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0001749-41.2025.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001749-41.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO PEREIRA MOREIRA RECORRIDO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7228583 proferida nos autos. ROT 0001749-41.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO EVALDO PEREIRA MOREIRA PAULO HENRIQUE ROSA BARROSO (CE28536) THIAGO SOUSA TEIXEIRA (CE26546) Recorrido: Advogado(s): AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA GUSTAVO DAGA (CE38531) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DIONEA AUTRAN DE MESQUITA (CE22298) RECURSO DE: FRANCISCO EVALDO PEREIRA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 82e6d52; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1b20069). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. violação da(o): artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Itapipoca, violou o entendimento fixado pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. Sustenta que, ao contrário do consignado na decisão, houve prova robusta de culpa in vigilando do ente público, demonstrada por documentos (ids 45379e3, 60a7085, d87198c, 34eb31c e 35df8fa) que comprovam que o Município tinha plena ciência da inadimplência da prestadora de serviços, mas continuou a realizar pagamentos incondicionados, sem observar as cautelas previstas no item 4 do referido Tema 1118. Argumenta que a omissão na fiscalização foi deliberada e que a decisão viola o dever de fiscalização previsto no art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a responsabilidade subsidiária do Município de Itapipoca pelos créditos trabalhistas deferidos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] "I. ADMISSIBILIDADE 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (AZUL SERVIÇOS) Analisada e denegada, à míngua da comprovação de hipossuficiência, a gratuidade da justiça à primeira reclamada (decisão de Id 82d7886), foi-lhe oportunizado que, no prazo de cinco dias, realizasse o depósito recursal, bem como efetuasse o pagamento das custas processuais, tudo sob pena de deserção. Entretanto, apesar de regularmente notificada, escoou o prazo legal (5 dias úteis) sem que a recorrente efetuasse o preparo. Pelo exposto, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA) Recurso tempestivo (ciência em 01/09/2025 e interposição em 30/09/2025, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública), representação regular (Procuradoria Municipal) e isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT c/c art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei n. 779/69). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. II. MÉRITO 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O recorrente argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, sendo a relação mantida exclusivamente com a prestadora de serviços. Sem razão. A legitimidade para a causa, conforme a Teoria da Asserção, deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o reclamante indicou o Município como tomador dos serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilização subsidiária. Tal narrativa é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide. Saber se o ente público deve ou não responder pelos créditos trabalhistas é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, e não em sede de preliminar. Rejeita-se." 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inconformado com a decisão que reconheceu sua responsabilização subsidiária, recorre o Município de Itapipoca. Argumenta a inexistência do poder-dever de fiscalizar benefícios não incorporados no contrato administrativo e invoca a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, sustentando a impossibilidade de responsabilização automática e a ausência de prova robusta de sua negligência. Neste ponto reside a divergência. Eis a fundamentação: Insta salientar que permanece ressalvada a aplicabilidade da responsabilização subsidiária da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa in vigilando). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A culpa in vigilando da Administração Pública não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento da empresa contratada. É ônus da parte reclamante demonstrar concretamente a falha na fiscalização por parte do tomador de serviços, fato constitutivo do seu direito à responsabilização subsidiária. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/2/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No caso em análise, a parte autora não comprovou, conforme determinado no item 2 do citado julgado, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Diante da ausência de provas robustas nos autos que demonstrem a conduta culposa do Município reclamado na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e considerando a decisão vinculante do STF, deve ser reformada a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Município recorrente busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou a inversão do ônus de sucumbência. Com razão. Conforme decidido no tópico anterior, afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, deve igualmente ser excluída a verba honorária outrora devida pelo recorrente. Recurso provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DA 1ª RÉ. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósitos de FGTS e condenou subsidiariamente o Município tomador de serviços. A primeira reclamada não efetuou o preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso da empresa prestadora diante da ausência de preparo; (ii) analisar a legitimidade passiva do ente público; (iii) definir se houve culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização regido pela Lei nº 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso ordinário. 4. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato (Teoria da Asserção), bastando a indicação do ente público como tomador dos serviços para justificar sua presença no polo passivo. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, a Suprema Corte julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do segundo reclamado conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de justiça e transcurso do prazo legal configura deserção. 2. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-A e 791-A; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTO VENCIDO DO RELATOR RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA) Recurso tempestivo (ciência em 01/09/2025 e interposição em 30/09/2025, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública), representação regular (Procuradoria Municipal) e isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT c/c art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei n. 779/69). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. II. MÉRITO 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O recorrente argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, sendo a relação mantida exclusivamente com a prestadora de serviços. Sem razão. A legitimidade para a causa, conforme a Teoria da Asserção, deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o reclamante indicou o Município como tomador dos serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilização subsidiária. Tal narrativa é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide. Saber se o ente público deve ou não responder pelos créditos trabalhistas é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, e não em sede de preliminar. Rejeita-se. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 14.133/2021. Inconformado com a decisão que reconheceu sua responsabilização subsidiária, recorre o Município de Itapipoca. Argumenta a inexistência do poder-dever de fiscalizar benefícios não incorporados no contrato administrativo e invoca a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, sustentando a impossibilidade de responsabilização automática e a ausência de prova robusta de sua negligência. À análise. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento da prestadora, mas da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE 760.931) e reafirmada no Tema 1118. Tratando-se de contrato de prestação de serviços iniciado em maio de 2023, aplica-se ao caso a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que reforça o dever de fiscalização. O art. 117 da referida norma estabelece que a execução do contrato "deverá ser acompanhada e fiscalizada", tratando-se de um poder-dever e não de mera faculdade. Ademais, o art. 121, § 2º, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização. No caso concreto, o reclamante teve seu contrato rescindido indiretamente, precipuamente, por ausência de recolhimento de FGTS, uma obrigação mensal, basilar e de fácil verificação por parte do gestor do contrato. O Município recorrente não comprovou ter adotado as medidas assecuratórias efetivas previstas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como: I - exigência de garantia (caução) para pagamento de verbas rescisórias; II - condicionamento do pagamento das faturas à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas; III - depósito em conta vinculada. A prova documental anexada ao feito (ofícios genéricos e tardios) não demonstra ter havido fiscalização e acompanhamento suficientes para obstar o prejuízo ao trabalhador mês a mês. O simples fato de não detectar e não agir prontamente contra a ausência sistemática de depósitos de FGTS durante a contratualidade aponta para a ineficiência da fiscalização exercida. O STF, no Tema 1118, estabeleceu que a responsabilidade não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas também definiu o que configura comportamento negligente (item 4 da tese vinculante), incluindo a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Como a prova do cumprimento dessas medidas está ao alcance apenas da Administração e não do trabalhador, a ausência de demonstração cabal de fiscalização efetiva e diligente atrai a configuração da culpa "in vigilando". Destarte, mantém-se a responsabilidade subsidiária, que abrange todas as verbas da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST). Nega-se provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Município recorrente busca a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou a inversão do ônus de sucumbência. Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior, restou mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 331, item VI, do TST, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Tal abrangência inclui, necessariamente, as multas, as verbas rescisórias e os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em exclusão de parcelas por sua natureza jurídica. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, uma vez que a fundamentação do julgado é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Adicionar Anotação CONCLUSÃO DO VOTO Voto por, não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto; conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 1118 DO STF O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão material ao não aplicar, de forma pormenorizada, as exigências contidas no item 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. Argumenta que não houve verificação quanto à exigência de capital social integralizado pela prestadora, nem sobre o efetivo condicionamento de pagamentos à prova de quitação das verbas trabalhistas, conforme determinam as Leis nº 6.019/74 e nº 14.133/2021. Sem razão. Diferente do que sustenta o embargante, o vício da omissão configura-se apenas quando o julgador silencia sobre pedido ou tese essencial, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob a égide da tese vinculante do STF (RE 1.298.647), fixando expressamente a premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a prova inequívoca da culpa in vigilando, cujo ônus foi atribuído ao trabalhador. Ao concluir que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a conduta negligente do Município ou o nexo causal entre a alegada falta de fiscalização e o dano sofrido, o Colegiado esgotou a prestação jurisdicional sobre o tema. A análise acerca do cumprimento material dos requisitos do item 4 da tese do STF, como a conferência de capital social ou retenção de faturas, está intrinsecamente ligada à valoração do conjunto probatório. Se a Turma considerou que os elementos dos autos foram insuficientes para caracterizar a culpa do ente público, tal conclusão constitui o livre convencimento motivado do julgador. Resta claro que a pretensão do embargante é a reforma do julgado por meio do reexame de fatos e provas, objetivo manifestamente inadequado para a via estreita dos embargos de declaração, conforme inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Eventual desacerto na interpretação dos parâmetros do Tema 1118 ou na atribuição do ônus da prova configura error in judicando, desafiando recurso próprio às instâncias superiores. Portanto, inexistindo vício a sanar no particular, rejeito os embargos neste ponto. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DE FISCALIZAÇÃO E DA CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRT7 O embargante aduz que o acórdão silenciou sobre a inexistência de documentos que comprovassem a fiscalização material do contrato, como a retenção de faturas ou aplicação de sanções. Aponta, ainda, contradição com o entendimento adotado por esta Corte em casos idênticos envolvendo o Município de Itapipoca, nos quais se reconheceu a responsabilidade subsidiária. Sem razão. No que tange à alegada omissão probatória, observa-se que a Turma fundamentou sua decisão na distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1118 do STF. Ao consignar que o reclamante não apresentou elementos robustos capazes de demonstrar o nexo causal entre a suposta falha administrativa e o inadimplemento, o julgado exerceu a valoração soberana das provas (art. 371 do CPC). A eventual "insuficiência" dos documentos apresentados pelo Município foi sopesada diante do encargo probatório que recaía sobre o autor. Assim, a discordância quanto ao resultado dessa análise não configura omissão, mas pretensão de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na natureza integrativa dos aclaratórios. Quanto à alegada contradição com outros julgados deste Regional, é cediço que a contradição apta a ensejar o provimento de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado embargado, ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o acórdão e decisões proferidas em outros processos (contradição externa) - ainda que envolvam as mesmas partes e matérias não autoriza o manejo da medida horizontal, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio para a uniformização de jurisprudência. Ressalte-se que a existência de votos divergentes ou julgados em sentido oposto em processos análogos não macula a clareza do pronunciamento jurisdicional ora atacado, que se encontra devidamente motivado. Portanto, rejeito os embargos nestes tópicos. PREQUESTIONAMENTOS Extraem-se da fundamentação, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais e jurisprudenciais: CF/1988, arts. 37, §6º, 102, §2º e 114; CLT, art. 467, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373 e 1.022; Lei nº 8.666/93, arts. 58 e 67; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Súmula 331 do TST; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST e a tese jurídica do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária do Município de Itapipoca, fundamentando-se na ausência de prova da conduta culposa do ente público (Tema 1118 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na aplicação dos critérios objetivos do item 4 do Tema 1118 do STF; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à ausência de provas materiais de fiscalização; (iii) analisar suposta contradição com a jurisprudência atual do Regional em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, atribuindo o ônus da prova da culpa ao trabalhador, em estrita observância à tese jurídica fixada pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1118). 4. O livre convencimento motivado do julgador na apreciação das provas e na definição de que o autor não se desincumbiu de seu encargo não configura vício de fundamentação. 5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a intrínseca ao julgado, sendo a divergência com outros precedentes (contradição externa) matéria estranha à via do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6. A pretensão de reforma do julgado e o reexame do conjunto fático-probatório são incabíveis em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para fins de uniformização de jurisprudência ou correção de suposto erro de julgamento. 2. Havendo tese explícita sobre a incidência do Tema 1118 do STF, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CLT, art. 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. […] À análise. INSURGE-SE O(A) RECORRENTE contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, aplicando a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público ao concluir pela ausência de prova de culpa in vigilando. O recurso de revista não merece ser recebido. A decisão proferida pelo Egrégio Regional está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1118, que condiciona a responsabilização subsidiária da Administração Pública à comprovação inequívoca de conduta culposa ou omissiva na fiscalização, não sendo admitida a presunção de culpa baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), consignou expressamente que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente por parte do ente público. A pretensão do recorrente, ao apontar violação à lei e contrariedade à tese do STF, revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado da valoração da prova realizada pela instância ordinária, o que é inviável em sede de recurso de revista. Desta forma, tendo a Corte Regional decidido com base na falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, não há campo para a admissão do recurso, porquanto a revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos do entendimento sedimentado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tema 1118 do STF, referente ao ônus da prova em casos de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços (fundamentado no RE 760.931, Tema 246), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão também (1) não exclui completamente a inversão do ônus da prova, mas (2) afirma que a responsabilidade subsidiária não se baseia exclusivamente nela. (3) É necessário que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Tema 1118 detalha situações que configuram negligência, (4) como a inércia da Administração após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas (por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou (5) outro meio idôneo. O Tema 1118 do STF (6) reitera a responsabilidade da Administração em garantir condições adequadas de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974), e o dever de (7) exigência de comprovação do capital social da contratada e (8) do cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), como pilares essenciais da governança pública e da proteção aos trabalhadores. A operacionalização de um mecanismo de condicionamento do repasse financeiro à comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas relativas ao mês imediatamente anterior emerge, portanto, como uma medida fiscalizatória de comprovada eficácia. Tal providência permite a identificação tempestiva e precisa de qualquer indício de fragilidade financeira ou de inadimplência por parte da contratada, viabilizando a adoção de medidas corretivas antes que a situação se agrave e resulte em prejuízos para os trabalhadores e para a própria Administração. Dessa forma, antecipa-se a tutela dos direitos laborais e se resguarda a higidez da relação contratual, minimizando riscos e promovendo a justiça social. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVALDO PEREIRA MOREIRA

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