano moral restou devidamente caracterizado e quantificado de forma proporcional. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual já inclui a correção monetária e os juros, em conformidade com a Súmula n. 439 do TST e com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs ns. 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. 5. Honorários advocatícios O juízo sentenciante assim fixou os honorários advocatícios devidos nesta lide (fl. 589): "Considerando a sucumbência recíproca operada na lide, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) em favor do(a) advogado(a) do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas em que o autor obteve êxito (despesas médicas e dano moral), na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, observados os critérios de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação; b) em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados (pensão mensal vitalícia e parcela rejeitada das demais pretensões), nos mesmos termos legais. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao reclamante, e nos exatos termos da decisão do Pleno do STF na ADI 5766 (julgada em 20/10/2021, com efeitos do trânsito em julgado em 21/06/2022), bem como do julgamento dos embargos de declaração que afastaram a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, § 4º, da CLT, porém suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, prazo após o qual a obrigação restará prescrita, salvo demonstração superveniente, pela parte credora, da modificação da condição de hipossuficiência (CLT, art. 791-A, § 4º, na parte mantida)." Pretende a autora majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte contrária, de 10% para 15% do valor da condenação. Por outra perspectiva, a ré busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios diante da improcedência de todos os pleitos formulados na inicial. Em seu pedido subsidiário, pretende a redução do valor arbitrado na origem para os procuradores da parte autora. Ademais, a ré postula a majoração dos honorários advocatícios que lhe são devidos para o percentual máximo (15%). Ao exame. Inicialmente, ressalto que foi dado provimento apenas parcial ao recurso da ré. Logo, mantida a sucumbência, não há falar em exclusão do pagamento de verba honorária à parte autora. Observados os critérios dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo justo e razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% devidos aos procuradores da parte autora e da ré, mantida a mesma base de cálculo fixada na origem, dada a complexidade da causa e as demais particularidades do caso. Logo, dou provimento ao recurso do autor, no particular, para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, devidos aos seus procuradores, bem como dou provimento parcial ao recurso da ré para majorar os honorários advocatícios que são devidos aos seus procuradores para 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. RECURSO DA RÉ 1. Honorários periciais A ré defende que a reforma da sentença para determinar a obrigação de pagamento de honorários periciais ao obreiro, pois é o verdadeiro sucumbente no objeto da perícia. Em seu pedido subsidiário, alega que o valor de R$ 3.000,00 é desproporcional à complexidade do trabalho pericial e requer a sua redução. Sem razão. Inicialmente, destaco que foi mantida a relação de concausalidade entre a doença acometida pelo autor e o desempenho de suas atividades na ré. Logo, como o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da referida doença, a ré é a parte sucumbente no objeto da perícia. Ademais, considerando o grau de zelo, o estudo elaborado, o aprofundamento técnico do profissional, e o grau de complexidade do objeto da perícia, entendo proporcional e razoável manter o valor fixado na sentença R$ 3.000,00. Dessarte, nego provimento ao apelo. 2. Justiça gratuita A ré busca excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor em sentença, sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência juntada com a inicial é insuficiente para demonstrar a sua real situação financeira. A sentença não comporta reforma. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência na petição inicial (fl. 38), não infirmada por prova em contrário. Logo, faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento no item. 3. Juros e correção monetária Ao definir os juros e correção monetária, o juízo de origem decidiu (fls. 590-591): "(b) Juros e Correção Monetária. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com juros moratórios pela TRD (TRD juros simples, com base na Lei 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial - até o ajuizamento da ação -, o índice IPCA-e e, além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é, a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalve-se que o regramento de juros ou de correção monetária não se sujeita ao trânsito em julgado representado pelo título, não impedindo a incidência de nova disciplina prevista em lei ou derivada de entendimento jurisprudencial do STF, a teor do Tema 1.170." A ré postula a modificação da sentença quanto aos critérios de correção monetária, pois deixou de observar as regras oriundas da Lei nº 10.905/2024. Entretanto, conforme expressamente destacado em sentença, o juízo sentenciante adotou o critério previsto no art. 406 do Código Civil, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Nego provimento ao recurso no item. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, devidos aos seus procuradores. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) excluir o ressarcimento das despesas realizadas por seu dependente, conforme documentos de fls. 92, 95-98; e b) majorar os honorários advocatícios que são devidos aos seus procuradores para 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Valor da condenação: R$ 12.000,00. Custas, de R$ 240,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Nestor dos Santos Saragiotto (telepresencial) procurador(a) de Fabiano Severino. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SEVERINO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001749-67.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FABIANO SEVERINO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO SEVERINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001749-67.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: FABIANO SEVERINO, FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. RECORRIDOS: FABIANO SEVERINO, FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. A concausa é outra causa, que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas não relacionadas ao ambiente laboral, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia, está configurada a doença ocupacional na forma do art. 21 da Lei nº 8.213/91. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001749-67.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrentes e recorridos FABIANO SEVERINO e FRANKLIN ELETRIC INDÚSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. Autor e ré insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O autor pretende a reforma da sentença quanto à doença ocupacional, danos materiais (despesas médicas e pensão mensal vitalícia), dano moral, honorários advocatícios Por outro lado, a ré suscita a preliminar de cerceamento de defesa. Além disso, requer a modificação do julgado de origem em relação à doença ocupacional, danos materiais (despesas médicas), dano moral, honorários periciais, justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 627-638) e pelo autor (fls. 669-679). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR 1. Cerceamento de defesa A ré pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia ergonômica e da prova oral. Sustenta que o juízo de origem encerrou prematuramente a instrução ao acolher integralmente o laudo pericial médico, o qual apresenta falhas graves, pois a "a concausa foi reconhecida sem qualquer avaliação das condições de trabalho efetivamente exercidas pelo Autor, baseando-se o expert meramente em presunções do senso comum, o que não pode ser aceito" (fl. 642). Também aduz que: "é incontroverso nos autos a existência de doença degenerativa e multifatorial. Não é razoável presumir que o labor foi um dos fatores sem que se ateste quais as exatas atividades desempenhadas pelo obreiro e em quais condições, principalmente para a quantificação da eventual responsabilização da Reclamada" (fl. 643). Assim, requer "o retorno dos autos e determinação de reabertura da instrução processual, para que o Recorrido e as testemunhas da Recorrente sejam ouvidas em relação a todos os questionamentos que entender necessário para exercício da sua ampla defesa, bem como que seja determinada a perícia in loco, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, sob pena de nulidade" (fl. 644). Examino. Em face da controvérsia acerca da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 463-520. De acordo com a peça técnica, o autor apresenta doenças de manguito rotador bilateral, a qual, segundo o perito, apresenta nexo concausal com as atividades laborais realizadas junto à ré (fl. 511). A ré apresentou impugnação ao laudo (fls. 541-547), formulando quesitos complementares, bem como requereu, em manifestação, o encaminhamento dos quesitos ao perito, a produção de perícia ergonômica e prova oral. O juízo de origem, por sua vez, indeferiu os requerimentos da ré, in verbis (fls. 563-564): "Apresentado o laudo médico #id:20c0661, este Juízo abriu vista às partes para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). O perito judicial concluiu que o reclamante é portador de doença do manguito rotador bilateral, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador, síndrome do impacto, bursite e artropatia degenerativa. Quanto ao nexo causal, o expert fundamentou que a patologia possui etiologia multifatorial e degenerativa, afastando o nexo causal direto, mas reconhecendo a concausa concomitante, uma vez que as atividades laborais na reclamada, envolvendo esforço repetitivo e manipulação de cargas, atuaram como fatores de agravamento ou aceleração da evolução clínica. No tocante à capacidade laborativa, o exame físico evidenciou ombros com amplitude de movimento completa, força preservada e testes especiais negativos, concluindo o perito pela aptidão do autor para o trabalho e inexistência de incapacidade no momento da avaliação. As impugnações apresentadas pelas partes não revelam omissões ou contradições que demandem a complementação do trabalho técnico. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da concausa, alegando ausência de elementos objetivos sobre o agravamento e requerendo vistoria in loco - #id:606c74e. Contudo, o perito esclareceu que a inspeção no local de trabalho era desnecessária para o desfecho médico-legal, pois a análise encontrava-se suficientemente embasada em documentação, anamnese ocupacional e literatura científica que associa a função industrial exercida ao risco ocupacional para as lesões diagnosticadas. O inconformismo da ré quanto ao nexo reconhecido é matéria atinente ao mérito e será objeto de apreciação oportuna, não justificando a reabertura da instrução pericial. De igual sorte, as insurgências do reclamante - #id:f39cd5f, que busca o reconhecimento de nexo causal direto e de incapacidade laborativa, não prosperam para fins de complementação. O perito foi exaustivo ao demonstrar a natureza predominantemente degenerativa e bilateral da doença, o que afasta tecnicamente a causalidade exclusiva. Além disso, a conclusão pela capacidade laboral ampara-se em exame clínico atual e no fato de o autor estar exercendo atividade em outra empresa sem dificuldades, o que torna desnecessária nova incursão técnica sobre a capacidade residual. As perguntas complementares formuladas pelas partes buscam, em essência, a rediscussão de pontos já esclarecidos ou a quantificação de percentuais que o perito já indicou não ser possível realizar de forma objetiva fora da análise qualitativa já apresentada. Portanto, reputo o laudo pericial suficiente para o convencimento deste juízo, porquanto apresenta fundamentação lógica, amparada em exames de imagem e histórico clínico detalhado. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados, e a divergência das partes quanto à conclusão técnica não caracteriza vício no trabalho realizado. Diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, os quesitos complementares e o pedido INDEFIRO de realização de vistoria ou nova perícia. Eventuais aprofundamentos sobre o grau da concausa ou a efetiva responsabilidade civil da empregadora serão dirimidos por ocasião da sentença. INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte Ré ao #id:606c74e porquanto a comprovação de doenças ocupacionais e do nexo causal é, em sua essência, matéria técnico-científica. Tendo a perícia médica apresentado conclusões firmes e técnicas, a prova testemunhal não possui o condão de reverter ou alterar os resultados científicos, tornando-se irrelevante para a instrução processual. Portanto, reputo encerrada a instrução processual, intimando as partes para, no prazo de 48 horas, aduzirem as suas razões finais por memoriais, apresentando proposta de conciliação, se for o caso. Após, venham conclusos para julgamento." Em relação ao pedido de realização de perícia ergonômica, não procede a insurgência. O perito judicial é médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (fl. 463), possuindo, portanto, plena qualificação técnica para a análise da patologia e verificação de eventual nexo causal ou concausal dessa com o labor. Ademais, as atividades desempenhadas pelo autor foram devidamente consideradas pelo expert, em consonância com o alegado na petição inicial. Nesse contexto, a prova pericial produzida revela-se suficiente ao deslinde da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia ergonômica. Nesse sentido, a propósito, destaco julgado deste E. Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. O Juiz possui a prerrogativa de apreciar a necessidade e conveniência da prova requerida pela parte. O indeferimento da realização de perícia ergonômica, quando o laudo elaborado por perito do juízo é suficiente à solução da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da parte, não caracteriza o cerceamento de defesa." (ROT - 0000998-86.2023.5.12.0006, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025). Quanto ao pedido de produção de prova oral, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio adequado para sua elucidação, não se prestando a prova testemunhal à comprovação de nexo causal ou concausal. Acrescento, também, que as atividades do autor foram consideradas pelo expert no laudo. Isso posto, entendo que os pedidos de designação da perícia ergonômica e de produção de prova oral afiguram-se despiciendos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o indeferimento desses pleitos não gera prejuízos à ré, o que obsta, no particular, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a teor do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Doença ocupacional (análise conjunta com o recurso da ré) O autor pleiteia a reforma da sentença para majorar o percentual de responsabilidade da recorrida de 30% para 50%, com a consequente majoração das indenizações deferidas. Entendeu que a classificação de contribução "leve a moderada da ré" pelo perito indica contribuição relevante para o agravamento da patologia, incompatível com o percentual de 30%. Por outro lado, a ré sustenta que não foi demonstrado ato ilícito que pudesse ter acarretado à doença do autor, a qual possui caráter degenerativo. Além disso, defende que o nexo reconhecido de concausa responsabilidade a empresa por percentual consideravelmente alto, desconsiderando os fatos externos que causaram as patologias ao autor. A sentença de origem acolheu o laudo pericial que reconheceu o nexo concausal em grau leve/moderado entre as patologias de ombro e o labor, além de aplicar a responsabilidade subjetiva, caracterizar a culpa da ré e atribuir à ré a responsabilidade em 30%. Vejamos. A relação de emprego se iniciou em 28/09/2016 e encerrou-se em 24/06/2025. Foi realizada prova pericial médica para averiguação das alegações referentes às doenças sofridas nos membros superiores, a qual apresenta a seguinte conclusão(fl. 508-510): "Após análise minuciosa dos autos, anamnese ocupacional, documentação médica, exames complementares e exame físico pericial, conclui-se que o reclamante apresentou quadro compatível com doença do manguito rotador bilateral, inserida no espectro das afecções periarticulares do ombro, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), associada à síndrome do impacto do ombro (CID-10 M75.4), bursite do ombro (CID-10 M75.5) e artropatia degenerativa/acromioclavicular (CID-10 M19.2), com evolução para rupturas tendíneas parciais e completas, inclusive com reruptura pós-operatória. Sob o ponto de vista médico-pericial, tais lesões apresentam etiologia multifatorial, envolvendo a interação de fatores intrínsecos (idade, degeneração tendínea progressiva, hipovascularização, fatores metabólicos e predisposição individual) e fatores extrínsecos (sobrecarga biomecânica, movimentos repetitivos, elevação dos membros superiores e esforço físico). A literatura especializada demonstra que as doenças do manguito rotador possuem caráter degenerativo, progressivo e altamente prevalente, inclusive em indivíduos assintomáticos, sobretudo com o avanço da idade (Tempelhof et al., 1999; Yamaguchi et al., 2006; Tashjian, 2012). No presente caso, há elementos técnicos que afastam o reconhecimento de nexo causal direto entre a atividade laborativa e o surgimento da patologia. Observa-se evolução clínica gradual, bilateral e degenerativa, com documentação de alterações estruturais progressivas ao longo dos anos, padrão este compatível com doença de instalação insidiosa e multifatorial, e não com lesão aguda diretamente atribuível a agente específico do trabalho. A cronologia dos achados clínicos e de imagem demonstra evolução progressiva ao longo dos anos, anterior e concomitante ao vínculo laboral, reforçando a natureza não exclusivamente ocupacional da patologia. Nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991, doenças de natureza degenerativa não são, em regra, consideradas doenças do trabalho quando ausente nexo causal direto e exclusivo. Destaca-se ainda o acometimento bilateral da patologia, achado que reforça sua natureza sistêmica e degenerativa, não sendo típico de lesões exclusivamente relacionadas a um agente mecânico específico unilateral, constituindo importante elemento técnico na diferenciação entre doença ocupacional típica e doença de base degenerativa. Por outro lado, a análise das atividades desempenhadas pelo reclamante evidencia exposição a fatores de risco biomecânicos relevantes, tais como esforço repetitivo, manipulação de cargas, uso de ferramentas e movimentos frequentes dos membros superiores. Tais fatores são amplamente reconhecidos pela literatura científica como potenciais agravantes ou aceleradores de processos degenerativos do ombro (Punnett & Wegman, 2004; Silverstein et al., 2008; Seitz et al., 2011). Dessa forma, embora não se possa atribuir ao trabalho a gênese exclusiva da doença, verifica-se que a atividade laboral exerceu papel contributivo no agravamento e/ou aceleração da evolução clínica, enquadrando-se no conceito de nexo de concausa, conforme previsto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que reconhece como acidente do trabalho aquele em que a atividade laboral, ainda que não seja causa única, contribui diretamente para o desenvolvimento ou agravamento da condição de saúde. A concausa pode ser classificada como preexistente, concomitante ou superveniente, sendo, no presente caso, caracterizada como concausa concomitante, na qual o fator laboral atua simultaneamente à doença de base, contribuindo para sua evolução clínica. Ressalta-se que, na análise médico-pericial, a concausalidade pressupõe a existência de doença de base não ocupacional, sobre a qual incide fator laboral como elemento agravante ou acelerador, sem, contudo, modificar a natureza essencialmente degenerativa da patologia. Tal participação não se mostra suficiente, contudo, para alterar o caráter primariamente degenerativo da doença, tampouco para estabelecer relação de causalidade exclusiva com o trabalho. (...) No que se refere à capacidade laborativa, o exame físico atual evidencia ombros com amplitude de movimento completa, força preservada, ausência de dor e testes especiais negativos, não havendo sinais de comprometimento funcional no momento da avaliação. A incapacidade laborativa, sob o enfoque médico-pericial, corresponde à redução ou impossibilidade de desempenho das atividades habituais em decorrência de comprometimento funcional, não se confundindo com a mera existência de doença ou alteração anatômica. Importa destacar que, na prática clínica e pericial, a presença de alterações estruturais do manguito rotador não implica, necessariamente, limitação funcional, sendo descrita na literatura elevada prevalência de lesões assintomáticas, especialmente em faixas etárias mais avançadas. (...) Ressalta-se, ainda, que o reclamante encontra-se atualmente exercendo atividade laboral sem relato de limitações funcionais, o que corrobora a ausência de incapacidade no momento da avaliação. Dessa forma, não havendo, no momento da avaliação pericial, elementos que indiquem incapacidade para o exercício de atividades laborais, encontrando-se o reclamante apto para o trabalho e para as atividades da vida cotidiana." Cumpre ressaltar que o perito médico considerou os relatos feitos pelas partes acerca das atividades laborativas do autor, além de toda a prova documental produzida, o que confere ao laudo pericial credibilidade acerca da dinâmica do trabalho prestado. Como suficientemente exposto no laudo, foi reconhecido o nexo de concausa (concomitante) entre as atividades desempenhadas pelo autor e o trabalho, porquanto este atuou como fato agravante/acelerador das moléstias. Apreciando sob a ótica da responsabilidade subjetiva, destaco que o laudo pericial foi taxativo ao afirmar que os riscos ergonômicos contribuíram para as lesões, do que se extrai a culpabilidade da parte ré resultante do descumprimento às diretrizes contidas nos arts. 7º, XXII, da CRFB e 157 da CLT. Saliento que a concausa é outra causa, que não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas não relacionadas ao ambiente laboral, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia, está configurado o acidente de trabalho (art. 21 da Lei nº 8.213/91). É suficiente para a concausa a mera possibilidade de a doença que lhe acometeu ter sido agravada em razão de suas atividades laborativas. Válida a transcrição do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" A situação em tela se amolda à hipótese legal: o trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu produziu lesões que exigem tratamentos médicos, ao menos para amenizar certos sintomas. Este Tribunal já sumulou a matéria: "Súmula nº 44 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização". Assim, entendo configurado o dano e o nexo concausal entre as patologias dos ombros e as atividades desempenhadas pela parte autora na ré, por ser esta a conclusão do laudo pericial (o qual se sobressai às provas e alegações da demandante e da demandada apresentadas nos autos, seja pela imparcialidade do perito, que se encontra equidistante dos interesses das partes do processo, seja pela qualidade do trabalho prestado, como acima descrito), decorrendo, disso, o dever de indenizar. Por fim, quanto ao grau de responsabilidade da ré pelos infortúnios sofridos pelo autor, entendo adequado o percentual fixado na origem (30%), diante da culpa leve/moderada da ré, bem como em relação entre o caráter degenerativo das doenças e dos fatores ocupacionais. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso do autor. 2. Danos materiais. Despesas médicas (análise conjunta com o recurso da ré) Ao analisar o pedido de ressarcimento pelas despesas médicas, o juízo de primeiro grau decidiu (fl. 587): "O reclamante postula o reembolso de R$ 856,80 a título de coparticipação em plano de saúde da Unimed referente a consultas, procedimentos e fisioterapia (extrato 2024 e descontos folha 12/2024), com fundamento no art. 949 do Código Civil. Reconhecido o nexo de concausa concomitante e a culpa subjetiva da reclamada na proporção fixada no item 2.2 supra, é devida a restituição parcial das despesas médicas comprovadas, na exata medida da contribuição imputável ao trabalho para o curso clínico. Adoto como base de cálculo o montante incontroverso de R$ 856,80, comprovado pelos documentos juntados com a inicial e não objeto de impugnação específica quanto à autenticidade ou à pertinência terapêutica, e aplico o redutor de 70%, correspondente à parcela degenerativa/extralaboral, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 257,04 (R$ 856,80 × 30%). Indefiro, por outro lado, o pedido genérico de condenação ao reembolso de despesas "acrescidas daquelas que se fizerem necessárias até a alta definitiva", por inespecífico e por não haver, à luz do laudo, perspectiva concreta de despesas vincendas decorrentes da concausa ocupacional já estabilizada. Defiro parcialmente, para condenar a reclamada ao pagamento de a título de reembolso de despesas médicas, valor sobre R$ 257,04 o qual incidirão correção e juros nos termos do item próprio." As partes insurgem-se contra este julgado. A parte autora pretende a majoração do percentual de responsabilização da recorrida para 50%, com a consequente majoração da condenação relativa ao reembolso das despesas médicas comprovadas nos autos. Porém, conforme decidido no capítulo anterior deste julgamento, foi mantida a responsabilidade da ré em 30%, diante da culpa leve/moderada da ré, bem como em relação entre o caráter degenerativo das doenças e dos fatores ocupacionais. Logo, deve ser mantido o reembolso apenas deste percentual das despesas médicas pagas pelo autor. Além disso, a ré busca afastar o ressarcimento com despesas médicas, diante de inexistência de culpa nas doenças acometidas. Contudo, essa questão foi analisada no capítulo anterior deste julgado, no qual foi mantida a responsabilidade da ré pelos infortúnios do autor em razão da concausa das atividades desempenhadas pelo obreiro. Em seu pedido subsidiário, a ré pleiteia a exclusão do reembolso as despesas médicas decorrentes de exames restrito a pessoas do sexo feminino, as quais não possuem relação com o autor, mas com seus dependentes. Com razão em parte. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, nos quais há pedido de ressarcimento por despesas médicas por coparticipação, constato a existência de exames realizados por seu dependente (Bianca Bueno Severino - fls. 92, 95-98). Deste modo, por não estarem relacionados com as doenças acometidas pelo autor durante o contrato de trabalho, essas despesas médicas não devem ser ressarcidas pela ré. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir o ressarcimento das despesas realizadas por seu dependente, conforme documentos de fls. 92, 95-98. 3. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia O autor requer a modificação do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da redução de sua capacidade laborativa. Sustenta que a concessão de auxílio-acidente é contraditória com o não reconhecimento de redução em sua capacidade para trabalhar. Além disso, sustenta que, apesar do atual exame físico ter apontado pela mobilidade preservada, há evidente redução de sua capacidade funcional devido aos inúmeros procedimentos a que foi submetido. Sem razão. Segundo já exposto no capítulo deste julgado relacionado à doença ocupacional, o laudo pericial (fl. 508-510) deixou expresso que não há incapacidade laboral nem menciona a existência de sequelas das patologias objeto do laudo pericial. Outrossim, o perito também não indica necessidade de tratamento médico. Nesse contexto, ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas em decorrência das patologias sobre as quais foi reconhecida a concausa, bem como não constatando o perito necessidade de tratamento médico, não há falar em pagamento de pensão mensal. Por fim, embora concedido o benefício de auxílio-acidente ao autor, por certo não vincula o Juízo trabalhista, mesmo porque não se mostra definidor da alegada perda de capacidade, para responsabilização da reclamada decorrente da responsabilidade civil. Logo, nego provimento ao recurso no tópico. 4. Dano moral (análise conjunta com o recurso da ré) O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral adotando os seguintes fundamentos (fls. 587-588): "Diversamente da pensão mensal vitalícia - cuja existência depende da efetiva redução da capacidade laborativa -, o dano moral em casos de doença ocupacional tem por fato gerador a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, especialmente da integridade física e psíquica, da saúde e da dignidade (CF, art. 1º, III; art. 5º, V e X; art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 11 e segs.; e arts. 186 e 927). No caso dos autos, é incontroverso - e amplamente documentado - que o reclamante: (i) submeteu-se a três intervenções cirúrgicas nos ombros (07/05/2020, 10/02/2023 e 23/02/2024), todas envolvendo reparo artroscópico do manguito, acromioplastia e ressecção da clavícula distal; (ii) experimentou períodos de afastamento previdenciário e pós-operatório, com dor crônica, perda de força e limitação funcional ao longo de anos; (iii) submeteu-se a longos períodos de tratamento conservador e fisioterapêutico, com sucessivas reabordagens cirúrgicas; e (iv) percebe, atualmente, auxílio-acidente do INSS (B-94 nº 632.591.373-0), benefício de natureza acidentária que pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia, com diminuição correspondente da remuneração esperada para o restante da vida laboral. Esse conjunto de fatos - ainda que parcialmente determinado por fatores intrínsecos e degenerativos - caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento, decorrendo da própria gravidade dos eventos lesivos. A propósito, a circunstância de inexistir incapacidade laborativa atual, no momento da perícia, não infirma o dano moral pretérito; antes, atesta apenas que o autor logrou, com tratamento e cirurgias, recuperação funcional satisfatória - a qual, no entanto, não apaga retroativamente as dores, limitações e sucessivas intervenções a que esteve submetido durante o período em que se manifestaram e progrediram as lesões. Para fixar o quantum, considero, com fundamento no art. 944 do CC e no art. 223-G da CLT (compreendido este último em interpretação conforme à Constituição, na linha do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082): a) a natureza do bem jurídico violado (integridade física e psíquica, saúde); b) a intensidade do sofrimento (três cirurgias, dor crônica por anos, sucessivas reabordagens, afastamentos previdenciários reiterados); c) a possibilidade de superação (em parte concretizada, dado o exame físico atual normal); d) a culpa subjetiva da reclamada na intensidade aferida (leve a moderada); e) a capacidade econômica das partes (de um lado, indústria do segmento de motobombas, com porte econômico relevante; de outro, trabalhador braçal de baixa renda); f) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; g) o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa; e, sobretudo, h) a graduação proporcional decorrente do reconhecimento da concausa, na linha do Tema 76 do TST, sob pena de a reclamada arcar com parcela do dano alheia à sua esfera de contribuição. Diante de todo o exposto, fixo a indenização por dano moral em , valor que reputo proporcional à gravidade R$ 12.000,00 (doze mil reais) dos fatos, à intensidade do sofrimento, à culpa subjetiva da reclamada e à graduação imposta pela concausalidade reconhecida, observados os parâmetros constitucionais e legais." O autor requer a majoração do montante fixado a título de dano moral. Argumenta que "considerando a concausalidade moderada reconhecida, a gravidade das lesões sofridas, os diversos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, os sucessivos afastamentos previdenciários e os impactos concretos na sua esfera pessoal e profissional, impõe-se a majoração da indenização para o valor postulado na petição inicial, de modo a assegurar efetiva compensação ao recorrente e conferir à condenação o necessário caráter pedagógico e dissuasório". Por outra perspectiva, a ré pretende a exclusão da indenização por dano moral porquanto não praticou qualquer conduta ilícita. Em seu pedido subsidiário, busca a redução do valor arbitrado na origem devido ao dano ser caracterizado como de natureza leve. Analiso. Quanto à indenização por danos morais, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. No caso em tela, a sentença de origem analisou de forma criteriosa os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, sopesando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento do trabalhador (que se submeteu a três intervenções cirúrgicas, com dor crônica e limitações), a culpa da reclamada (ainda que em concausalidade), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequado e razoável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT e com a jurisprudência desta Corte, não havendo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. A argumentação do autor, embora válida em sua pretensão de reparação integral, não demonstra que o valor fixado na origem seja insuficiente para compensar o dano sofrido ou para cumprir o caráter pedagógico da medida, considerando a concausalidade reconhecida. Da mesma forma, as alegações da ré não afastam a responsabilidade reconhecida pela sentença, nem justificam a exclusão ou a redução do montante, uma vez que o dano moral restou devidamente caracterizado e quantificado de forma proporcional. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual já inclui a correção monetária e os juros, em conformidade com a Súmula n. 439 do TST e com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs ns. 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. 5. Honorários advocatícios O juízo sentenciante assim fixou os honorários advocatícios devidos nesta lide (fl. 589): "Considerando a sucumbência recíproca operada na lide, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: a) em favor do(a) advogado(a) do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas em que o autor obteve êxito (despesas médicas e dano moral), na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, observados os critérios de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação; b) em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados (pensão mensal vitalícia e parcela rejeitada das demais pretensões), nos mesmos termos legais. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao reclamante, e nos exatos termos da decisão do Pleno do STF na ADI 5766 (julgada em 20/10/2021, com efeitos do trânsito em julgado em 21/06/2022), bem como do julgamento dos embargos de declaração que afastaram a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, § 4º, da CLT, porém suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, prazo após o qual a obrigação restará prescrita, salvo demonstração superveniente, pela parte credora, da modificação da condição de hipossuficiência (CLT, art. 791-A, § 4º, na parte mantida)." Pretende a autora majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte contrária, de 10% para 15% do valor da condenação. Por outra perspectiva, a ré busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios diante da improcedência de todos os pleitos formulados na inicial. Em seu pedido subsidiário, pretende a redução do valor arbitrado na origem para os procuradores da parte autora. Ademais, a ré postula a majoração dos honorários advocatícios que lhe são devidos para o percentual máximo (15%). Ao exame. Inicialmente, ressalto que foi dado provimento apenas parcial ao recurso da ré. Logo, mantida a sucumbência, não há falar em exclusão do pagamento de verba honorária à parte autora. Observados os critérios dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo justo e razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% devidos aos procuradores da parte autora e da ré, mantida a mesma base de cálculo fixada na origem, dada a complexidade da causa e as demais particularidades do caso. Logo, dou provimento ao recurso do autor, no particular, para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, devidos aos seus procuradores, bem como dou provimento parcial ao recurso da ré para majorar os honorários advocatícios que são devidos aos seus procuradores para 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. RECURSO DA RÉ 1. Honorários periciais A ré defende que a reforma da sentença para determinar a obrigação de pagamento de honorários periciais ao obreiro, pois é o verdadeiro sucumbente no objeto da perícia. Em seu pedido subsidiário, alega que o valor de R$ 3.000,00 é desproporcional à complexidade do trabalho pericial e requer a sua redução. Sem razão. Inicialmente, destaco que foi mantida a relação de concausalidade entre a doença acometida pelo autor e o desempenho de suas atividades na ré. Logo, como o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da referida doença, a ré é a parte sucumbente no objeto da perícia. Ademais, considerando o grau de zelo, o estudo elaborado, o aprofundamento técnico do profissional, e o grau de complexidade do objeto da perícia, entendo proporcional e razoável manter o valor fixado na sentença R$ 3.000,00. Dessarte, nego provimento ao apelo. 2. Justiça gratuita A ré busca excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor em sentença, sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência juntada com a inicial é insuficiente para demonstrar a sua real situação financeira. A sentença não comporta reforma. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência na petição inicial (fl. 38), não infirmada por prova em contrário. Logo, faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento no item. 3. Juros e correção monetária Ao definir os juros e correção monetária, o juízo de origem decidiu (fls. 590-591): "(b) Juros e Correção Monetária. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com juros moratórios pela TRD (TRD juros simples, com base na Lei 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial - até o ajuizamento da ação -, o índice IPCA-e e, além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é, a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalve-se que o regramento de juros ou de correção monetária não se sujeita ao trânsito em julgado representado pelo título, não impedindo a incidência de nova disciplina prevista em lei ou derivada de entendimento jurisprudencial do STF, a teor do Tema 1.170." A ré postula a modificação da sentença quanto aos critérios de correção monetária, pois deixou de observar as regras oriundas da Lei nº 10.905/2024. Entretanto, conforme expressamente destacado em sentença, o juízo sentenciante adotou o critério previsto no art. 406 do Código Civil, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Nego provimento ao recurso no item. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, devidos aos seus procuradores. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) excluir o ressarcimento das despesas realizadas por seu dependente, conforme documentos de fls. 92, 95-98; e b) majorar os honorários advocatícios que são devidos aos seus procuradores para 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Valor da condenação: R$ 12.000,00. Custas, de R$ 240,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Nestor dos Santos Saragiotto (telepresencial) procurador(a) de Fabiano Severino. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A.

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