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0001747-58.2026.8.16.0161

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-58.2026.8.16.0161 Processo: 0001747-58.2026.8.16.0161 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/08/2026 Vítima(s): LAÍS CAROLINE DA SILVA SANTOS Flagranteado(s): JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO Vistos. O DD. Delegado de Polícia informou a este juízo a prisão em flagrante de JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA. Colhe-se dos autos que o flagrado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 148 e 163 do Código Penal, nas condições descritas no APF. Conforme boletim de ocorrência, a vítima relatou que seu companheiro, Jefferson Martins de Oliveira, após desentendimentos ocorridos nos dias antecedentes, retornou à residência e passou a agir de forma agressiva, intensificando a discussão. Segundo narrado, o requerido teria utilizado um pé-de-cabra para danificar diversos móveis e eletrodomésticos da residência, além de quebrar o aparelho celular da requerente e o telefone pertencente ao irmão desta, adolescente de 13 anos. Ainda de acordo com o relato, o requerido impediu que a ofendida e seu irmão deixassem o imóvel, trancando a porta da residência, circunstância que os levou a fugir pela janela para buscar auxílio. Acionada, a Guarda Civil Municipal compareceu ao local, encontrando o investigado no interior da residência, próximo ao instrumento supostamente utilizado nos danos, procedendo ao seu encaminhamento, juntamente com a ofendida, à autoridade policial para as providências cabíveis. Diante dos fatos relatados, a requerente requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares (mov. 20). É o relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I, do art. 302, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, pelas testemunhas e pelo conduzido. Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Foram obedecidas ainda as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, sem mais delongas, HOMOLOGO o flagrante. 2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Conforme disposto no artigo 310 do CPP, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, seja com ou sem fiança. Pois bem. Primeiramente é de se frisar que a hipótese de decretação de prisão preventiva é excepcional e fica delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado (reincidência) e os delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva pressupõe a verificação da ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias do artigo 312 do CPP, cumulada com a verificação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (justa causa), quais sejam: alternativamente, a necessidade de garantia da ordem pública e/ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nestes autos, vê-se, está clara a materialidade e claros estão também os indícios suficientes de autoria delitiva, bastando para tanto observar os depoimentos e documentos constantes do auto de prisão em flagrante. Contudo, na espécie, o autuado foi preso em flagrante pelo delito previsto no artigo 148 e artigo 163 ambos do Código Penal, delito cuja pena máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Não se verifica, neste momento, a demonstração concreta e suficiente de que a liberdade do flagrado represente, de forma inequívoca, prejuízo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Embora não se possa afastar por completo a possibilidade de riscos à vítima, à sociedade ou ao regular andamento do processo, entende-se que, por ora, tais riscos podem ser mitigados por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas e suficientes para atender às finalidades previstas no artigo 282 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a conveniência da instrução processual, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, poderão ser reavaliadas oportunamente, caso surjam elementos novos que justifiquem a adoção de medida mais gravosa. Diante do exposto, defiro o pedido de liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Consigno, por fim, que a vítima requereu a concessão de medidas protetivas, que será analisado no incidente em apenso 0001748-43.2026.8.16.0161. 3. DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado impondo-lhe, com fundamento nos artigos 282, § 1.º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de decretação da prisão preventiva, as seguintes medidas: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, prostíbulos, eventos públicos noturnos em que comercializada bebida alcoólica – como rodeios, bailes e similares (artigo 319, inciso II, do CPP); c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); d) Obrigação de atualizar seu endereço residencial perante o Juízo sempre que necessário; e) Recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo (R$1.621,00) (artigo 319, VIII, do CPP); 3.1. Lavre-se os respectivos termos, expeçam-se os competentes ofícios, cartas precatórias, e recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido de que eventual descumprimento das medidas fixadas, acarretará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º c/c 313, inciso III ambos do CPP. 3.2. Não recolhida a fiança em 24h, requisite-se o preso para audiência de custódia; 4. Prontamente liberado o autuado, fica dispensada sua apresentação em Audiência de Custódia (artigo 2º, I, do Provimento Conjunto nº 322/2023 P-GP-GCJ), devendo, contudo, ser orientado de que, caso tenha sofrido ilegalidade, poderá comunicar a ocorrência a este juízo. 5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 6. Aguarde-se a conclusão do respectivo Inquérito Policial. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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