Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001748-95.2024.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, vítima de acidente de trânsito, pleiteia da ré, Caixa Econômica Federal - CEF, o recebimento de complemento de indenização decorrente do seguro DPVAT. Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o julgamento antecipado da lide, passo a análise do pedido. - Mérito O Seguro Obrigatório DPVAT tem por objetivo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, transportada ou não, causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários. A indenização é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e em casos de invalidez permanente (total ou parcial) ou morte. O valor da indenização é disciplinado no art. 3º da Lei n.º 6.494, de 19 de dezembro de 1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifos inseridos) Com exceção do caso de morte, o valor da indenização varia de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais de um membro ou órgão, assim atestada em laudo médico e apurada conforme a tabela de valores prevista na Lei nº 6.194/74. De acordo com o nível da lesão haverá a fixação do percentual a ser obtido. Após a verificação deste percentual e cotejo na tabela anexa à lei, realiza-se novo cálculo sobre o montante anteriormente apurado para identificar o real valor devido ao segurado. Em outras palavras, primeiro analisa-se o grau da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) nos termos do art. 3º, §1º, II da lei 6.194/74, verificando-se a lesão sofrida e o correspondente grau percentual previsto na tabela anexa. Do resultado desta análise, faz-se o cálculo pautando-se nos parâmetros do inciso II do mesmo artigo e procedendo-se à redução proporcional da indenização, conforme o grau da lesão. Sobre o tema, destaca-se a inteligência da súmula nº 474 do STJ, que diz: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O pagamento será realizado após simples prova do acidente e do dano decorrente, conforme art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso concreto. Verifica-se que o objeto controverso nos autos concerne ao pagamento de valor complementar que o(a) autor(a) entende ser devido, em razão da conclusão pericial administrativa ter ensejado o pagamento administrativo no valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), ou seja, 7,5% do teto da indenização de R$ 13.500,00, ao qual a parte autora defende ter direito. A prova pericial produzida em juízo concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões suportadas pela parte autora, reconhecendo sequelas permanentes, compatíveis com a dinâmica do sinistro. O expert consignou a existência de fratura da mão esquerda, caracterizando dano anatômico e funcional definitivo. O laudo pericial qualificou a sequela como "dano corporal segmentar, invalidez parcial incompleta, de intensidade leve com percentual de 25% (vinte e cinco porcento) para percentual previsto de 70% (perda funcional de membro superior)", nos termos dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Tratando-se de prova técnica elaborada por perito de confiança do Juízo, revestida de coerência, fundamentação e não infirmada por outros elementos probatórios, suas conclusões devem ser acolhidas. Assim, considerando que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.012,50, faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT. Quanto ao valor da indenização, o laudo pericial indica invalidez parcial incompleta, de intensidade leve com percentual de 25% (vinte e cinco porcento) para percentual previsto de 70% (perda funcional de membro superior), correspondente à indenização de R$ 2.362,50. Considerando o pagamento administrativo de R$ 1.012,50, é devida a complementação de R$ 1.350,00, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária desde o pagamento administrativo realizado a menor e de juros de mora, na forma da legislação aplicável. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação no prazo legal. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Limoeiro do Norte/CE. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.