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0001746-30.2014.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

    Intimo a parte autora, para apresentação das Contrarrazões de embargos, no prazo legal.

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001746-30.2014.8.11.0033 Assunto: [Assunção de Dívida] Autor: GEDERVAL LUIZ BATISTA Requerido: F. GIULIANO STELA COMERCIO - ME e outros (2) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GEDERVAL LUIZ BATISTA em face de F. GIULIANO STELA COMÉRCIO - ME e OUTROS, fundada em contrato de confissão e assunção de dívida. 1.1 Os executados Franco Giuliano Stela e F. Giuliano Stela Comércio - ME apresentaram nova exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de fatos supervenientes e vícios documentais insanáveis. Suscitaram a consumação de prescrição intercorrente pela soma qualificada de interregnos de inefetividade da execução. No mérito, alegaram nulidade da decisão que homologou o cálculo no valor de R$ 1.514.636,19, apontando a indevida inclusão da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, cumulação indevida de cláusula penal e juros sobre parcelas pagas, afirmando que o saldo devedor alcança apenas R$ 320.393,24. 1.2 Defenderam a impenhorabilidade dos imóveis urbanos sob matrículas nº 2.427 e 2.428 por constituírem bem de família, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória do falecido cônjuge Ernesto Stela, a necessidade de limitação da penhora no rosto dos autos do inventário ao quinhão líquido dos devedores, bem como a impossibilidade de leilão imediato do imóvel rural de matrícula nº 840 sem avaliação específica e sem a prévia intimação dos credores com garantia real, pleiteando a suspensão liminar dos atos expropriatórios e o acolhimento da objeção. 1.3 Instado a se manifestar, o exequente ofereceu impugnação arguindo, preliminarmente a inadmissibilidade da exceção e a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que as teses constituem mera reiteração de matérias já apreciadas e rejeitadas pelo juízo. No mérito, rebateu a prescrição intercorrente afirmando que a execução possui penhoras imobiliárias ativas e diligências ininterruptas. 1.4 Defendeu, a higidez do montante executado, a legitimidade da penhora dos imóveis urbanos diante do alto padrão construtivo, a validade da garantia prestada e a regularidade da constrição no inventário. Noticiou, ainda, a juntada do auto de constatação lavrado pelo oficial de justiça atestando o cultivo de lavoura na matrícula nº 840 e a presença de terceiro no imóvel, requerendo a rejeição da exceção, a condenação dos executados por litigância de má-fé e o prosseguimento da expropriação. É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade: 2. Inicialmente, quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade e à preliminar de preclusão consumativa arguida pelo credor, consigno que o instituto da objeção de pré-executividade constitui criação doutrinária e jurisprudencial vocacionada ao exame de matérias de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.110.925/SP. 2.1 Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25 .03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol . 36 p. 425) 2.2 No caso vertente, verifica-se que parte das teses ventiladas pelos executados, notadamente a reiteração pura da impenhorabilidade de bem de família sobre os imóveis urbanos e a validade material da obrigação de fiança, já foi objeto de análise e indeferimento pelo juízo em decisão anterior irrecorrida (ID. 213287602), operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Lado outro, os atos constritivos e processuais supervenientes, tais como a homologação de nova memória de cálculo, a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário, a ausência de avaliação contemporânea da área rural e as circunstâncias fáticas reveladas pelo auto de constatação, comportam pleno conhecimento, por consubstanciarem matérias de controle estrito da legalidade procedimental e dos limites da expropriação, razão pela qual conheço parcialmente da exceção oposta. Da prescrição intercorrente: 3. Passando ao exame da prejudicial de prescrição intercorrente, anoto que a pretensão defensiva não comporta acolhimento. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 568 e nos moldes do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição patrimonial e a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente. Temas 568/STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” 3.1 In casu, além de não ter havido suspensão formal do feito por ausência de bens penhoráveis com decurso do prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, os autos ostentam penhoras imobiliárias registradas e vigentes desde os atos iniciais do processo, inexistindo inércia contínua e qualificada do exequente. A tese de cômputo fracionado ou soma matemática de lapsos temporais em que houve morosidade na marcha processual não encontra agasalho legal, mormente quando o credor promoveu sucessivas diligências na busca e consolidação da garantia de seu crédito. Rejeito, pois, a prejudicial arguida. Do excesso de execução: 4. No que tange ao excesso de execução decorrente da homologação do cálculo de ID. 223960113 no montante de R$ 1.514.636,19, assiste razão em parte aos executados. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial regida pelo art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, revela-se manifestamente inaplicável a multa de 10% (dez por cento) tipificada no art. 523, § 1º, do CPC, instituto de incidência restrita à fase de cumprimento de sentença. A inclusão, direta ou indireta, de referida penalidade processual, somada à controvérsia acerca da imputação dos pagamentos parciais de R$ 28.102,69, das multas contratuais pactuadas e dos juros moratórios, evidencia erro de direito e excesso quantitativo apurável mediante critérios objetivos. 4.1 Nesse sentido, faz-se indispensável traçar expressamente as balizas técnicas a serem observadas para a confecção da memória discriminada do débito, desconstituindo a homologação judicial proferida sob o ID. 223960113. A atualização da dívida deverá observar, com rigor, os seguintes parâmetros: a) VALOR ORIGINÁRIO: Tomar como ponto de partida o valor principal confessado no instrumento particular executado; b) CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplicação estrita do índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (INPC), incidente a partir das datas de vencimento de cada parcela pactuada; c) JUROS DE MORA: Cômputo de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), de forma simples, fluindo a partir do vencimento de cada obrigação líquida e positiva (art. 397, caput, do CC); d) MULTA CONTRATUAL: Aplicação da penalidade expressamente pactuada no título executivo, a incidir unicamente sobre o saldo devedor principal inadimplido; e) AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS: Os pagamentos reconhecidos no importe total de R$ 28.102,69 deverão ser deduzidos nas exatas datas em que foram realizados, observando-se a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil (imputando-se primeiramente nos juros vencidos e, havendo sobra, amortizando-se o capital principal); f) EXCLUSÃO DE VERBAS PROCESSUAIS INDEVIDAS: Fica expressamente vedada a inclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios próprios de cumprimento de sentença, mantendo-se apenas os honorários fixados no despacho inicial da presente execução (art. 827 do CPC) e custas comprovadamente adiantadas nos autos. Da nulidade da fiança: 5. No que concerne à tese de nulidade da fiança prestada por Luzia Timidati Stela em razão da ausência de outorga uxória de seu cônjuge, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ineficácia da garantia fidejussória prestada sem outorga conjugal não pode ser arguida pelo próprio cônjuge que a subscreveu ou pelos devedores principais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação de se beneficiar da própria torpeza, ex vi do art. 1.650 do Código Civil e da máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 5.1 In verbis: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso.6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n . 7 do STJ.7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n . 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.8 . A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. [...]. 4.Aplica-se o art. 1 .650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n . 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n . 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1 .647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts . 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n . 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225 .712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283 .621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n . 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2 .857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803 .006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832 .669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007. (STJ - AREsp: 00000000000002487874 MG 2023/0337302-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) 5.2 Não compete, portanto, ao próprio cônjuge que voluntariamente prestou a garantia e nem aos devedores principais a invocação do referido vício para se eximirem do cumprimento da obrigação contratual, sob pena de intolerável benefício da própria torpeza e violação ao princípio da boa-fé objetiva. De modo que, a legitimidade para arguir a nulidade pertence exclusivamente ao cônjuge preterido ou aos seus herdeiros para salvaguardar a respectiva meação ou cota hereditária, não aproveitando aos executados para se eximirem da responsabilidade pessoal assumida no contrato. Da penhora no rosto do inventário nº 1001191- 83.2020.8.11.0033: 6. Relativamente à penhora incidente no rosto dos autos do processo de inventário nº 1001191-83.2020.8.11.0033, anota-se que a medida possui higidez e amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. 6.1 Todavia, impõe-se delimitar expressamente o seu alcance, fixando-se que a constrição recai exclusivamente sobre a cota patrimonial líquida e futura que vier a ser atribuída aos executados Franco Giuliano Stela e Luzia Timidati Stela por ocasião da partilha final, não alcançando a universalidade do acervo hereditário, as dívidas preferenciais do espólio ou os quinhões pertencentes a herdeiros estranhos à relação processual executiva. Da hasta pública: 7. Quanto aos atos expropriatórios e ao leilão judicial do imóvel rural matriculado sob nº 840 do Cartório de Registro de Imóveis local, constata-se vício de ordem procedimental apto a impedir a sua alienação imediata. Da análise acurada dos autos, extrai-se que o laudo de reavaliação acostado pelo leiloeiro oficial contemplou unicamente os imóveis urbanos sob matrículas nº 2.427 e 2.428, inexistindo avaliação contemporânea e formal da área rural de 254,9712 hectares. 7.1 A alienação forçada de imóvel rural sem prévia e regular avaliação técnica afronta o disposto no art. 871 do Código de Processo Civil e acarreta grave risco de alienação por preço vil ou de insegurança jurídica ao procedimento expropriatório. 7.2 Aliado a isso, o art. 889, V, do Código de Processo Civil impõe a obrigatória e prévia intimação de todos os credores hipotecários, fiduciários ou com penhoras anteriormente averbadas no registro imobiliário com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o leilão, formalidade indispensável à validade da arrematação. Assim, suspendo a designação de praça sobre a matrícula nº 840 até que seja juntada certidão imobiliária atualizada, realizada a competente avaliação pericial rural e implementada a intimação dos credores com garantia real. Do auto de constatação: 8. Por fim, no que diz respeito ao Auto de Constatação lavrado pelo Oficial de Justiça no imóvel rural de matrícula nº 840, certificou-se que a área possui aproximadamente 120 hectares cultivados com lavoura de milho em exploração ativa, tendo sido encontrado no local o senhor Adriano Demetrio Barzotto, o qual declarou ter adquirido a posse e propriedade do bem há alguns anos. 8.1 Diante da ausência de contrato formal de arrendamento nos autos, indefiro, por ora, a penhora direta de rendas, determinando a intimação do terceiro ocupante para que exiba em juízo o título ou instrumento que legitima a posse e exploração da área, a fim de possibilitar a apuração de eventuais frutos ou a verificação de fraude à execução. 9. Destarte, afasto a pretendida condenação dos executados por litigância de má-fé formulada pelo exequente, porquanto as insurgências deduzidas encontram respaldo no exercício do direito de ampla defesa e na regularização do procedimento executivo, não restando configuradas as hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. 10. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE, para: 10.1 REJEITAR a prejudicial de prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil; 10.2 REJEITAR a alegação de nulidade da garantia de fiança por ausência de outorga uxória, com base no art. 1.650 do Código Civil, no princípio da boa-fé objetiva e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; 10.3 SUSPENDER a eficácia da decisão de ID 223960113 que homologou o cálculo atualizado do débito e AFASTAR a exigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC no presente feito executivo; 10.4 DELIMITAR expressamente que a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001191-83.2020.8.11.0033 incide unicamente sobre a cota patrimonial líquida e individualizada que vier a ser conferida aos executados Franco Giuliano Stela e Luzia Timidati Stela na partilha de bens, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil; 10.5 SUSPENDER a realização de leilão judicial quanto ao imóvel rural matriculado sob nº 840 do CRI local até a confecção de laudo pericial de avaliação técnica contemporânea e a comprovação da regular intimação de todos os credores preferenciais e hipotecários anotados no fólio real, nos termos dos arts. 871 e 889, V, do Código de Processo Civil; 10.6 INDEFERIR o pedido de condenação dos excipientes nas penas de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 11. DETERMINO as seguintes providências para a retificação do valor executado: 11.1 INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, observando rigorosamente as diretrizes delineadas no tópico “Do excesso de execução” desta decisão, (correção pelo INPC a partir de cada vencimento, juros moratórios de 1% ao mês a partir dos vencimentos, multa contratual estrita sobre o principal devedor, dedução dos pagamentos parciais de R$ 28.102,69 nas respectivas datas e expurgo integral da multa do art. 523 do CPC e de encargos de cumprimento de sentença). 11.2 Juntada a nova planilha pelo credor, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do cálculo apresentado. Havendo discordância, os devedores deverão apontar detalhadamente os pontos controvertidos e apresentar o demonstrativo com o valor que reputam correto, sob pena de preclusão e presunção de conformidade. 12. OFICIE-SE ao juízo do inventário (Processo nº 1001191-83.2020.8.11.0033), instruindo o expediente com cópia deste pronunciamento, para ciência quanto à delimitação da constrição. 13. DETERMINO a intimação pessoal do terceiro ocupante ADRIANO DEMETRIO BARZOTTO, por mandado, no endereço declinado na certidão do Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo cópia do contrato ou título que fundamenta a posse e a exploração econômica da área cultivada da matrícula nº 840, informando sobre a eventual realização de pagamentos ou contraprestações em benefício dos executados. 13.1 Cumprida a diligência atinente ao terceiro ocupante, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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