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Processo 0001748-54.2005.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Às fls. 558/561, a parte executada peticionou arguindo, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a decretação de sua liquidação extrajudicial extinguiu a pessoa jurídica; e (ii) a ausência de interesse processual e abandono da causa, diante do não comparecimento em audiências de conciliação e da demora na tramitação do feito. Manifestação do exequente às fls. 568/572, pugnando pela rejeição das alegações da parte executada e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. De início, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. Nos termos da Lei nº 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira não opera a extinção de sua personalidade jurídica, tampouco importa na perda de titularidade de seus créditos. O regime especial limita-se a alterar a forma de administração de seu patrimônio, conferindo-a ao liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, o qual passa a representar a instituição financeira em juízo. Desse modo, o Banco Rural S.A. ostenta plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, encontrando-se devidamente representado por advogados regularmente constituídos nos autos. Rejeito, da mesma forma, a tese de falta de interesse processual ou abandono da causa. A ausência da parte credora em audiência conciliatória não acarreta a extinção do feito nem presume o desinteresse na satisfação do crédito exequendo. Outrossim, a extinção da execução por abandono da causa pressupõe a prévia e pessoal intimação da parte exequente para suprir a omissão no prazo legal, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, pressuposto que sequer restou configurado na hipótese. Ante o exposto, REJEITO as pretensões formuladas pelo executado às fls. 558/561. Determino o cumprimento integral do despacho de fls. 555: 3. Decorrido o prazo para manifestação sobre os cálculos sem oposição, ou resolvidas eventuais impugnações, venha a planilha de custas para a expedição de edital de leilão judicial . Intimem-se. Cumpra-se.

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