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0001745-71.2023.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001745-71.2023.5.12.0059 RECORRENTE: RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: RONALDO VALIM FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001745-71.2023.5.12.0059 RECORRENTE: RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: RONALDO VALIM FARIAS Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0001745-71.2023.5.12.0059 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO VALIM FARIAS ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ (SC21029) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) Recorrido: Advogado(s): RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (SC6580) RECURSO DE: RONALDO VALIM FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 118 da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que excluiu da condenação os salários do período correspondente à estabilidade provisória, além de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% sobre tal período. Consta do acórdão: "Com efeito, os termos da petição inicial do processo 0001781-16.2023.5.12.0059 indicam o acordo extrajudicial das partes com a expressa designação de que era o autor que pretendia o fim da relação contratual e o recebimento de valores em razão de problemas particulares e que o interesse inicial da reclamada era de manutenção do vínculo pela necessidade de mão de obra e qualidade do serviço do reclamante. Dessa forma, concordaram com a rescisão do contrato em 13/11/2023 com despedida sem justa causa além do pagamento de valores e liberação de guias para receber o seguro-desemprego e saque do FGTS. Além disso consta expressamente a quitação irrestrita. Referidos termos foram homologados em 23/01/2024 conforme indica a decisão de fl. 165. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 introduziram a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais por esta Justiça especializada, mediante procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Tais normas celetistas dispõem, como requisitos do procedimento de homologação de transação extrajudicial, que as partes estejam representadas por advogados distintos e que seja o respectivo processo iniciado por petição conjunta. No presente caso, verifico que todos os requisitos legais foram satisfeitos. Neste sentido, para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao julgador a competência para chancelar essa avença e no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse instituto jurídico. Com efeito, não detectando fraude ou vício de vontade, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juízo recusar a homologação ou fazer avaliação quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado entre as partes." (grifei) Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO VALIM FARIAS

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