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0001747-45.2025.8.17.3110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001747-45.2025.8.17.3110 AUTOR(A): DEISE MARIA LEITE DA SILVA RÉU: L BARBIZAM DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL(DESTINATÁRIO: AMBAS AS PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252868813, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000296-47.2026.8.17.9480 (id.238707968), que reconheceu a ocorrência de error in procedendo e determinou o prévio saneamento do feito, passo a decidir: 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte Ré impugnou a benesse concedida à Autora, alegando capacidade financeira decorrente da profissão de fisioterapeuta. Todavia, a Autora colacionou CTPS (id. 210236226) demonstrando rescisão contratual e Declaração de IRPF (id.210236227, 210236228 e 210236229) que corrobora a insuficiência de recursos para arcar com as custas de um processo cujo valor da causa supera R$ 226 mil sem prejuízo do sustento próprio. A Ré não trouxe prova em contrário que derruísse tais documentos. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. 2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: · 2.1. Ilegitimidade Passiva: A ré alega que a empresa L BARBIZAM DA SILVA ME não possui legitimidade, pois a controvérsia seria de cunho sucessório. Sem razão. Tratando-se de Empresário Individual, há confusão patrimonial e de personalidade entre a pessoa física e a firma individual. Ademais, a empresa é apontada como a fonte pagadora dos valores ora reclamados. REJEITO a preliminar. · 2.2. Inépcia e Ausência de Interesse (Pedido Genérico): Argumenta a Ré que não houve delimitação temporal. Da leitura da inicial, depreende-se que a pretensão retroage ao falecimento do genitor (22/11/2022) até a data do ajuizamento, excluindo-se o período de vínculo celetista. O pedido é certo e determinado. REJEITO as preliminares. 3. SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e IV, CPC): Declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato sobre as quais incidirá a prova: 1. A natureza jurídica dos pagamentos de R$ 7.000,00 realizados aos demais herdeiros: se verba remuneratória (pro-labore por serviços prestados) ou se distribuição de lucros/frutos do patrimônio do espólio; 2. A existência de acordo entre os herdeiros para o pagamento de tais valores; 3. A prova da administração exclusiva dos recursos da ré pela inventariante e a omissão de repasses à autora. Como questão de direito relevante, destaco a aplicação dos Arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil (princípio da saisine e comunhão hereditária) frente à autonomia da gestão empresarial. 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA: · Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra ordinária (Art. 373, I e II do CPC). · Provas Deferidas: o Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o Art. 435 do CPC. o Testemunhal: Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), essencial para aferir a natureza dos pagamentos e a dinâmica da gestão familiar. 5. PROVIDÊNCIAS: · As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). · DA AUDIÊNCIA: Em atenção à solicitação de otimização da pauta e aguardando a estabilização desta decisão de saneamento, a data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada por ato subsequente, após a fluência do prazo acima. · No mesmo prazo de 15 dias, as partes deverão ratificar seus róis de testemunhas, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Pesqueira, datado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito" PESQUEIRA, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste

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