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0001747-32.2024.8.17.2770

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0001747-32.2024.8.17.2770 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itambé MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Ícaro Nobre Fonseca APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATAQUE DE CÃO EM ÁREA DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora atacada por um cão na área de autoatendimento de agência bancária, condenando o banco ao pagamento de R$ 12.215,82 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 7.000,00 por danos estéticos. O apelante sustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou fortuito externo e requer a improcedência dos pedidos ou a redução das indenizações. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ataque configura falha no dever de segurança da instituição financeira ou fortuito externo apto a romper o nexo causal; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais, morais e estéticos; e (iii) determinar se os valores indenizatórios comportam redução. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, e seu dever de segurança abrange a proteção da integridade física dos consumidores nos espaços submetidos ao seu controle operacional. 4. A presença de animal potencialmente agressivo na área de autoatendimento, seguida de ataque sem contenção eficaz, caracteriza falha de vigilância inserida no risco do empreendimento, independentemente de o banco ser proprietário ou detentor do cão. 5. A origem externa do animal não configura automaticamente fortuito externo, pois o banco não demonstra que o ataque foi absolutamente repentino e inevitável, nem que seus funcionários ou agentes de segurança adotaram providências eficazes para prevenir ou conter o evento. 6. A autora comprova o ataque, as lesões e as despesas decorrentes, enquanto a instituição financeira não prova a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ausência das gravações internas reforça a insuficiência da prova das excludentes invocadas. 7. Os documentos comprovam as despesas médico-hospitalares, os medicamentos, os deslocamentos e os cuidados de enfermagem, inclusive os gastos supervenientes relacionados ao mesmo tratamento e submetidos ao contraditório. 8. A gravidade das lesões, a intervenção cirúrgica, a dor e o tratamento prolongado caracterizam dano moral, enquanto a cicatriz extensa e irregular demonstrada por fotografias e relatórios médicos configura dano estético, independentemente de perícia judicial. 9. Os danos moral e estético são cumuláveis por repararem consequências distintas, e os valores de R$ 10.000,00 e R$ 7.000,00, respectivamente, mostram-se proporcionais à extensão dos danos, assim como o ressarcimento material de R$ 12.215,82. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por ataque de animal ocorrido em área de autoatendimento quando não demonstra a adoção de medidas eficazes de vigilância e proteção dos consumidores. 2. A origem externa do animal não configura fortuito externo sem prova de que o evento foi exclusivo, inevitável e insuscetível de prevenção. 3. O dano estético pode ser reconhecido sem perícia judicial quando a alteração corporal estiver objetivamente demonstrada por fotografias e documentos médicos. 4. As indenizações por danos morais e estéticos são cumuláveis quando destinadas à reparação de consequências distintas do mesmo evento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CC, art. 936; CPC, arts. 373 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 387. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

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