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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001747-05.2025.5.12.0016 RECORRENTE: DENIS ANDRE WILLIMANN RECORRIDO: DOHLER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001747-05.2025.5.12.0016 RECORRENTE: DENIS ANDRE WILLIMANN RECORRIDO: DOHLER S.A. ROT 0001747-05.2025.5.12.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS ANDRE WILLIMANN MARCELO DE OLIVEIRA (SC57045) Recorrido: Advogado(s): DOHLER S.A. ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: DENIS ANDRE WILLIMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 195 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que considerou que a confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência gerou presunção de veracidade das alegações defensivas quanto à eficácia e fiscalização do uso dos EPIs. Consta do acórdão: "(...) Inicialmente anoto que não houve encerramento prematuro da instrução processual. Ao contrário, o Juízo que a conduziu acolheu a prova emprestada, requerida por ambas as partes, e designou audiência para produção de prova oral, como já visto (ID bf73c5b; marcador 54; fls. 378-380). No entanto, o recorrente nem seu advogado compareceram, decorrendo daí a declaração de sua confissão ficta. Anoto também que a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa foi rejeitada em análise de topo específico, ficando aqui a matéria alegada como simples reprise do analisado em linhas anteriores. Destaco ainda que a confissão ficta do demandante não é sobre "a qualificação jurídica técnica" dos agentes de risco, adversos à saúde, que alega que teve exposição durante as atividades laborais em favor da demandada, e sim sobre as condições de trabalho, o uso, a fiscalização e a eficácia regular dos EPIs, como segue dos fundamentos da sentença, amparada também na prova pericial emprestada e nos documentos juntados aos autos, que comprovam a entrega de EPIs ao recorrente: No contexto probatório apresentado em defesa, temos que a confissão ficta do autor gera a presunção de que as condições de trabalho narradas na contestação são verdadeiras, especificamente quanto ao uso regular, fiscalização e eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa. Além disso, a ficha de EPI do autor demonstra a entrega frequente de cremes de proteção e protetores auriculares. Havendo conflito entre laudos emprestados de situações análogas, deve prevalecer a conclusão de que eventual exposição era neutralizada pelos equipamentos fornecidos. Indefiro, assim, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Ressalte-se que, com relação aos agentes químicos, o profissional avaliou que não observada a condição insalubre para o Anexo, além de haver na ficha de EPI o registro de entrega dos equipamentos de proteção pertinentes. Assim, prevalece a conclusão de que eventual exposição era neutralizada pelos equipamentos fornecidos. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Em conclusão, nego provimento ao recurso nesse tópico." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada. Destaco, ainda, que eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade, sustentando a ineficácia dos cremes protetores para neutralizar o agente químico nocivo. Consta do acórdão: "(...) Tendo em vista que o inconformismo recursal do autor está restrito à insalubridade por uso de produtos químicos e a ineficácia dos EPIs, mantenho a sentença em razão da sua confissão ficta e da análise da prova pericial emprestada feita na sentença, que fica mantida pelos próprios fundamentos." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ANDRE WILLIMANN
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