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TJRJ · Comarca de Guapimirim- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Indefiro o pedido de fl.295, haja vista que a parte autora já foi regularmente intimada na forma prevista no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando não houver comunicação prévia da mudança de endereço. Conforme certidão de fl.282, tentada a intimação do autor no endereço indicado, a diligência restou negativa , sendo a parte desconhecido no local. Diante do acima exposto e levando-se em conta o parágrafo único ao artigo 274 do CPC, presumindo válida a intimação no endereço indicado nos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido. Ciência à DP . P.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se
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