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0001748-95.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001748-95.2024.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, vítima de acidente de trânsito, pleiteia da ré, Caixa Econômica Federal - CEF, o recebimento de complemento de indenização decorrente do seguro DPVAT. Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o julgamento antecipado da lide, passo a análise do pedido. - Mérito O Seguro Obrigatório DPVAT tem por objetivo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, transportada ou não, causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários. A indenização é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e em casos de invalidez permanente (total ou parcial) ou morte. O valor da indenização é disciplinado no art. 3º da Lei n.º 6.494, de 19 de dezembro de 1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifos inseridos) Com exceção do caso de morte, o valor da indenização varia de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais de um membro ou órgão, assim atestada em laudo médico e apurada conforme a tabela de valores prevista na Lei nº 6.194/74. De acordo com o nível da lesão haverá a fixação do percentual a ser obtido. Após a verificação deste percentual e cotejo na tabela anexa à lei, realiza-se novo cálculo sobre o montante anteriormente apurado para identificar o real valor devido ao segurado. Em outras palavras, primeiro analisa-se o grau da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) nos termos do art. 3º, §1º, II da lei 6.194/74, verificando-se a lesão sofrida e o correspondente grau percentual previsto na tabela anexa. Do resultado desta análise, faz-se o cálculo pautando-se nos parâmetros do inciso II do mesmo artigo e procedendo-se à redução proporcional da indenização, conforme o grau da lesão. Sobre o tema, destaca-se a inteligência da súmula nº 474 do STJ, que diz: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O pagamento será realizado após simples prova do acidente e do dano decorrente, conforme art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso concreto. Verifica-se que o objeto controverso nos autos concerne ao pagamento de valor complementar que o(a) autor(a) entende ser devido, em razão da conclusão pericial administrativa ter ensejado o pagamento administrativo no valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), ou seja, 7,5% do teto da indenização de R$ 13.500,00, ao qual a parte autora defende ter direito. A prova pericial produzida em juízo concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões suportadas pela parte autora, reconhecendo sequelas permanentes, compatíveis com a dinâmica do sinistro. O expert consignou a existência de fratura da mão esquerda, caracterizando dano anatômico e funcional definitivo. O laudo pericial qualificou a sequela como "dano corporal segmentar, invalidez parcial incompleta, de intensidade leve com percentual de 25% (vinte e cinco porcento) para percentual previsto de 70% (perda funcional de membro superior)", nos termos dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Tratando-se de prova técnica elaborada por perito de confiança do Juízo, revestida de coerência, fundamentação e não infirmada por outros elementos probatórios, suas conclusões devem ser acolhidas. Assim, considerando que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.012,50, faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT. Quanto ao valor da indenização, o laudo pericial indica invalidez parcial incompleta, de intensidade leve com percentual de 25% (vinte e cinco porcento) para percentual previsto de 70% (perda funcional de membro superior), correspondente à indenização de R$ 2.362,50. Considerando o pagamento administrativo de R$ 1.012,50, é devida a complementação de R$ 1.350,00, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária desde o pagamento administrativo realizado a menor e de juros de mora, na forma da legislação aplicável. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação no prazo legal. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Limoeiro do Norte/CE. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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