Publicações do processo

Processo 0001745-64.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1- Em primeiro lugar, noticiou-se a decretação da falência da requerente, o que impede a tramitação de processos neste juízo e, de todo o modo, caso acolhido o requerimento, não haverá levantamento, mas sim transferência da quantia para o juízo falimentar. Ademais, a quantia, em todo o caso, antes da noticiada falência, já seria transferida para o juízo da recuperação judicial; 2- Ciência às partes sobre o certificado e os documentos juntados pela serventia; 3- À autora-requerida, em cinco dias, sobre o requerimento de levantamento e para regularizar a representação processual com procuração recente (Enunciado 3.1.3 - Aviso Conjunto TJ/COJES 25-2024). Intime-se em nome de patronos constituídos e pessoalmente por via postal ou, se infrutífera a diligência, por oficial de justiça. O silêncio da autora será interpretado como concordância à transferência em favor do juízo da recuperação judicial ou falimentar. De todo o modo, pelo certifidado, a autora-requerida já levantou o que lhe cabia e houve ainda expedição de certidão de crédito em relação ao eventual valor remanescente; 3- À ré-requerente para que, em cinco dias, também regularize a sua representação processual com atos constitutivos e procuração recentes (Enunciado 3.1.3 - Aviso Conjunto TJ/COJES 25-2024), inclusive, em decorrência da noticiada falência (caso confirmada); 4- De acordo com o certificado pelo Chefe de Serventia, do que consta do andamento processual, da certidão dos autos originais e do anterior autos secundários, os fatos narrados pela ré/requerente estão, em princípio, confirmados. De todo o modo, ao Chefe de Serventia para que confirme se a autora/requerida já levantou o que lhe cabia e se resta alguma outra quantia pendente relacionada à causa original, o que, aliás, já deveria ter ocorrido; 5- Em princípio, pelo teor da certidão, a autora/requerida já teria levantado que lhe cabia, houve expedição de certidão de crédito em relação ao remanescente e, portanto, a quantia pendente, em princípio, deverá ser transferida ao juízo da recuperação judicial ou falimentar (notícia recente de que a recuperação judicial teria sido convertida em falência); 6- Por fim, certificada a inexistência de custas, óbices ou pendências, cumpridas as determinações acima, não havendo oposição da parte contrária e confirmados os fatos narrados, voltem conclusos para sentença de extinção, inclusive pela decretação da falência, e transferência da quantia para o juízo falimentar (ou da recuperação judicial).

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