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TJPR · Vara Criminal de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001745-71.2023.8.16.0136 Processo: 0001745-71.2023.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/03/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MICHELE CRISTINA DINO KNEBEL Réu(s): ALEX MUDRAK DE MORAES Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0001745-71.2023.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado ALEX MUDRAK DE MORAES. 1. RELATÓRIO Ao mov. 15.1, 10 de janeiro de 2024 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALEX MUDARK DE MORAES, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 14.955.361-4/PR, nascido em 23/03/1988, com 35 anos de idade na época dos fatos, filho de Natália Mudrak e Augusto de Moraes, residente e domiciliado na Rua Papa João XXIII, n° 141, Vila Planalto, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, podendo ser contatado pelo número (42) 9 9810-0926 , pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 1 No dia 20 de março de 2021, por volta das 00h00min, na Rua Alameda Antônio Munhoz Filho, n° 121, Bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado ALEX MUDRAK DE MORAES, com consciência e vontade, na via pública supracitada, efetuou 02 (dois) disparos com uma arma de fogo (não apreendida). FATO 2 No dia 22 de março de 2021, por volta das 23h00min, na residência localizada na Rua Alameda Antônio Munhoz Filho, n° 121, Bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado ALEX MUDRAK DE MORAES, com consciência e vontade, ameaçou por palavras e gestos, causar mal injusto e grave a vítima Michele Cristina Dino Knebel, dizendo que da próxima vez atiraria para matar. O Ministério Público do Estado do Paraná capitulou a conduta atribuída ao acusado no artigo artigo 15, “caput”, da Lei 10.826/03 (Fato 1), e no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024 (mov. 19.1). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação na sequência 44.1. Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária (mov. 53.1). Durante a audiência de instrução foram ouvidas a vítima (mov. 214.1) 03 testemunhas/ informantes (mov.’s 266.1/3). Por fim, o réu foi interrogado (mov. 266.4). Juntou-se ainda: boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.4), termo de interrogatório (mov. 13.5) e interrogatório do réu (mov. 13.6). Na movimentação 30.1 foi anexada a certidão de antecedentes criminais do réu. Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado (mov. 271.1). Alegações finais da defesa em mov. 275.1, pugnando pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de outras nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. Do Mérito Da análise dos autos, no que tange ao fato descrito na denúncia, verifica-se que a materialidade e a autoria não foram devidamente comprovadas. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição sumária (mov. 1.2): RELATA A NOTICIANTE QUE NA DATA DE 20 DE MARÇO DE 2021, POR VOLTA DAS 00H00MIN, A PESSOA DE ALEX MUDRAK FEZ UM DISPARO DE ARMA DE FOGO SOBRE A SUA RESIDÊNCIA. QUE O FATO OCORREU DEVIDO BOATOS DE TERCEIROS A RESPEITO DA NOTICIANTE E QUE SEU CUNHADO TERIA IDO ATÉ A CASA DE CHARLES VAGNER SILVEIRA TIRAR SATISFAÇÕES. É O RELATO Quanto aos depoimentos dados na em juízo, reputo-me às transcrições feitas pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, pois retratam com fidedignidade os depoimentos sem restar prejuízo a nenhuma das partes: Em fase policial (mov. 1.5), a vítima MICHELE CRISTINA DINO KNEBEL relatou que: “Que registrou boletim de ocorrência em razão de ameaça e disparo de arma de fogo ocorridos contra o autor Alex Mudrak; Que uma mulher chamada Vanderléia a procurou relatando que o marido dela, Wagner, estaria insinuando que queria dormir com a depoente; Que, sendo casada, a depoente contou o fato ao seu esposo, porém não deram continuidade ao conflito naquele instante; Que, no sábado, dia 20 de março, o seu cunhado, sob efeito de bebida alcoólica, dirigiu-se à residência de Wagner para tomar satisfações; Que se deslocaram até o local e buscaram o cunhado para evitar brigas, retirando-o de lá; Que Alex Mudrak estava presente na residência de Wagner; Que, ao chegarem na área de sua própria casa, Alex Mudrak realizou uma manobra com o veículo em frente ao imóvel e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto; Que o disparo foi presenciado pela depoente na frente do portão de sua residência; Que a Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local, coletou informações sobre o veículo e o suspeito, e realizou patrulhamento; Que, no domingo, não houve novos incidentes; Que, na segunda feira, dia 22 de março, por volta das 11 horas, Alex Mudrak retornou à sua residência a bordo de um veículo com outros três homens; Que adentrou o pátio de sua propriedade e proferiu ameaças de morte, afirmando que atiraria para matar; Que a Polícia Militar foi acionada novamente e o suspeito deslocou-se até a residência da sogra da depoente, onde enviou áudios reiterando as ameaças de morte contra o seu cunhado e permaneceu buzinando e dando voltas no quarteirão; Que a equipe policial abordou o suspeito em frente à residência da sogra, realizou busca pessoal e revistou o veículo, porém nenhum objeto ilícito foi localizado naquele momento; Que, após a saída da polícia, Alex Mudrak passou novamente em frente à sua residência, afirmando que a polícia não permaneceria lá em tempo integral e exigindo que saíssem do imóvel no prazo de 24 horas; Que as ameaças vêm sendo feitas de forma reiterada por Alex Mudrak, Wagner e Vanderléia para coagi-los a deixar o imóvel alugado onde residem; Que a depoente manifestou o interesse em representar criminalmente contra Alex Mudrak pelas ameaças e pelo disparo de arma de fogo presenciado.”. (destacado) Já durante a instrução processual (mov. 214.1), MICHELE CRISTINA DINO KNEBEL relatou que: “Que, aos questionamentos do Promotor de Justiça, esclareceu que na época dos fatos um homem conhecido pela alcunha de “Carneiro” comentava que pretendia se envolver com a testemunha, que era casada; Que essa situação gerou um desentendimento e uma briga entre o seu então marido e o referido “Carneiro”; Que, posteriormente, o acusado foi até a residência da testemunha com um veículo, entrou no pátio, manobrou e efetuou disparos de arma de fogo para o alto; Que a testemunha presenciou o veículo do acusado dentro de seu pátio e identificou que ele estava no comando do automóvel acompanhado de outros dois indivíduos; Que acionou a Polícia Militar logo após os disparos; Que o acusado permaneceu nas proximidades e acabou abordado pela equipe policial na mesma data; Que no dia da briga entre o seu ex-marido e “Carneiro” o acusado esteve presente para tomar dores do amigo, porém naquele momento não proferiu ameaças contra a testemunha; Que as ameaças e a invasão do pátio com os disparos ocorreram no segundo episódio, oportunidade em que o acusado mandou a testemunha sair da casa e efetuou os disparos ao deixar o local; Que aos questionamentos da Defesa, a testemunha informou que conhecia o acusado apenas de vista antes dos fatos; Que seu ex-marido se chama Rian Bruno Valentim; Que não tinha nenhum atrito pessoal prévio com o acusado, o qual interveio unicamente em razão da amizade com “Carneiro”; Que “Carneiro” não efetuou investidas diretas à testemunha, tendo apenas comentado sobre o assunto com terceiros; Que na data dos disparos a testemunha estava em casa acompanhada apenas de seus dois filhos pequenos; Que não presenciou diretamente o momento exato em que o acusado empunhou a arma e puxou o gatilho devido à distância entre a porta da casa e o portão e à pouca iluminação do horário, contudo afirmou ter certeza de que se tratava do acusado, visto que ele conduzia o veículo e efetuou as manobras no pátio; Que não teve mais nenhum contato com o acusado desde a época do ocorrido e atualmente reside em outro município; Que, ao final, após esclarecimentos prestados pela Juíza de Direito sobre a natureza da ação penal, a audiência foi encerrada.”. Quando inquirido em sede policial, o informante EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA (mov. 13.3), disse: “[…] Que com relação aos fatos esclarece que no dia 20/03/2021, ocorria um aniversário na casa de sua ex-cunhada Michele, e, ocorreu um desentendimento no local, sendo que saíram para a rua discutindo e brigando; que Charles Vagner Silveira, residia em frente a casa e ocorreu um desentendimento também com Charles, e seu irmão Ryan Bruno Valentim Ferreira, entraram em luta corporal, devido Charles ter falado mal de Michele, esposa de seu irmão Ryan a época; que Alex Mudrak estava no local e o depoente ao chegar no momento que seu irmão brigava com Charles, desferiu um soco no braço de Alex, pensando que ele estaria brigando com seu irmão; que Alex era namorado da enteada de Charles, e, estava na casa do Charles naquela noite; que Alex estava com um veículo captiva, nao recordando exatamente a cor, então, ao sair com a captiva, levou o braço para fora da janela e efetuou dois disparos de arma de fogo em direção a todos que estavam no local, e, foi embora; que nao deu para ver exatamente a arma que ele estava, mas acredita ser um revolver; que passado uns dois dias Alex esteve em frente a sua casa com o veículo captiva, e acelerava forte, e chamava pelo depoente; que Alex também ligava no celular do depoente; que chamaram a policia militar que abordaram Alex; que após estes fatos não mais conversou com Alex, porém, sempre que ele avistava o depoente ficava fazendo gestos com a mão como que iria ainda acertar contas com o depoente; que não manifesta interesse em representação criminal contra Alex Mudrak, por crime de ameaça; que na residência também haviam outras pessoas que viram Alex efetuar os disparos de arma de fogo, como seus irmãos Ryan e Brenda”. Perante o juízo, o informante EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA (mov. 266.5) relatou: “[…] Que o informante declarou que a suposta vítima é sua ex cunhada e que possui relação de amizade com o acusado, ressaltando não se tratar de amizade próxima, mas que saíram juntos para dar uma volta recentemente; Que a juíza advertiu o informante de que ele prestaria depoimento na condição de informante, sem o dever legal de prestar compromisso de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho, mas ressaltou a existência do dever moral de colaboração com a justiça e o risco de responder por denunciação caluniosa caso fizesse falsas acusações; Que a juíza passou a palavra ao promotor de justiça; Que o promotor de justiça questionou o informante sobre os fatos ocorridos no dia vinte de março de dois mil e vinte e um, envolvendo o acusado, a ex-cunhada do depoente e os disparos de arma de fogo; Que o informante afirmou não se recordar detalhadamente dos fatos em razão do tempo decorrido; Que o informante relatou que ele e seus irmãos se envolveram em uma confusão com terceiros e que ocorreram disparos de arma de fogo em direção ao grupo; Que o promotor de justiça indagou quem teria efetuado os disparos; Que o informante respondeu não saber a autoria dos disparos, mencionando que sua ex-cunhada atribuiu os disparos ao acusado, mas que ele e o acusado conversaram e trocaram ideias posteriormente; Que o promotor de justiça perguntou se o informante viu o acusado efetuando disparos; Que o informante declarou não ter visto o acusado atirar; Que o promotor de justiça perguntou se o informante presenciou o acusado ameaçando sua ex cunhada; Que o informante respondeu que não presenciou nenhuma ameaça; Que o promotor de justiça questionou se a ex cunhada comentou sobre ter sido ameaçada; Que o informante disse que a ex-cunhada alegou ter sido ameaçada, mas ponderou não ver motivo para isso, pois a briga ocorreu com o padrasto de uma moradora local e o acusado não teve envolvimento no conflito; Que o promotor de justiça encerrou as perguntas; Que a juíza passou a palavra ao advogado de defesa; Que o advogado de defesa perguntou se no dia dos fatos o informante viu o acusado chegar ao local, conversar durante o conflito e ir embora; Que o informante confirmou que o acusado estava na residência, que ocorreu a confusão e que o acusado foi embora, reiterando que conversou com ele e que não presenciou quem efetuou os disparos”. (destacado) Em sede policial, a informante BRENDA MIRIELLY FERREIRA ( mov. 13.4) declarou: “Que com relação aos fatos esclarece ser irmã de Evandro e ex cunhada de Michele; que apenas conhece Alex Mudrak de vista, não tendo amizade com ele; que no dia 20/03/2021, sendo já período noturno, recorda que chegou na casa de Michele e comentaram que houve uma briga na rua em frente a casa, que envolveu alguns que estavam na festa e o morador da frente, vulgo Carneiro; que a pessoa de Alex Mudrak era namorado de uma filha de "Carneiro", e, estava na casa dele; que viram Alex sair do local e logo em seguida voltou com um veículo captiva, cor prata, parou em frente a casa de Michele, onde estavam em um aniversário, tirou o braço para fora do veículo e efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, após deixou o local; que pode ver claramente que foi Alex quem efetuou os disparos; que não pode precisar que tipo de arma era; que acredita que os disparos foi devido a briga que ocorreu momentos antes; que soube que Alex não se envolveu na briga; que passado dois dias deste fato, Alex e mais duas pessoas, com o mesmo veículo captiva, foi até a casa da mae da depoente, e pedia pelo irmão da depoente, o Evandro, queriam que seu irmão fosse até em frente a casa, mas seu irmão por temor não saiu do interior da casa, e, os mesmos foram embora; que desconhece quem estava com Alex; que neste dia não viu ninguém com armas; que solicitaram a polícia que veio a abordar os mesmos, e, soube que não foi localizado nada de ilícito com eles; que após os fatos nunca mais os viu”. Já em juízo, BRENDA MIRIELLY FERREIRA (mov. 266.3) relatou: “[…] Que, ao ser questionada pelo promotor de justiça sobre os fatos ocorridos em 20 de março de 2021, a informante esclareceu que, quando chegou ao local, o fato já havia acontecido; Que a informante afirmou não ter presenciado nem ouvido os disparos de arma de fogo; Que, indagada sobre a declaração prestada em sede policial, explicou ter deduzido que se tratava de Alex por ele estar na frente da residência da vítima após o ocorrido; Que a informante mencionou que ele estava no local acompanhado da namorada, a qual residia na frente da casa de Michelle; Que a informante afirmou não saber o que eles faziam no local e declarou não ter ouvido ameaças direcionadas a Michelle; Que a informante esclareceu que a casa de Michelle ficava no fundo do lote e que apenas se recorda de ter sido dito que ele havia parado o carro na frente; Que a informante noticiou não ter ocorrido novas desavenças entre as partes, as quais já teriam se resolvido e conversado”. A testemunha SUELEN THAIS JOAS DE OLIVEIRA, ouvida apenas em juízo (mov. 266.2) declarou: “[…]Que a magistrada indagou à depoente sobre sua relação com as partes envolvidas no processo, no qual figura como réu Alex Mudrak de Moraes e como suposta vítima Michele Cristina Dino Kinebel; Que a depoente afirmou ser apenas conhecida de Alex, sem qualquer grau de parentesco, amizade próxima ou inimizade com as partes; Que a magistrada advertiu a depoente sobre o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, concedendo em seguida a palavra à defesa; Que o advogado de defesa questionou a testemunha sobre os fatos ocorridos em 20 de março de 2021, referente aos disparos de arma de fogo e ameaças praticadas contra a vítima Michele; Que a testemunha declarou não ter visto os fatos e não acreditar que sejam verdadeiros, pois ocorreram no período noturno enquanto estava dormindo; Que a testemunha ressaltou que não houve os disparos alegados, destacando que as residências eram muito próximas e, caso tivesse havido algum disparo, toda a vizinhança teria ouvido; Que, ao ser novamente questionada pela defesa, a testemunha reiterou que não viu nem ouviu nada”. O réu ALEX MUDRAK DE MORAES, quando interrogado pela Autoridade Policial (mov. 13.6), reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Quando interrogado pela Magistrada (mov. 266.4), o acusado ALEX MUDRAK DE MORAES disse que: “[…] Que, ciente dos fatos narrados na denúncia, optou por prestar depoimento; Que negou a autoria dos dois disparos de arma de fogo descritos na peça acusatória, bem como negou ter efetuado ameaças; Que esclareceu que, no primeiro fato, por volta de 19h30, esteve no local apenas para buscar a chave de seu apartamento com a mãe de Suelen, que trabalha como sua faxineira; Que relatou ter presenciado uma discussão entre a referida senhora, o namorado dela e alguns rapazes; Que tentou intervir para apaziguar a briga, mas, por não conseguir separar os envolvidos, pegou as chaves e retornou para sua residência; Que afirmou não ter permanecido no local e desconhecer a ocorrência de disparos de arma de fogo no momento da confusão; Que declarou não ter conhecimento do motivo pelo qual lhe atribuíram a autoria dos disparos; Que afirmou não conhecer a pessoa de Michelle e que jamais a ameaçou; Que, questionado pela defesa, afirmou que nunca possuiu arma de fogo e reiterou que esteve no local tão somente para buscar as chaves, não se envolvendo na briga por não ser de sua incumbência;”. Eis a prova oral produzida. Pois bem. Do crime do artigo 15 "caput" da Lei nº 10.826/03 (Fato 01) A pretensão punitiva não pode ser acolhida quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Embora a ausência de apreensão da arma de fogo não conduza, em todos os casos, à absolvição, a condenação exige que a ocorrência do disparo e sua autoria estejam demonstradas por conjunto probatório seguro, coerente e produzido sob o contraditório. Não basta a possibilidade abstrata de comprovação por prova oral; é necessário que, no caso concreto, os depoimentos superem as dúvidas relevantes existentes sobre a dinâmica e a autoria. O art. 15 da Lei nº 10.826/2003 prevê: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. No caso, a arma não foi apreendida, não houve perícia, exame residuográfico, localização de projéteis ou estojos, laudo de local, registro audiovisual ou qualquer vestígio independente que confirme a realização dos disparos ou vincule o acusado à execução da conduta. A vítima Michele Cristina Dino Knebel, em juízo, afirmou que não presenciou diretamente o momento em que o acusado teria empunhado a arma e acionado o gatilho, atribuindo sua convicção à condução do veículo e às manobras realizadas no local. Seu relato, portanto, não constitui percepção direta da autoria do disparo, mas inferência extraída da presença do acusado nas proximidades. A prova testemunhal produzida em juízo não supriu essa lacuna. Evandro Miguel Valentim Ferreira declarou não saber quem efetuou os disparos e afirmou expressamente que não viu o acusado atirar. Brenda Mirielly Ferreira, que na fase policial havia afirmado ter visto claramente o réu disparar, esclareceu em juízo que não presenciou nem ouviu os tiros e que apenas deduziu tratar-se de Alex porque ele estava nas imediações. Suelen Thais Joas de Oliveira, por sua vez, afirmou não ter visto nem ouvido qualquer disparo. As declarações prestadas na fase policial não podem, isoladamente, sustentar o decreto condenatório. O art. 155 do Código de Processo Penal exige que a convicção judicial se forme a partir da prova produzida em contraditório, não sendo possível atribuir prevalência automática à versão inquisitorial quando a própria testemunha, em juízo, a retrata ou esclarece que não possuía percepção direta do fato. A situação se aproxima do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em caso no qual testemunhas e policiais não presenciaram o disparo, o artefato não foi localizado e persistiram controvérsias quanto à autoria. Na ocasião, reconheceu-se que o standard probatório não havia sido atingido e aplicou-se o princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (ARTIGOS 15, CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). INSURGÊNCIA DA RÉU. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1.1. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.2. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE UM DISPARO POR UM INDIVÍDUO COM UM CARRO VERMELHO, PRÓXIMO A UM BAR. TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIAM PRESENCIADO O SUPOSTO DISPARO. NEGATIVA POR PARTE DO RÉU. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O DISPARO E QUE ABORDARAM POSTERIORMENTE O RÉU, NÃO SENDO, TODAVIA, LOCALIZADO O ARTEFATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS E DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU PELOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO. (TJ-PR 00005911020248160095 Irati, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025) Também há precedente do TJPR no sentido de que a condenação pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003 não subsiste quando amparada apenas em depoimentos de policiais que não presenciaram os disparos, sem prova suficiente de autoria. APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003)–PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO AMPARADA, APENAS, NO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO PRESENCIARAM OS SUPOSTOS DISPAROS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕEM COM A RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DA PENA - 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃ DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO CABIMENTO – condenação mantida – 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da ocorrência dos fatos conforme relatado na denúncia em relação ao delito de disparo de arma de fogo, devendo este ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003.3. Não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJ-PR 00000053720218160140 Quedas do Iguaçu, Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024) As divergências não são meramente periféricas. A denúncia indica disparos por volta da meia-noite, em via pública; a vítima, na fase policial, referiu disparo para o alto em frente ao portão, enquanto em juízo mencionou ingresso no pátio. Evandro, na fase policial, descreveu disparos em direção ao grupo, ao passo que Brenda, também no inquérito, indicou disparos para o alto e, em juízo, negou ter presenciado o fato. O acusado, por sua vez, situou sua passagem pelo local em horário diverso e negou a autoria. Nesse cenário, não há segurança suficiente nem quanto à dinâmica exata do evento nem quanto à identificação do autor. A circunstância de o acusado estar nas proximidades, conduzir veículo semelhante ao descrito e ter participado do contexto anterior não permite concluir, por presunção, que tenha realizado os disparos. A abordagem policial posterior, sem localização de arma ou munição, tampouco acrescenta elemento concreto de autoria. A ausência de prova pericial, isoladamente considerada, não imporia a absolvição. Contudo, somada à inexistência de vestígios, à não apreensão da arma, à ausência de testemunha judicial que tenha visto o acusado atirar e às retratações ou limitações dos depoimentos, ela revela que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com segurança, a autoria delitiva. Assim, remanesce dúvida razoável sobre a existência do fato tal como narrado e, sobretudo, sobre a participação do acusado. Impõe-se, portanto, a absolvição quanto ao Fato 1, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da adequação do inciso aplicável no dispositivo conforme o convencimento final acerca da prova da ocorrência do fato. Do crime do artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 2) Quanto ao Fato 2, a prova produzida não é suficiente para amparar a condenação pelo art. 147 do Código Penal. A palavra da vítima pode assumir relevância em crimes de ameaça, mas não possui valor absoluto nem dispensa a análise de coerência, precisão e corroboração. No presente caso, o relato de Michele não se mostra suficientemente confirmado pelos demais elementos. A suposta vítima mencionou a existência de áudios e mensagens reiterando as ameaças, mas nenhum desses materiais foi juntado aos autos. Em juízo, apresentou versão com alterações quanto à dinâmica, afirmando que o acusado teria ingressado no pátio, mandado que deixasse a residência e dito que atiraria para matar. Nenhuma testemunha presenciou as supostas ameaças. Evandro afirmou não ter presenciado o fato, Brenda negou ter ouvido ameaças em juízo e os policiais apenas atenderam à ocorrência posteriormente. Assim, ausentes elementos independentes de corroboração, não se alcança o grau de certeza necessário à condenação. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a palavra da vítima, quando isolada, imprecisa e desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA IMPRECISA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, além de indenização por dano moral. A defesa sustenta a insuficiência probatória. Subsidiariamente, o afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de ameaça apta a sustentar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação penal exige prova robusta, segura e produzida sob o crivo do contraditório, não sendo suficientes meros indícios ou conjecturas. 4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de ameaça, perde força probatória quando imprecisa e desacompanhada de outros elementos de corroboração. 5. No caso, a vítima não soube especificar o conteúdo das alegadas ameaças, limitando-se a afirmações genéricas, sem detalhamento mínimo dos fatos. 6. Os policiais militares não presenciaram os fatos e relataram apenas informações indiretas, sem confirmação das ameaças. 7. Não foram ouvidas testemunhas presenciais, embora existentes, o que fragiliza o acervo probatório. 8. A palavra da vítima, isolada e imprecisa, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para embasar decreto condenatório. 9. Diante da dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, a ocorrência do delito e à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de ameaça exige prova firme e coerente quanto à materialidade e autoria, não sendo suficiente a palavra isolada e imprecisa da vítima. 2. A ausência de corroboração por elementos independentes e a existência de dúvidas relevantes sobre os fatos impõem a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal n. 0002280-28.2021.8.16.0117, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 11.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal n. 0001206-48.2022.8.16.0134, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 29.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal n. 0000347-83.2024.8.16.0159, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 30.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal n. 0068439-05.2020.8.16.0014, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 11.04.2025. (TJ-PR 00013357320248160040 Altônia, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 29/05/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2026) No mesmo sentido, já se decidiu que a ausência de provas concretas e idôneas sobre a seriedade e a verossimilhança do mal anunciado autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DO ACUSADO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. TESES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE E O DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Assistente de Acusação e pelo Acusado contra a R. Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Acusado pela prática do crime de ameaça, à pena de 1 (um) mês de detenção e 5 (cinco) dias, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão de supostas ameaças proferidas. O Assistente de Acusação sustenta a necessidade de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. Por sua vez, o Acusado sustenta a insuficiência probatória para a condenação, pleiteando sua absolvição. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do Acusado configura o crime de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do Código Penal, e se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado. III. Razões de decidir3. O crime de ameaça exige prova inequívoca que demonstre a seriedade, verossimilhança e iminência do mal anunciado, elementos que não foram comprovados no caso concreto. 4. Diante disso, aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas aptas a formar a certeza necessária para o édito condenatório.IV. Dispositivo e tese5. Recurso do Assistente de Acusação prejudicado. Recurso do Acusado conhecido e provido, reformando a R. Sentença para absolvê-lo do crime de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A ausência de provas claras que confirmem a prática do crime de ameaça impede a condenação, sendo imprescindível a certeza para a configuração do delito e a aplicação do princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 268, 386, III, VII; Lei 9.099/95, art. 92.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001114-11.2023.8.16.0110, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 22.02.2025. (TJ-PR 00012064820228160134 Pinhão, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/10/2025) Assim, a prova produzida é insuficiente para formar o juízo de certeza necessário à condenação, prevalecendo o princípio da presunção de inocência e o postulado do in dubio pro reo. A formação do convencimento judicial, para fins de responsabilização penal, exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, não sendo admissível a condenação fundada em mera conjectura ou presunção de culpabilidade. Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria e tipicidade e antijuridicidade do delito, a absolvição própria do acusado é medida que se impõe. Diante desse contexto, não se vislumbra prova robusta e convincente da ciência da origem ilícita dos bens, razão pela qual a absolvição do acusado é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ALEX MUDRAK DE MORAES como incurso nas sanções do artigo 15, “caput”, da Lei 10.826/03 (Fato 1) e no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 2) Sem custas processuais. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
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