Publicações do processo

0001748-62.2012.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0001748-62.2012.5.03.0091 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA BARBOSA E OUTROS (1) EMENTA: CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Nos termos do art. 6º, §§7-B e 11 da Lei 11.101/2005, acrescidos pela Lei 14.112/2020, remanesce a competência desta Especializada para execução de crédito previdenciário oriundo de decisão por ela prolatada, ainda que se trate de executado em recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela União; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para se prosseguir na execução das contribuições previdenciárias, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, conforme se entender de direito. Custas, em R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERREIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0001748-62.2012.5.03.0091 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA BARBOSA E OUTROS (1) EMENTA: CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Nos termos do art. 6º, §§7-B e 11 da Lei 11.101/2005, acrescidos pela Lei 14.112/2020, remanesce a competência desta Especializada para execução de crédito previdenciário oriundo de decisão por ela prolatada, ainda que se trate de executado em recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela União; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para se prosseguir na execução das contribuições previdenciárias, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, conforme se entender de direito. Custas, em R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - VILLA NOVA ATLETICO CLUBE

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