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0001749-11.2012.8.24.0027

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Embargos à Execução Nº 0001749-11.2012.8.24.0027/SCEMBARGANTE: MÓVEIS SCHLUP LTDA ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por MÓVEIS SCHLUP LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade do instrumento de protesto e de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, mantida a exigibilidade do título; b) reconhecer o excesso de execução e, em consequência, excluir do débito exequendo a rubrica "encargos financeiros (BACEN)", no valor de R$ 8.726,73, lançada em 21/11/2008; c) determinar que os juros moratórios sejam calculados à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, conforme expressamente pactuado, afastada a incidência de 1% ao mês; d) declarar inaplicável à atualização do débito a comissão de permanência, bem como qualquer forma de capitalização de juros, mantida a correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024; e) manter a multa contratual de 2%, o IOF e o imposto de renda, nos termos da fundamentação; f) rejeitar os pedidos de reconhecimento de onerosidade excessiva por variação cambial, de descaracterização da mora, de nulidade da execução por deficiência do demonstrativo do débito e de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil; g) indeferir o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé; h) determinar que o valor remanescente da execução seja apurado pela exequente, nos autos da execução n. 0500164-95.2011.8.24.0027, observados os seguintes parâmetros: (1) as rubricas lançadas no demonstrativo de conta vinculada de 21/11/2008 (Ev. 43, INF46), excluídos os encargos financeiros BACEN; (2) correção monetária desde 21/11/2008 até 29/08/2024 pelo INPC e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024; (3) juros moratórios de 1% ao ano desde 21/11/2008; e (4) multa contratual de 2%. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada qual, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Os honorários advocatícios arbitrados provisoriamente nos autos da execução incidirão sobre o valor do débito apurado na forma do item "h", ressalvada sua fixação definitiva pelo juízo da execução, no momento oportuno. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0500164-95.2011.8.24.0027, para que a exequente promova a apuração determinada no item "h", prosseguindo-se a execução pelo valor apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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