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0001746-88.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001746-88.2026.5.07.0027 REQUERENTE: CICERA ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: FJ DOS SANTOS DA SILVA BECKER - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf56ebf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes protocolaram petição de ID n° “8cd7ac7” apresentando minuta de acordo extrajudicial celebrado entre CICERA ANDRADE DE CARVALHO e FJ DOS SANTOS DA SILVA BECKER - EPP, no qual a ré se compromete a pagar à autora o valor total de R$ 18.242,27 (dezoito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente às verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS e multa rescisória, além de honorários advocatícios. Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, também, que a advogada da reclamante atua devidamente constituída. Certifico, outrossim, que em audiência telepresencial realizada em 31/08/2026, com a presença da reclamante acompanhada de sua advogada, este Juízo analisou os termos da homologação, tendo a parte trabalhadora concordado expressamente com os seus termos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria para homologação do avençado. Certifico, por fim, que o presente feito trata-se de Processo de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE). Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra e a oitiva da trabalhadora em audiência, homologo o acordo ID n° "8cd7ac7", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará à reclamante a importância total de R$ 18.242,27 (dezoito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), fracionada em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.016,43, até o dia 19/06/2026. 2ª parcela no valor de R$ 1.016,43, até o dia 20/07/2026. 3ª parcela no valor de R$ 1.016,43, até o dia 19/08/2026. 4ª parcela no valor de R$ 1.016,43, até o dia 21/09/2026. 5ª parcela no valor de R$ 1.016,43, até o dia 19/10/2026. 6ª parcela no valor de R$ 1.016,43, até o dia 19/11/2026. 7ª parcela no valor de R$ 1.016,45, até o dia 21/12/2026. 8ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/01/2027. 9ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/02/2027. 10ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 22/03/2027. 11ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/04/2027. 12ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/05/2027. 13ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 21/06/2027. 14ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/07/2027. 15ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/08/2027. 16ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 20/09/2027. 17ª parcela no valor de R$ 1.011,57, até o dia 19/10/2027. 18ª parcela no valor de R$ 1.011,54, até o dia 19/11/2027. Ademais, a reclamada pagará honorários advocatícios no valor de R$ 1.824,23 (10% sobre o valor do acordo) diretamente ao patrono do trabalhador. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado mediante depósito na conta bancária de titularidade da reclamante junto ao Banco Sicredi, e os honorários na conta do escritório patronal indicada na minuta. III - QUITAÇÃO: Cumprido integralmente o acordo, a parte reclamante dá quitação quanto ao objeto da presente transação e às verbas expressamente discriminadas no ajuste. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais, bem como incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente. V - DENÚNCIA: Eventual inadimplemento do acordo deverá ser denunciado pela parte reclamante no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da parcela, valendo o silêncio como presunção de quitação do respectivo valor. VI - Liberação do FGTS: A empresa comprometeu-se a regularizar os depósitos de FGTS e a multa de 40% na conta vinculada, entregando o comprovante e a chave de conectividade à trabalhadora juntamente com o pagamento da parcela correspondente. VII - Custas processuais arbitradas em R$ 364,84, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 18.242,27), nos termos do art. 789, I e § 3º, da CLT. Fica a parte reclamante isenta do pagamento de sua cota-parte, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Por se tratar de transação extrajudicial antecedente a qualquer provocação de liquidação ou execução coercitiva, dispensam-se as partes do recolhimento do valor remanescente das custas, com esteio nos princípios da celeridade, cooperação e estímulo à autocomposição. VIII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Considerando que as verbas objeto da composição transacional possuem natureza exclusivamente indenizatória/rescisória estrita e não configuram prestação continuada de salário habitual de contribuição, declaro a isenção/não incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os valores acordados, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT. IX - INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Superado o prazo para manifestação quanto à última parcela e silente a reclamante, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERA ANDRADE DE CARVALHO

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