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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001747-98.2016.5.06.0141 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: KLEBBER CORDEIRO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001747-98.2016.5.06.0141 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Constou do acórdão regional que o comando exequendo, já transitado em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001747-98.2016.5.06.0141, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO KLEBBER CORDEIRO DOS SANTOS. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 2324da7; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 080b441). Representação processual regular (Id caac9fb ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Se isso tudo não bastasse, ainda é preciso lembrar que a compensação de dívidas é matéria que somente pode ser alegada na contestação, precluindo caso não seja suscitada naquele instante. Nesse sentido, a Súmula 48 do TST: COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação. A compensação é espécie de demanda contraposta na qual o réu cobra do autor dívida trabalhista (somente dívidas dessa natureza podem ser compensadas no processo trabalhista - Súmula 18 do TST). Para que seja viável operar a compensação na fase executiva, é imprescindível que isso tenha sido determinado expressamente no título executivo (situação diversa ocorre com a dedução que pode ser alegada a qualquer tempo, mas somente ocorre entre as mesmas parcelas - ilustrativamente, compensam-se as horas extras devidas com aquelas que já foram pagas no mesmo período, salvo se tiverem sido deferidas apenas as diferenças). (...) Nesta intelecção, acolho o Parecer ministerial como parte integrante desta fundamentação para julgar improcedentes os pleitos recursais, seja porque, segundo o princípio constitucional do devido processo legal, a presente fase de execução está fundamentada em título executivo judicial transitado em julgado, de modo a inexistir razão jurídica que justifique a suspensão de trâmite do presente processo, o que violaria, a um só tempo, o já mencionado princípio do devido processo legal e, ainda, os princípios da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva, seja porque o acórdão de ID. 3c3de36 decidiu por confirmar a sentença de cognição, que, por sua vez, posicionou-se pela cumulatividade das parcelas em debate nesses autos, isto é, condenou o empregador na obrigação de implementar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC na folha de pagamento dos substituídos, reconhecendo o direito à percepção acumulada dessa parcela com ao adicional de periculosidade, óbice intransponível ao acolhimento das pretensões recursais empresariais. Por fim, na medida em que qualquer pleito de compensação somente pode ser levado a efeito em sede de contestação, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos, indeferido está o pedido de compensação, seja porque tal medida já se revela preclusa, seja porque, como já demonstrado, o deferimento do pleito violaria a coisa julgada formada neste processo. Pretensões recursais integralmente indeferidas, portanto." Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu as questões conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Do pleito de suspensão do processo. Da compensação. Impugna, a empresa agravante, os capítulos decisórios que indeferiram os pleitos de suspensão processual e de compensação de valores. Sem razão, contudo. De forma atenta às provas produzidas nos autos e às circunstâncias que qualificam as pretensões deduzidas em juízo, a sentença impugnada bem pacificou a controvérsia em exame, razão pela qual acolho e, ainda, com fundamento no princípio da eficiência processual (art. 8º, CPC), adoto seus fundamentos como razões de decidir, ipsis litteris: "DO FATO SUPERVENIENTE - DA COMPENSAÇÃO A Embargante alega fato superveniente informando que ajuizou a ação declaratória de nulidade No. 1012413-52.2017.4.01.3400 em face da União, com o objetivo de ser declarada nula a Portaria MTE No. 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para os fins contidos no caput do art. 193 da CLT. Aduz que, em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento final da lide, o que foi indeferido. Informa que o TST proferiu decisão nos autos do processo 0000800-56.2016.5.10.0004, determinando a suspensão de todas demandas que tratam do tema, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Assim, entende que a presente demanda deve ser suspensa, conforme determinação do TST. Por fim, requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da supracitada ação declaratória de nulidade e o deferimento de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os resultantes da liquidação do julgado no título de AADC. Examino. Em nosso ordenamento jurídico vigente inexiste previsão legal para que seja aplicado efeito suspensivo em processo, já em execução e transitado em julgado, exceto nos casos em que haja ajuizamento de ação rescisória liminar determinando a suspensão ou quando decisão acautelatória fizer referência expressa às execuções de coisa julgada constituída. Analisando os autos, tenho que a decisão proferida nos autos do processo 0000800-56.2016.5.10.0004 não se aplica aos processos com trânsito em julgado. Explico. A referida decisão menciona apenas a suspensão do "prosseguimento de qualquer ação judicial", o que pressupõe processos em andamento. O trânsito em julgado forma coisa julgada material, que não pode ser afetada por decisão posterior em outro processo, conforme art. 502 do CPC. Por fim, a decisão visa evitar novas condenações e pagamentos, enquanto se discute a validade da Portaria na Justiça Federal, não possuindo efeito rescisório sobre decisões transitadas. Nessa esteira, rejeito o pedido de suspensão formulado nos presentes embargos à execução. Não há que se falar em dedução do adicional de periculosidade, posto que a sentença transitada em julgado não previu tal possibilidade. Precedente: PROC. Nº TRT - 0000563-12.2021.5.06.0019 (AP). Órgão Julgador: 4ª Turma Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR A DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. Afigura-se preclusa, em sede de agravo de petição, a possibilidade da pretensão de compensação de valores , pois a execução deve seguir seus limites nos termos definidos pela coisa julgada, conforme preceitua o § 1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda ou a rediscussão de matéria pertinente à causa principal durante a fase de liquidação. Agravo improvido. A sentença de mérito, confirmada pela 2ª instância, não determinou que fosse efetuada qualquer compensação por valores pagos em razão do adicional de periculosidade pago ao demandante, por terem natureza jurídica diversa do AADC. Ao contrário, a sentença determinou a percepção concomitante do AADC e adicional de periculosidade. Vejamos a sentença de mérito nesse sentido: E, à luz do que restou exposto, tem direito o reclamante a receber, sem prejuízo do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no percentual de 30% do salário-base a partir de 01.11.2014. Deste modo, não merece guarida o inconformismo da parte embargante, devendo, a execução seus limites e tramitação legal, nos termos definidos pela coisa julgada, conforme prescreve a regra contida no § 1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidada ou a rediscutir a matéria pertinente à causa principal durante a fase de liquidação." Nada a reformar. Intimado a se manifestar, o MPT, mediante Parecer da Excelentíssima Procuradora do Trabalho MARIA ANGELA LOBO GOMES, posicionou-se contrariamente à pretensão recursal empresarial (ID. 0f7575f), como podemos observar a seguir, in verbis: "A empresa agravante postula a suspensão do processo, enquanto pendente o processo n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que tramita na Justiça Federal. Argumenta que os efeitos daquela decisão repercutem sobre a presente demanda e que a conclusão final de que a portaria do Ministério do Trabalho era inválida permitirá a compensação da dívida do empregado público (adicional de periculosidade pago indevidamente) com os valores em execução na presente demanda (AADC). Por isso, enquanto pendente a ação declaratória de nulidade da portaria, reivindica a suspensão do presente processo. Sem razão. Primeiramente, esclareço que o título executivo condenou o empregador na obrigação de implementar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC na folha de pagamento dos substituídos, reconhecendo o direito à percepção acumulada dessa parcela com ao adicional de periculosidade. Os argumentos expostos pela agravante não podem prevalecer, porque o pronunciamento judicial realizado na Justiça Comum não repercute, não tem efeitos imediatos sobre a coisa julgada material formada na presente demanda. Havendo a declaração expressa no título executivo do direito à percepção acumulada do AADC e do adicional de periculosidade (ID. 3c3de36), não há como determinar a compensação do AADC devido com o adicional de periculosidade, na forma como pretende a agravante. Eventual decisão nesse sentido importaria em transgressão direta do art. 5º, XXXVI, da CRFB. A decisão judicial prolatada na Justiça Comum, onde se determinou a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade tem efeitos sobre outras relações jurídicas, não sobre aquelas que já foram resolvidas por decisão definitiva específica. Ou seja, somente relações empregatícias que não estão recobertas pelo manto da coisa julgada podem ser moldadas pela tutela provisória concedida na Justiça Federal. Em suma, seria necessário que a coisa julgada que ora se executa fosse desconstituída para que pudesse prevalecer a determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade. Não é possível, portanto, realizar a compensação pretendida entre o AADC e o adicional de periculosidade. Se isso tudo não bastasse, ainda é preciso lembrar que a compensação de dívidas é matéria que somente pode ser alegada na contestação, precluindo caso não seja suscitada naquele instante. Nesse sentido, a Súmula 48 do TST: COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação. A compensação é espécie de demanda contraposta na qual o réu cobra do autor dívida trabalhista (somente dívidas dessa natureza podem ser compensadas no processo trabalhista - Súmula 18 do TST). Para que seja viável operar a compensação na fase executiva, é imprescindível que isso tenha sido determinado expressamente no título executivo (situação diversa ocorre com a dedução que pode ser alegada a qualquer tempo, mas somente ocorre entre as mesmas parcelas - ilustrativamente, compensam-se as horas extras devidas com aquelas que já foram pagas no mesmo período, salvo se tiverem sido deferidas apenas as diferenças). Mesmo que na Justiça Federal haja a conclusão definitiva de que a portaria do Ministério do Trabalho é inválida, a compensação está absolutamente inviabilizada na presente demanda, já que não requerida na contestação. Eventual indébito deve ser resolvido em ação de repetição de indébito ajuizada posteriormente, não havendo como determinar a suspensão do processo, já que não há como compensar as dívidas sem requerimento na defesa apresentada na fase de conhecimento. Com esses fundamentos, opino pelo desprovimento do agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, opino pelo não provimento do agravo. Recife, 11 de março de 2025. MARIA ANGELA LOBO GOMES PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO" Nesta intelecção, acolho o Parecer ministerial como parte integrante desta fundamentação para julgar improcedentes os pleitos recursais, seja porque, segundo o princípio constitucional do devido processo legal, a presente fase de execução está fundamentada em título executivo judicial transitado em julgado, de modo a inexistir razão jurídica que justifique a suspensão de trâmite do presente processo, o que violaria, a um só tempo, o já mencionado princípio do devido processo legal e, ainda, os princípios da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva, seja porque o acórdão de ID. 3c3de36 decidiu por confirmar a sentença de cognição, que, por sua vez, posicionou-se pela cumulatividade das parcelas em debate nesses autos, isto é, condenou o empregador na obrigação de implementar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC na folha de pagamento dos substituídos, reconhecendo o direito à percepção acumulada dessa parcela com ao adicional de periculosidade, óbice intransponível ao acolhimento das pretensões recursais empresariais. Por fim, na medida em que qualquer pleito de compensação somente pode ser levado a efeito em sede de contestação, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos, indeferido está o pedido de compensação, seja porque tal medida já se revela preclusa, seja porque, como já demonstrado, o deferimento do pleito violaria a coisa julgada formada neste processo. Pretensões recursais integralmente indeferidas, portanto. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, § 3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Desta feita, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) A Executada sustenta que “A supressão do AADC foi baseada no entendimento (da ECT) de que os adicionais possuíam a mesma natureza ou fundamento, visando evitar o bis in idem. Embora a jurisprudência prevalecente do TST (Tema 15 do IRR-1757-68.2015.5.06.0371) tenha se firmado pela possibilidade de cumulação, reconhecendo naturezas distintas (AADC como valorização do serviço externo e AP como risco específico do motociclista), o objeto da execução, o AADC, só existe porque a ECT o suprimiu em função da implementação do AP baseado na referida Portaria” (fl. 1846). Pontua que a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente que invalida o pagamento do adicional de periculosidade, gerando crédito em seu favor. Defende, assim, a compensação desses valores com o AADC, sob pena de enriquecimento sem causa do Exequente. Requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Destacou que, transitada em julgado a sentença que condenou a Agravante ao pagamento da AADC, correta a decisão que indeferiu a compensação da parcela deferida no título executivo com o adicional de periculosidade que foi pago com base na Portaria MTE nº 1565/2014. Ressaltou que “a sentença de mérito, confirmada pela 2ª instância, não determinou que fosse efetuada qualquer compensação por valores pagos em razão do adicional de periculosidade pago ao demandante, por terem natureza jurídica diversa do AADC. Ao contrário, a sentença determinou a percepção concomitante do AADC e adicional de periculosidade.” Pontuou que a decisão proferida nos autos do processo 0000800- 56.2016.5.10.0004 não se aplica aos processos com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, de modo que não há falar em suspensão do processo. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado por esta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Constou do acórdão regional que o comando exequendo, já transitado em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0011820-27.2017.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs expressamente que o art. 836 da CLT dispõe, peremptoriamente, que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória...". Da mesma forma, o art. 505 do CPC preceitua que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC). 3. No caso, a decisão exequenda, transitada em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, afigurando-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. 4. Diante disso, inviável rediscutir matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000022-79.2019.5.14.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT consignou que "A v. decisão de mérito transitada em julgado reputou hígida a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E condenou a executada a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem prejuízo do adicional de periculosidade". Acrescentou que "a v. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que tramita perante o Eg. TRF da 1ª Região, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material, tampouco se trata de causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC)". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente. Ainda, a alegação de violação do art. 5º,XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A indicação dos arts. 1º e 18, da Constituição Federal sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0010244-50.2024.5.15.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KLEBBER CORDEIRO DOS SANTOS
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001747-98.2016.5.06.0141 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: KLEBBER CORDEIRO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001747-98.2016.5.06.0141 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Constou do acórdão regional que o comando exequendo, já transitado em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001747-98.2016.5.06.0141, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO KLEBBER CORDEIRO DOS SANTOS. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 2324da7; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 080b441). Representação processual regular (Id caac9fb ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Se isso tudo não bastasse, ainda é preciso lembrar que a compensação de dívidas é matéria que somente pode ser alegada na contestação, precluindo caso não seja suscitada naquele instante. Nesse sentido, a Súmula 48 do TST: COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação. A compensação é espécie de demanda contraposta na qual o réu cobra do autor dívida trabalhista (somente dívidas dessa natureza podem ser compensadas no processo trabalhista - Súmula 18 do TST). Para que seja viável operar a compensação na fase executiva, é imprescindível que isso tenha sido determinado expressamente no título executivo (situação diversa ocorre com a dedução que pode ser alegada a qualquer tempo, mas somente ocorre entre as mesmas parcelas - ilustrativamente, compensam-se as horas extras devidas com aquelas que já foram pagas no mesmo período, salvo se tiverem sido deferidas apenas as diferenças). (...) Nesta intelecção, acolho o Parecer ministerial como parte integrante desta fundamentação para julgar improcedentes os pleitos recursais, seja porque, segundo o princípio constitucional do devido processo legal, a presente fase de execução está fundamentada em título executivo judicial transitado em julgado, de modo a inexistir razão jurídica que justifique a suspensão de trâmite do presente processo, o que violaria, a um só tempo, o já mencionado princípio do devido processo legal e, ainda, os princípios da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva, seja porque o acórdão de ID. 3c3de36 decidiu por confirmar a sentença de cognição, que, por sua vez, posicionou-se pela cumulatividade das parcelas em debate nesses autos, isto é, condenou o empregador na obrigação de implementar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC na folha de pagamento dos substituídos, reconhecendo o direito à percepção acumulada dessa parcela com ao adicional de periculosidade, óbice intransponível ao acolhimento das pretensões recursais empresariais. Por fim, na medida em que qualquer pleito de compensação somente pode ser levado a efeito em sede de contestação, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos, indeferido está o pedido de compensação, seja porque tal medida já se revela preclusa, seja porque, como já demonstrado, o deferimento do pleito violaria a coisa julgada formada neste processo. Pretensões recursais integralmente indeferidas, portanto." Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu as questões conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Do pleito de suspensão do processo. Da compensação. Impugna, a empresa agravante, os capítulos decisórios que indeferiram os pleitos de suspensão processual e de compensação de valores. Sem razão, contudo. De forma atenta às provas produzidas nos autos e às circunstâncias que qualificam as pretensões deduzidas em juízo, a sentença impugnada bem pacificou a controvérsia em exame, razão pela qual acolho e, ainda, com fundamento no princípio da eficiência processual (art. 8º, CPC), adoto seus fundamentos como razões de decidir, ipsis litteris: "DO FATO SUPERVENIENTE - DA COMPENSAÇÃO A Embargante alega fato superveniente informando que ajuizou a ação declaratória de nulidade No. 1012413-52.2017.4.01.3400 em face da União, com o objetivo de ser declarada nula a Portaria MTE No. 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para os fins contidos no caput do art. 193 da CLT. Aduz que, em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento final da lide, o que foi indeferido. Informa que o TST proferiu decisão nos autos do processo 0000800-56.2016.5.10.0004, determinando a suspensão de todas demandas que tratam do tema, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Assim, entende que a presente demanda deve ser suspensa, conforme determinação do TST. Por fim, requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da supracitada ação declaratória de nulidade e o deferimento de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os resultantes da liquidação do julgado no título de AADC. Examino. Em nosso ordenamento jurídico vigente inexiste previsão legal para que seja aplicado efeito suspensivo em processo, já em execução e transitado em julgado, exceto nos casos em que haja ajuizamento de ação rescisória liminar determinando a suspensão ou quando decisão acautelatória fizer referência expressa às execuções de coisa julgada constituída. Analisando os autos, tenho que a decisão proferida nos autos do processo 0000800-56.2016.5.10.0004 não se aplica aos processos com trânsito em julgado. Explico. A referida decisão menciona apenas a suspensão do "prosseguimento de qualquer ação judicial", o que pressupõe processos em andamento. O trânsito em julgado forma coisa julgada material, que não pode ser afetada por decisão posterior em outro processo, conforme art. 502 do CPC. Por fim, a decisão visa evitar novas condenações e pagamentos, enquanto se discute a validade da Portaria na Justiça Federal, não possuindo efeito rescisório sobre decisões transitadas. Nessa esteira, rejeito o pedido de suspensão formulado nos presentes embargos à execução. Não há que se falar em dedução do adicional de periculosidade, posto que a sentença transitada em julgado não previu tal possibilidade. Precedente: PROC. Nº TRT - 0000563-12.2021.5.06.0019 (AP). Órgão Julgador: 4ª Turma Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR A DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. Afigura-se preclusa, em sede de agravo de petição, a possibilidade da pretensão de compensação de valores , pois a execução deve seguir seus limites nos termos definidos pela coisa julgada, conforme preceitua o § 1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda ou a rediscussão de matéria pertinente à causa principal durante a fase de liquidação. Agravo improvido. A sentença de mérito, confirmada pela 2ª instância, não determinou que fosse efetuada qualquer compensação por valores pagos em razão do adicional de periculosidade pago ao demandante, por terem natureza jurídica diversa do AADC. Ao contrário, a sentença determinou a percepção concomitante do AADC e adicional de periculosidade. Vejamos a sentença de mérito nesse sentido: E, à luz do que restou exposto, tem direito o reclamante a receber, sem prejuízo do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no percentual de 30% do salário-base a partir de 01.11.2014. Deste modo, não merece guarida o inconformismo da parte embargante, devendo, a execução seus limites e tramitação legal, nos termos definidos pela coisa julgada, conforme prescreve a regra contida no § 1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidada ou a rediscutir a matéria pertinente à causa principal durante a fase de liquidação." Nada a reformar. Intimado a se manifestar, o MPT, mediante Parecer da Excelentíssima Procuradora do Trabalho MARIA ANGELA LOBO GOMES, posicionou-se contrariamente à pretensão recursal empresarial (ID. 0f7575f), como podemos observar a seguir, in verbis: "A empresa agravante postula a suspensão do processo, enquanto pendente o processo n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que tramita na Justiça Federal. Argumenta que os efeitos daquela decisão repercutem sobre a presente demanda e que a conclusão final de que a portaria do Ministério do Trabalho era inválida permitirá a compensação da dívida do empregado público (adicional de periculosidade pago indevidamente) com os valores em execução na presente demanda (AADC). Por isso, enquanto pendente a ação declaratória de nulidade da portaria, reivindica a suspensão do presente processo. Sem razão. Primeiramente, esclareço que o título executivo condenou o empregador na obrigação de implementar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC na folha de pagamento dos substituídos, reconhecendo o direito à percepção acumulada dessa parcela com ao adicional de periculosidade. Os argumentos expostos pela agravante não podem prevalecer, porque o pronunciamento judicial realizado na Justiça Comum não repercute, não tem efeitos imediatos sobre a coisa julgada material formada na presente demanda. Havendo a declaração expressa no título executivo do direito à percepção acumulada do AADC e do adicional de periculosidade (ID. 3c3de36), não há como determinar a compensação do AADC devido com o adicional de periculosidade, na forma como pretende a agravante. Eventual decisão nesse sentido importaria em transgressão direta do art. 5º, XXXVI, da CRFB. A decisão judicial prolatada na Justiça Comum, onde se determinou a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade tem efeitos sobre outras relações jurídicas, não sobre aquelas que já foram resolvidas por decisão definitiva específica. Ou seja, somente relações empregatícias que não estão recobertas pelo manto da coisa julgada podem ser moldadas pela tutela provisória concedida na Justiça Federal. Em suma, seria necessário que a coisa julgada que ora se executa fosse desconstituída para que pudesse prevalecer a determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade. Não é possível, portanto, realizar a compensação pretendida entre o AADC e o adicional de periculosidade. Se isso tudo não bastasse, ainda é preciso lembrar que a compensação de dívidas é matéria que somente pode ser alegada na contestação, precluindo caso não seja suscitada naquele instante. Nesse sentido, a Súmula 48 do TST: COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação. A compensação é espécie de demanda contraposta na qual o réu cobra do autor dívida trabalhista (somente dívidas dessa natureza podem ser compensadas no processo trabalhista - Súmula 18 do TST). Para que seja viável operar a compensação na fase executiva, é imprescindível que isso tenha sido determinado expressamente no título executivo (situação diversa ocorre com a dedução que pode ser alegada a qualquer tempo, mas somente ocorre entre as mesmas parcelas - ilustrativamente, compensam-se as horas extras devidas com aquelas que já foram pagas no mesmo período, salvo se tiverem sido deferidas apenas as diferenças). Mesmo que na Justiça Federal haja a conclusão definitiva de que a portaria do Ministério do Trabalho é inválida, a compensação está absolutamente inviabilizada na presente demanda, já que não requerida na contestação. Eventual indébito deve ser resolvido em ação de repetição de indébito ajuizada posteriormente, não havendo como determinar a suspensão do processo, já que não há como compensar as dívidas sem requerimento na defesa apresentada na fase de conhecimento. Com esses fundamentos, opino pelo desprovimento do agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, opino pelo não provimento do agravo. Recife, 11 de março de 2025. MARIA ANGELA LOBO GOMES PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO" Nesta intelecção, acolho o Parecer ministerial como parte integrante desta fundamentação para julgar improcedentes os pleitos recursais, seja porque, segundo o princípio constitucional do devido processo legal, a presente fase de execução está fundamentada em título executivo judicial transitado em julgado, de modo a inexistir razão jurídica que justifique a suspensão de trâmite do presente processo, o que violaria, a um só tempo, o já mencionado princípio do devido processo legal e, ainda, os princípios da razoável duração do processo e da tutela jurisdicional efetiva, seja porque o acórdão de ID. 3c3de36 decidiu por confirmar a sentença de cognição, que, por sua vez, posicionou-se pela cumulatividade das parcelas em debate nesses autos, isto é, condenou o empregador na obrigação de implementar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC na folha de pagamento dos substituídos, reconhecendo o direito à percepção acumulada dessa parcela com ao adicional de periculosidade, óbice intransponível ao acolhimento das pretensões recursais empresariais. Por fim, na medida em que qualquer pleito de compensação somente pode ser levado a efeito em sede de contestação, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos, indeferido está o pedido de compensação, seja porque tal medida já se revela preclusa, seja porque, como já demonstrado, o deferimento do pleito violaria a coisa julgada formada neste processo. Pretensões recursais integralmente indeferidas, portanto. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, § 3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Desta feita, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) A Executada sustenta que “A supressão do AADC foi baseada no entendimento (da ECT) de que os adicionais possuíam a mesma natureza ou fundamento, visando evitar o bis in idem. Embora a jurisprudência prevalecente do TST (Tema 15 do IRR-1757-68.2015.5.06.0371) tenha se firmado pela possibilidade de cumulação, reconhecendo naturezas distintas (AADC como valorização do serviço externo e AP como risco específico do motociclista), o objeto da execução, o AADC, só existe porque a ECT o suprimiu em função da implementação do AP baseado na referida Portaria” (fl. 1846). Pontua que a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente que invalida o pagamento do adicional de periculosidade, gerando crédito em seu favor. Defende, assim, a compensação desses valores com o AADC, sob pena de enriquecimento sem causa do Exequente. Requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Destacou que, transitada em julgado a sentença que condenou a Agravante ao pagamento da AADC, correta a decisão que indeferiu a compensação da parcela deferida no título executivo com o adicional de periculosidade que foi pago com base na Portaria MTE nº 1565/2014. Ressaltou que “a sentença de mérito, confirmada pela 2ª instância, não determinou que fosse efetuada qualquer compensação por valores pagos em razão do adicional de periculosidade pago ao demandante, por terem natureza jurídica diversa do AADC. Ao contrário, a sentença determinou a percepção concomitante do AADC e adicional de periculosidade.” Pontuou que a decisão proferida nos autos do processo 0000800- 56.2016.5.10.0004 não se aplica aos processos com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, de modo que não há falar em suspensão do processo. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado por esta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Constou do acórdão regional que o comando exequendo, já transitado em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0011820-27.2017.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs expressamente que o art. 836 da CLT dispõe, peremptoriamente, que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória...". Da mesma forma, o art. 505 do CPC preceitua que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC). 3. No caso, a decisão exequenda, transitada em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, afigurando-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. 4. Diante disso, inviável rediscutir matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000022-79.2019.5.14.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT consignou que "A v. decisão de mérito transitada em julgado reputou hígida a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E condenou a executada a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem prejuízo do adicional de periculosidade". Acrescentou que "a v. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que tramita perante o Eg. TRF da 1ª Região, não tem o efeito de desconstituir a coisa julgada material, tampouco se trata de causa extintiva ou modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC)". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente. Ainda, a alegação de violação do art. 5º,XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A indicação dos arts. 1º e 18, da Constituição Federal sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0010244-50.2024.5.15.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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