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TJSP · Foro de Andradina - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 0001747-05.2026.8.26.0024 (apensado ao processo 1501118-54.2026.8.26.0024) (processo principal 1501118-54.2026.8.26.0024) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.B. - Vistos. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA ao investigado JÚNIOR DE ALMEIDA BASSAGA, já qualificado nos autos, deduzido por seu defensor. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 21/24) É o breve relato. Não obstante a combatividade da nobre defesa, entendo que a decisão proferida nos autos em apenso alhures citada, per si, já é suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, ou seja, a decisão que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada (fls. 55/57- APENSO). Conforme pontuado pelo Ministério Público, não houve, até o momento, alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação, subsistindo a necessidade de custódia cautelar do requerente, inclusive, para assegurar a regular instrução processual, evitando-se que em liberdade possa influir no ânimo da vítima e testemunhas. Com efeito, estão incólumes os fundamentos invocados pelo r. Juízo para a decretação da custódia cautelar da requerente, pois inalteradas as situações de fato e de direito presentes ao tempo da aludida decisão. E não obstante a combativa argumentação da defesa, o fato é que nenhuma das ilações foi comprovada, carecendo, portanto, de verossimilhança, máxime quando se leva em consideração o forte quadro probatório já amealhado nos autos. Ademais, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não tem o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP" (STF; HC 107830; Rela. Min. Teori Zavascki: J. 19/03/2013). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, MANTENHO a decisão de fls. 55/57, dos autos em apenso nº 1501119-39.2026.8.26.0024, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos acima expostos. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). - ADV: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO (OAB 341246/SP)
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